3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
É o relatório.
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casados sob o regime de separação absoluta de bens".
Isto significa dizer, que tal consentimento é exigido dos casados nos
ajuizamentos de ações judiciais, exceto daqueles cujos casamentos
foram instituídos pelo regime da separação total de bens, como
complementação da condição da ação, que dizem respeito a um
VOTO
direito real imobiliário, tendo por finalidade a proteção do patrimônio
familiar de eventuais atos praticados por apenas um dos cônjuges
1. Do conhecimento
em detrimento do outro, o que evidentemente não é a hipótese dos
O recurso ordinário está tempestivo e subscrito por advogada
autos, consoante o objeto da presente lide.
regularmente habilitada nos autos (vide instrumentos de procuração
Além do mais, importante mencionar, em tese, que nos casamentos
- fls. 17/21).
instituídos pelo regime da comunhão parcial de bens, excluem-se
Custas processuais, no importe de R$ 9.720,00, calculadas sobre o
da comunhão todos os bens que cada cônjuge possui ao casar, e
valor dado à causa (R$ 486.000,00), e depósito recursal recolhido
os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação
pelo valor do teto fixado pelo C. TST (R$ 10.059,15), recolhidos a
ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, conforme preconizado
contento, consoante se constata do teor das guias GRU Judicial e
no inciso I, do artigo 1.659 do Código Civil.
de Depósito Judicial às fls. 563/566.
Entretanto, não se pode olvidar, conforme argumentado pelos
Assim, CONHEÇO do presente recurso ordinário apresentado pelas
autores em réplica (vide fls. 365/376), que a respeito da
partes recorrentes nestes autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ilegitimidade ativa dos cônjuges dos herdeiros casados sob o
JURÍDICO, por entender preenchidos todos os seus pressupostos
regime da comunhão parcial de bens, ora suscitado em
de admissibilidade.
contestação, cumpre esclarecer que os cônjuges dos recorrentes
apenas compareceram para anuírem o ato jurídico (ajuizamento da
2. Da ilegitimidade ativa dos cônjuges dos autores recorrentes
ação), não se apresentando em momento algum como parte do polo
Os ora recorrentes sustentam, preliminarmente, que em razão da
ativo da ação, conforme constante da peça inicial. Sendo assim, é
matéria postulada tratar-se de direito real, os cônjuges dos autores
impertinente a tese defensiva a esse respeito.
teriam ingressados nos autos da presente ação anulatória para
Portanto, não obstante meu entendimento pessoal a respeito da
autorizar os recorrentes a pleitearem o seu direito, nos termos do
necessidade de anuência dos cônjuges dos autores acima exposto,
artigo 1.647, inciso II, do Código Civil e nos termos do artigo 73 do
neste caso específico, entendo que deve ser acolhida a preliminar
NCPC.
suscitada para afastar a extinção declarada pelo MM. Juízo "a quo"
Pugnam, ainda, que analisando a petição inicial verifica-se
em relação aos respectivos cônjuges dos recorrentes, considerando
claramente que os cônjuges dos herdeiros requerentes não foram
que os mesmos não participam do polo ativo da presente demanda.
incluídos no polo ativo da ação, comparecendo ao ato como mero
anuentes, ou seja, para autorizar os autores a proporem a presente
3. Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de
ação anulatória, a fim de se evitar a extinção do processo sem
prestação jurisdicional - Da alegada decisão desfundamentada
resolução do mérito por falta de capacidade processual.
- Da suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da CRFB e 371
Assim, arguindo que os cônjuges dos recorrentes não participam do
do NCPC
polo ativo da demanda, obviamente não há se falar em extinção da
Os recorrentes alegam, ainda, em sede preliminar, a nulidade da r.
ação em relação a eles.
sentença por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o
Pois bem.
MM. Juiz "a quo" não enfrentou a matéria posta em discussão,
De início, da análise do conjunto probatório, restou incontroverso
tendo adotado como razões de decidir fundamentação inútil e
que todos os casamentos existentes entre as partes recorrentes e
deficiente, equiparando-se à ausência de motivação que, a teor do o
seus respectivos cônjuges deram-se sob o instituto do regime da
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade da
comunhão parcial de bens.
r. decisão "a quo".
Com efeito, destaca-se que o "caput" do artigo 73 do NCPC,
Argumentam que embora a sentença atacada contenha motivação
decorrente do artigo 1.647 do Código Civil, suscitado em recurso,
em seu aspecto formal, todavia, deve ser considerada não
dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para
fundamentada, pois entendem que a mesma não enfrentou todos os
propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando
argumentos deduzidos no processo pelos ora recorrentes, em total
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