2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
4850
PROCEDENTE o rol de pedidos formulados na reclamação
Decisão
trabalhista ajuizada por JACKSON LUIZ OZÓRIO CAETANO em
face de SANEN SANEAMENTO E ENGENHARIA S. A., a fim de
condenar a Reclamada ao pagamento de:
1.R$ 265,03, de saldo de verbas rescisórias;
2. R$ 132,52 de multa do art. 467 da CLT;
Processo Nº RTOrd-0012048-15.2015.5.15.0004
AUTOR
JEFFERSON TIMOTEO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
DAZIO VASCONCELOS(OAB: 133791
-D/SP)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
3. R$ 1.240,60 de multa do art. 477 da CLT;
4. 15% de honorários advocatícios.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON TIMOTEO OLIVEIRA DA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- FGTS MAIS 40%:
Em oito dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, deverá a
Reclamada entregar ao Reclamante guias para soerguimento dos
depósitos do fundo de garantia devidamente regularizados,
PODER JUDICIÁRIO
referente ao vínculo de emprego de 16.02.16 a 16.03.16, inclusive
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre 1/12 de 13º salário, sob pena de responder pelo importe
equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o
montante devido.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
- PROVIDÊNCIAS FINAIS:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Defere-se a gratuidade processual ao Reclamante.
Apuração por cálculos observando-se as épocas próprias e a
1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
variação salarial, acrescidas de correção monetária a ser
- CEP: 14096-740
calculada desde o momento em que o cumprimento da obrigação
tornou-se exigível, conforme Súmulas 200 e 381 do C. TST (no que
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]
couber), autorizadas as retenções legais nos termos dos
Provimentos 1/96 e 3/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho (Decreto-lei 509/69).
PROCESSO: 0012048-15.2015.5.15.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Os juros de 1% ao mês incidirão desde o ajuizamento da ação,
conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da S.368 do
AUTOR: JEFFERSON TIMOTEO OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
TST e da MP 497/2010, observada a nova redação em 16.04.12.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de
JR
recolhimentos previdenciários, têm natureza salarial os 13º salário e
saldo de salário, conforme TRCT.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à
DECISÃO PJe-JT
condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00.
No momento oportuno, será apreciada eventual habilitação do
crédito deferido no processo de recuperação judicial da
Reclamada.
Pressupostos extrínsecos:
Intimem-se as partes.
Ribeirão Preto, 23 de março de 2017.
ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO
Juíza do Trabalho Substituta
Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos.
Regular a representação.
Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s)
reclamada(s).
Pressupostos intrínsecos:
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