2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5432
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além
disso, para fins do art. 485, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos
os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já
foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima.
Em sessão realizada em 19/04/2018, a 3ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
ZERBINATTI
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Desembargador do Trabalho JOSÉ CARLOS ABILE
Compareceu para julgar processos de sua competência, recebidos
em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis
Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira
Ferreira Zerbinatti.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Dispositivo
Relatora.
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
MUNICIPIO DE DUARTINA (RECLAMADO) E NÃO O PROVER,
Juiza Relatora
mantendo, na íntegra, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Mantidos os valores da condenação e das custas
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