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TRT15 16/12/2022 -Pág. 4512 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

É o relatório.

4512

casados sob o regime de separação absoluta de bens".
Isto significa dizer, que tal consentimento é exigido dos casados nos
ajuizamentos de ações judiciais, exceto daqueles cujos casamentos
foram instituídos pelo regime da separação total de bens, como
complementação da condição da ação, que dizem respeito a um

VOTO

direito real imobiliário, tendo por finalidade a proteção do patrimônio
familiar de eventuais atos praticados por apenas um dos cônjuges

1. Do conhecimento

em detrimento do outro, o que evidentemente não é a hipótese dos

O recurso ordinário está tempestivo e subscrito por advogada

autos, consoante o objeto da presente lide.

regularmente habilitada nos autos (vide instrumentos de procuração

Além do mais, importante mencionar, em tese, que nos casamentos

- fls. 17/21).

instituídos pelo regime da comunhão parcial de bens, excluem-se

Custas processuais, no importe de R$ 9.720,00, calculadas sobre o

da comunhão todos os bens que cada cônjuge possui ao casar, e

valor dado à causa (R$ 486.000,00), e depósito recursal recolhido

os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação

pelo valor do teto fixado pelo C. TST (R$ 10.059,15), recolhidos a

ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, conforme preconizado

contento, consoante se constata do teor das guias GRU Judicial e

no inciso I, do artigo 1.659 do Código Civil.

de Depósito Judicial às fls. 563/566.

Entretanto, não se pode olvidar, conforme argumentado pelos

Assim, CONHEÇO do presente recurso ordinário apresentado pelas

autores em réplica (vide fls. 365/376), que a respeito da

partes recorrentes nestes autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO

ilegitimidade ativa dos cônjuges dos herdeiros casados sob o

JURÍDICO, por entender preenchidos todos os seus pressupostos

regime da comunhão parcial de bens, ora suscitado em

de admissibilidade.

contestação, cumpre esclarecer que os cônjuges dos recorrentes
apenas compareceram para anuírem o ato jurídico (ajuizamento da

2. Da ilegitimidade ativa dos cônjuges dos autores recorrentes

ação), não se apresentando em momento algum como parte do polo

Os ora recorrentes sustentam, preliminarmente, que em razão da

ativo da ação, conforme constante da peça inicial. Sendo assim, é

matéria postulada tratar-se de direito real, os cônjuges dos autores

impertinente a tese defensiva a esse respeito.

teriam ingressados nos autos da presente ação anulatória para

Portanto, não obstante meu entendimento pessoal a respeito da

autorizar os recorrentes a pleitearem o seu direito, nos termos do

necessidade de anuência dos cônjuges dos autores acima exposto,

artigo 1.647, inciso II, do Código Civil e nos termos do artigo 73 do

neste caso específico, entendo que deve ser acolhida a preliminar

NCPC.

suscitada para afastar a extinção declarada pelo MM. Juízo "a quo"

Pugnam, ainda, que analisando a petição inicial verifica-se

em relação aos respectivos cônjuges dos recorrentes, considerando

claramente que os cônjuges dos herdeiros requerentes não foram

que os mesmos não participam do polo ativo da presente demanda.

incluídos no polo ativo da ação, comparecendo ao ato como mero
anuentes, ou seja, para autorizar os autores a proporem a presente

3. Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de

ação anulatória, a fim de se evitar a extinção do processo sem

prestação jurisdicional - Da alegada decisão desfundamentada

resolução do mérito por falta de capacidade processual.

- Da suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da CRFB e 371

Assim, arguindo que os cônjuges dos recorrentes não participam do

do NCPC

polo ativo da demanda, obviamente não há se falar em extinção da

Os recorrentes alegam, ainda, em sede preliminar, a nulidade da r.

ação em relação a eles.

sentença por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o

Pois bem.

MM. Juiz "a quo" não enfrentou a matéria posta em discussão,

De início, da análise do conjunto probatório, restou incontroverso

tendo adotado como razões de decidir fundamentação inútil e

que todos os casamentos existentes entre as partes recorrentes e

deficiente, equiparando-se à ausência de motivação que, a teor do o

seus respectivos cônjuges deram-se sob o instituto do regime da

artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade da

comunhão parcial de bens.

r. decisão "a quo".

Com efeito, destaca-se que o "caput" do artigo 73 do NCPC,

Argumentam que embora a sentença atacada contenha motivação

decorrente do artigo 1.647 do Código Civil, suscitado em recurso,

em seu aspecto formal, todavia, deve ser considerada não

dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para

fundamentada, pois entendem que a mesma não enfrentou todos os

propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando

argumentos deduzidos no processo pelos ora recorrentes, em total

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193523

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