3271/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3939
A prova dessa insuficiência podia ser feita preferentemente por
declaração assinada pelo próprio interessado (CLT art. 790, § 3o)
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 28 de
ou por procurador, na petição inicial ou em documento apartado
junho de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
(Orientação Jurisprudencial n. 331 da SBDI-1 do TST).
004/2020.
Por sua vez, o requerimento pode ser formulado em qualquer tempo
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi(Relatora) e
e grau de jurisdição e, na fase recursal, no prazo do recurso
Desembargadores Fabio Grasselli (Presidente Regimental) e Edison
(Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST).
dos Santos Pelegrini.
Considerada a declaração da parte reclamante de que não possui
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da
Ciente.
família (f. 10), mantenho a concessão da gratuidade da prestação
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
jurisdicional (CLT art. 790, § 3o), na sua redação anterior à Lei n.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
13.467/17, vigente à época do ajuizamento da ação.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Correção monetária e juros - recurso do reclamado
Como é cediço, o STF, aos 18.12.2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs
Regiane Cecília Lizi
5867 e 602, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa
Relatora
Referencial (TR) para a correção dos débitos trabalhistas e
CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2021.
depósitos recursais no âmbito desta Especializada, bem como
determinou que até que o Poder Legislativo delibere a respeito se
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
aplique o IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação a taxa
Diretor de Secretaria
SELIC, nos moldes como previsto no art. 406 do C.C.
Assim e tendo em vista o caráter vinculante de tal decisão
(parágrafo 2º do art. 102 da Constituição Federal), esses são os
critérios que devem ser seguidos para tanto, sendo de se ressaltar
que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora,
segundo entendimento do STJ - REsp. 875.093, EDcl-REsp.
853.915, REsp. 926.140, REsp. 1.008.203, e seguido pelo STF na
decisão plenária de 18/12/2020 na ADC 58 - modulação item (ii).
Recurso provido nesses termos.
Recolhimentos previdenciário e fiscal - recurso do reclamado
O MM. Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de
reparação por dano moral e, considerando a natureza jurídica
indenizatória desta parcela, não há recolhimento previdenciário ou
fiscal, o que já foi observado na r. sentença (f. 407).
Processo Nº ROT-0012923-48.2017.5.15.0122
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
RECORRENTE
JUVENAL JOSE PEREIRA ROCHA
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA GOMES(OAB:
336500/SP)
ADVOGADO
CLAUDIONOR BORGES DE
FREITAS(OAB: 290534/SP)
RECORRIDO
JUVENAL JOSE PEREIRA ROCHA
ADVOGADO
LEANDRO FERREIRA GOMES(OAB:
336500/SP)
ADVOGADO
CLAUDIONOR BORGES DE
FREITAS(OAB: 290534/SP)
RECORRIDO
3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL JOSE PEREIRA ROCHA
3. Conclusão
Diante do exposto, decido CONHECER EM PARTE do recurso
PODER JUDICIÁRIO
ordinário interposto pelo reclamado ATENTO BRASIL S/A e O
JUSTIÇA DO
PROVER PARCIALMENTE, para o fim de determinar que na
aplicação dos juros e atualização monetária se observe o quanto
decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, bem como CONHECER do
PROCESSO nº 0012923-48.2017.5.15.0122 (ROT)
recurso ordinário interposto pela reclamante SIMONE DE SOUZA
RECORRENTE: JUVENAL JOSE PEREIRA ROCHA, 3M DO
SILVA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
BRASIL LTDA
Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado à condenação
RECORRIDO: JUVENAL JOSE PEREIRA ROCHA, 3M DO
pela Origem.
BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170069