2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
1717
Sendo assim, sem desconsiderar a falta de esclarecimentos por
periculosidade é originário do local da prestação dos serviços. Tanto
parte do preposto da 1ª reclamada no sentido de quais eram os
assim o é que a 1ª reclamada tentou afastar a conclusão do laudo
postos de trabalho do reclamante (ata de audiência), reputo que a
pericial quanto ao reconhecimento da periculosidade justamente
alteração da versão do autor na audiência em cotejamento com
com base nos postos de trabalho nos quais o autor teria se ativado.
seus relatos no dia da perícia, associada a versão da testemunha
Significa dizer que, se fosse outro o local de labor do autor, não
do autor quanto aos postos de trabalho do reclamante, é suficiente
subsistiria o direito ao adicional de periculosidade, contudo, de outro
a rechaçar, de forma parcial, o laudo pericial, acolhendo-o
lado, em qualquer local de trabalho não perigoso e mantida a
apenas no sentido de reconhecer a periculosidade no período
ativação no cargo de vigilante, devido seria o pagamento do
de 06 meses (TANGO-12) diante da seguinte afirmação pericial:
adicional de risco (normativo).
"onde há quantidades expressivas de inflamáveis, explosivos e
Logo, a considerar que a norma coletiva impõe a limitação do
radioativos, configurando como área de risco os terminais do
advento de outro adicional mais benéfico à questão da categoria de
TECA, conforme Anexo 2 item 3, alínea 's'" (ID e6e446d - Pág.
trabalhador, vinculando, portanto, o adicional de risco à profissão
28).
em si considerada, e que o adicional de periculosidade não tem
Sendo assim, a considerar o conjunto probatório produzido
como fato gerador esta circunstância (risco da atividade - vigilância
(depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), em cotejamento
patrimonial), mas sim a presença de agentes perigosos no
com a prova técnica, reputo presentes as condições perigosas de
ambiente/local de trabalho, entendo pela compatibilidade de ambos
trabalho com base na conclusão da Sra. Perita apenas em relação
os adicionais, não sendo devido qualquer dedução neste particular.
ao período de 06 meses a contar do início do contrato de trabalho,
Procedente, em parte, portanto.
interregno no qual o reclamante ativou-se no posto de trabalho
TANGO-12.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Neste particular, ACOLHO, EM PARTE a pretensão do autor,
Tendo em vista ser a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia
ficando reconhecido o labor em condições de periculosidade,
técnica realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com
durante os 06 primeiros meses do contrato de trabalho.
os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00. Não
Ato contínuo, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de
há que se falar em abatimento dos honorários prévios uma vez que
adicional de periculosidade na base de 30% do salário-base do
não foram recolhidos pelas reclamadas, mas sim requisitadas junto
autor (art. 193, § 1º da CLT), observada a evolução salarial do
a este E. TRT (fl. 605 do PDF).
mesmo, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3 e 13º salários
Importante frisar que a sucumbência depende do acatamento ou
e FGTS+40%.
não das conclusões do laudo pericial pelo Juízo, sendo que
Não há que se falar em reflexos em DSR, eis que o valor abarca o
sucumbente no objeto da perícia é a parte que não teve a conclusão
mês trabalhado. Também não há que se falar em reflexos em aviso
judicial relativa ao laudo a ela favorável. No caso em comento,
prévio eis que concedido na modalidade trabalhada.
considerando que a 1ª reclamada não procedia ao pagamento do
QUANTO À DEDUÇÃO DO ADICIONAL ORA RECONHECIDO EM
adicional de periculosidade, sendo reconhecido o direito à tal
RELAÇÃO AO ADICIONAL NORMATIVO (RISCO DE VIDA), pago
percepção, dever arcar com o ônus dos honorários periciais.
em holerite e de acordo com as normas coletivas da categoria, não
vislumbro a possibilidade de abatimento dos valores. Isso porque,
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART.
neste ponto, deve-se levar em conta a natureza das parcelas em
467 DA CLT
questão, bem como a interpretação restritiva a ser realizada em
O reclamante, na exordial, aduz que "a reclamada deixou de quitar
face dos atos normativos.
corretamente as verbas rescisórias ao obreiro, haja vista que,
Como se vê das CCTs acostadas, o adicional de risco é devido aos
embora a reclamada tenha feito um 'acordo' para pagamento das
vigilantes patrimoniais em atividade pelo risco de vida atrelado à
verbas, tais valores foram parcelados e a reclamada ainda deixou
profissão, sendo certo que será rechaçado no caso de advir para a
de quitar o pactuado".
categoria (destaquei) adicional de risco de vida, periculosidade ou
A 1ª reclamada, na contestação, alega que "As verbas rescisórias
equivalente, no caso de condições mais vantajosas.
cabíveis, em face do desligamento do reclamante, se encontram
Da leitura da norma, portanto, resta certo que os adicionais
lançadas no TRCT, cabendo esclarecer que seu montante,
possuem naturezas distintas, sendo que o adicional normativo é
juntamente com a multa de 40% do FGTS, foi objeto de Adesão do
originário da função de vigilante e, de outro lado, o adicional de
reclamante a parcelamento, como se depreende do Termo anexo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103961