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TRT15 06/02/2017 -Pág. 1716 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017

1716

TANGO 2
É cediço, todavia, que somente ao magistrado cabe valorar a prova,

ECO 19 - CABECEIRA 15

face ao disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, não

TORRE DE CONTROLE - ECO 27

estando o juiz adstrito ao laudo pericial desde que indique na

TANGO 10

sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de

Segundo informações prestadas no dia da vistoria, o reclamante

considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método

passava por 4 postos diferentes em um dia, permanecendo em

utilizado pelo perito (art. 479 do Código de Processo Civil).

cada posto, 3 horas por dia. O reclamante ativava-se em escala 12x

Neste contexto, veja-se que a 1ª reclamada e 3ª reclamada

36 das 7 às 19h. Não houve contestação por parte da reclamada.

impugnaram o laudo pericial, alegando que o parecer não

No TECA realizava suas atividades de 1 a 2 vezes por semana, 3

considerou os termos do art. 193 da CLT e que o enquadramento

horas/dia";

das atividades do reclamante na norma regulamentadora (NR-16)
está equivocado.

"1- que esclarece ao Juízo que nos primeiros 6 meses de trabalho,

Pois bem.

se ativou como vigilante fixo no posto Tango 12, sendo certo que no

Fincada esta premissa, em audiência de instrução, restou

restante do período de seu contrato se alternou entre os seguintes

demonstrado que o autor ativava-se nas dependências internas do

postos: Tango 7, 14, 15 e ECO-24 e 24-ALFA;

Aeroporto, sendo que de forma fixa por 06 meses e rotativa nos

2- que permanecia em média uma hora por dia em cada um dos

demais meses do contrato, alternando em alguns dos vários postos

postos supramencionados, de forma rotativa;

de trabalho indicados no laudo.

(...)

Nessa linha de raciocínio, não há como desconsiderar que em

8- que se recorda que apenas em dias de trabalho e folgas

audiência o autor alterou a versão apresentada à perita quando da

trabalhou nos postos Tango 30, 30-Alfa e 30-Bravo, Tango-11, ECO

realização da perícia, seja em relação ao tempo de permanência

-4, 4-Alfa;

nos postos de trabalho, seja em relação aos postos de trabalho em

9- que questionado sobre os postos declinados na página 06 do

si considerados.

laudo pericial (ID 87202a), esclarece que não trabalhou nos postos:

Para elucidação, trago aos autos trecho do laudo e trecho do

ECO-14, ECO-14A, ECO-03A, ECO2-A, TANGO-3, ECO-1, TANGO

depoimento do autor, transcritos abaixo na sequência:

-1, ECO-12, ECO-12A, ECO-11, ECO-11A, TANGO-6, TANGO-2,
ECO-19, ECO-27, TANGO-10".

"4- ATIVIDADES LABORATIVAS
Segundo informações prestadas pelo reclamante, no dia da vistoria,

Logo, os fatos tratados na perícia foram esclarecidos de forma

este laborava no posto TANGO 12 de forma fixa (período laborativo

diversa na audiência, restando confusas as premissas quanto à

de 6 meses) e como RT - Reserva Técnica realizava rodízios entre

análise de tempo exposto ao risco, por exemplo.

os postos:

Neste ponto, observo que a testemunha do próprio autor não se

* TANGO 17

recordou, inclusive, da permanência do reclamante no posto

* TANGO 15

TANGO-12, afirmando que:

TANGO 14
TANGO 30, 30B, 30A

"16- que acredita que o reclamante não tenha trabalhado nos postos

ECO 14 e 14A

existentes no saguão do Aeroporto, conhecidos como ECO-10,

ECO 3A

ECO-11, ECO-11ALFA, ECO12 E 12-ALFA;

ECO 2A

17- que não se recorda se o reclamante trabalhou no posto TANGO

TANGO 3

-12;

ECO 1

18- que o reclamante não trabalhou no posto ECO-27, nem mesmo

TANGO 1

ECO-19";

ECO 12 e 12A
ECO 11 e 11A

Mas, de outra banda, a testemunha da ré confirmou o fato,

ECO 24 e 24A

declarando que "inicialmente o reclamante trabalhava no T12 por

TANGO 6

aproximadamente 5/6 meses; que então o reclamante foi da reserva

ECO 4 e 4A

técnica até o desligamento e laborava nos setores Eco 1, 2, 3 e 27".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103961

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