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TRT15 06/02/2017 -Pág. 1717 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017

1717

Sendo assim, sem desconsiderar a falta de esclarecimentos por

periculosidade é originário do local da prestação dos serviços. Tanto

parte do preposto da 1ª reclamada no sentido de quais eram os

assim o é que a 1ª reclamada tentou afastar a conclusão do laudo

postos de trabalho do reclamante (ata de audiência), reputo que a

pericial quanto ao reconhecimento da periculosidade justamente

alteração da versão do autor na audiência em cotejamento com

com base nos postos de trabalho nos quais o autor teria se ativado.

seus relatos no dia da perícia, associada a versão da testemunha

Significa dizer que, se fosse outro o local de labor do autor, não

do autor quanto aos postos de trabalho do reclamante, é suficiente

subsistiria o direito ao adicional de periculosidade, contudo, de outro

a rechaçar, de forma parcial, o laudo pericial, acolhendo-o

lado, em qualquer local de trabalho não perigoso e mantida a

apenas no sentido de reconhecer a periculosidade no período

ativação no cargo de vigilante, devido seria o pagamento do

de 06 meses (TANGO-12) diante da seguinte afirmação pericial:

adicional de risco (normativo).

"onde há quantidades expressivas de inflamáveis, explosivos e

Logo, a considerar que a norma coletiva impõe a limitação do

radioativos, configurando como área de risco os terminais do

advento de outro adicional mais benéfico à questão da categoria de

TECA, conforme Anexo 2 item 3, alínea 's'" (ID e6e446d - Pág.

trabalhador, vinculando, portanto, o adicional de risco à profissão

28).

em si considerada, e que o adicional de periculosidade não tem

Sendo assim, a considerar o conjunto probatório produzido

como fato gerador esta circunstância (risco da atividade - vigilância

(depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), em cotejamento

patrimonial), mas sim a presença de agentes perigosos no

com a prova técnica, reputo presentes as condições perigosas de

ambiente/local de trabalho, entendo pela compatibilidade de ambos

trabalho com base na conclusão da Sra. Perita apenas em relação

os adicionais, não sendo devido qualquer dedução neste particular.

ao período de 06 meses a contar do início do contrato de trabalho,

Procedente, em parte, portanto.

interregno no qual o reclamante ativou-se no posto de trabalho
TANGO-12.

HONORÁRIOS PERICIAIS

Neste particular, ACOLHO, EM PARTE a pretensão do autor,

Tendo em vista ser a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia

ficando reconhecido o labor em condições de periculosidade,

técnica realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com

durante os 06 primeiros meses do contrato de trabalho.

os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 2.500,00. Não

Ato contínuo, condeno a reclamada a proceder ao pagamento de

há que se falar em abatimento dos honorários prévios uma vez que

adicional de periculosidade na base de 30% do salário-base do

não foram recolhidos pelas reclamadas, mas sim requisitadas junto

autor (art. 193, § 1º da CLT), observada a evolução salarial do

a este E. TRT (fl. 605 do PDF).

mesmo, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3 e 13º salários

Importante frisar que a sucumbência depende do acatamento ou

e FGTS+40%.

não das conclusões do laudo pericial pelo Juízo, sendo que

Não há que se falar em reflexos em DSR, eis que o valor abarca o

sucumbente no objeto da perícia é a parte que não teve a conclusão

mês trabalhado. Também não há que se falar em reflexos em aviso

judicial relativa ao laudo a ela favorável. No caso em comento,

prévio eis que concedido na modalidade trabalhada.

considerando que a 1ª reclamada não procedia ao pagamento do

QUANTO À DEDUÇÃO DO ADICIONAL ORA RECONHECIDO EM

adicional de periculosidade, sendo reconhecido o direito à tal

RELAÇÃO AO ADICIONAL NORMATIVO (RISCO DE VIDA), pago

percepção, dever arcar com o ônus dos honorários periciais.

em holerite e de acordo com as normas coletivas da categoria, não
vislumbro a possibilidade de abatimento dos valores. Isso porque,

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART.

neste ponto, deve-se levar em conta a natureza das parcelas em

467 DA CLT

questão, bem como a interpretação restritiva a ser realizada em

O reclamante, na exordial, aduz que "a reclamada deixou de quitar

face dos atos normativos.

corretamente as verbas rescisórias ao obreiro, haja vista que,

Como se vê das CCTs acostadas, o adicional de risco é devido aos

embora a reclamada tenha feito um 'acordo' para pagamento das

vigilantes patrimoniais em atividade pelo risco de vida atrelado à

verbas, tais valores foram parcelados e a reclamada ainda deixou

profissão, sendo certo que será rechaçado no caso de advir para a

de quitar o pactuado".

categoria (destaquei) adicional de risco de vida, periculosidade ou

A 1ª reclamada, na contestação, alega que "As verbas rescisórias

equivalente, no caso de condições mais vantajosas.

cabíveis, em face do desligamento do reclamante, se encontram

Da leitura da norma, portanto, resta certo que os adicionais

lançadas no TRCT, cabendo esclarecer que seu montante,

possuem naturezas distintas, sendo que o adicional normativo é

juntamente com a multa de 40% do FGTS, foi objeto de Adesão do

originário da função de vigilante e, de outro lado, o adicional de

reclamante a parcelamento, como se depreende do Termo anexo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103961

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