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TRT15 25/01/2017 -Pág. 2072 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017

2072

EIRELI e do HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE

regra, constitucional.

MEDICINA DE BOTUCATU, informando que trabalhou para a

Dispõe o art. 1º da lei 8666/93:

primeira reclamada, prestando serviços como vigilante em favor da

"Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e

segunda, no período de 25.3.2013 até 20.7.2015. Noticia que com

contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de

sua rescisão contratual permaneceram pendentes de pagamento as

publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes

verbas descritas no rol de pedidos. Trouxe com a inicial procuração

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

e documentos.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos

A primeira reclamada foi notificada por edital e não compareceu à

órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,

audiência inaugural designada.

as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de

A segunda reclamada apresentou defesa escrita, em suma,

economia mista e demais entidades controladas direta ou

sustentando a inexistência de responsabilidade susidiária.

indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

Instrução processual encerrada.

Já o art. 71, 1º desta lei dispõe que "A inadimplência do contratado,

Razões finais remissivas.

com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não

Inconciliados.

transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu

É o relatório.

pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o

II - FUNDAMENTAÇÃO

Registro de Imóveis".

Inépcia

Segundo a decisão do STF, este artigo é constitucional e portanto

Reconhece-se "ex officio" a inépcia da petição inicial com relação

entende-se que no caso de terceirização com órgãos públicos não

ao pleito para aplicação da multa do artigo 137 da CLT (dobra de

há responsabilidade subsidiária dos entes públicos, salvo se restar

férias).

cabalmente comprovada a culpa do ente público, o que não ocorreu

Isto porque, ao postular a aplicação da referida multa, na forma

no caso concreto.

como foi posta, o reclamante não deixa entender se pleiteia o

Após a decisão do C. STF, o C. TST alterou a redação da Súmula

pagamento das férias ou de sua dobra, sendo contraditórias as

nº 331, passando a inserir o item V, que assim dispõe:

informações de que nunca delas gozou (conforme causa de pedir,

"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta

pág. 7) ou se apenas usufruiu delas a destempo, quais e quando

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,

(conforme item i do pedido, pág. 10). Deste modo, prejudicada se

caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

mostra a entrega da prestação jurisdicional pela falta de segurança

obrigações da Lei nº 8666/93, especialmente na fiscalização do

jurídica acerca dos limites do pedido e condenação.

cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de

A petição inicial padece, portanto, de causa de pedir e pedido

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre

hábeis a delimitar a entrega da prestação jurisdicional, fazendo

de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas

incidir ao caso o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, ficando o

pela empresa regularmente contratada."

processo, extinto sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485,

No caso dos autos, porém, não houve comprovação de culpa da 2ª

inciso I do CPC, com relação ao pedido de dobra de férias.

ré na fiscalização do cumprimento de obrigações contratuais e
legais da 1ª reclamada, desta forma, julgo improcedente o pedido

Da revelia e confissão ficta da primeira reclamada

de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.

A revelia e confissão ficta da primeira reclamada leva à presunção
de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não

Vale alimentação/refeição, cesta básica e vale transporte

contrariados por outros elementos de prova constantes dos autos.

Alegou o reclamante que deixou de receber vale refeição, cesta e
vale transporte dos últimos quatro meses do contrato.

Responsabilidade subsidiária

Em face dos efeitos da revelia, devidos se mostram os benefícios

Quanto à 2ª reclamada, a autora deixou claro que pediu sua

postulados, nos valores e meses requeridos, autorizados os

responsabilidade subsidiária com base no item IV da Súmula 331 do

descontos, se o caso, conforme CCT.

TST.
O C. STF, em 24.11.2010, decidiu na Ação Declaratória de

Da jornada / horas extras

Constitucionalidade nº 16, que o art. 71, § 1º da lei 8.666/93 é, em

Intervalo para refeição

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103525

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