3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Terceirização.
16
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
927 do Código Civil.
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
CONCLUSÃO
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
Publique-se e intime-se.
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
Campinas-SP, 29 de agosto de 2022.
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
Desembargador do Trabalho
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
Vice-Presidente Judicial
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
/mtb
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2022.
Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, "caput", da
CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso,
SERGIO CALCIOLARI GARCIA
a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a
Assessor
Súmula331, IVdo C. TST), restando, portanto, insubsistente a
alegada violação ao dispositivo constitucional apontado.
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO
Com relação ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula 331, VI,do C. TST. Assim, inviável o
recurso, pois não há que falar em divergência do verbete
colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187884
Processo Nº ROT-0012567-03.2016.5.15.0053
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CARLOS ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
IARA DE OLIVEIRA CARDOSO(OAB:
345466/SP)
ADVOGADO
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
ADVOGADO
PALOMA COSTA DE MATOS(OAB:
375361/SP)
ADVOGADO
AMANDA FERRAZ NERVETTI(OAB:
405715/SP)
RECORRENTE
VB TRANSPORTES E TURISMO
LTDA.
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RECORRIDO
VB TRANSPORTES E TURISMO
LTDA.
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RECORRIDO
CARLOS ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO
IARA DE OLIVEIRA CARDOSO(OAB:
345466/SP)
ADVOGADO
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE BENEDITO(OAB:
329596/SP)
Relator