3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
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violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Ademais, em prestígio à aplicação da boa técnica processual,
Argumentam que segundo os princípios da cooperação e do
destaca-se que mesmo que a r. sentença tivesse sido omissa nos
contraditório, o julgador está obrigado a enfrentar todas as questões
pontos alegados pelos recorrentes, o que se admite apenas em
capazes de, por si só, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os
tese, era ônus da parte autoral opor embargos de declaração para
pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a
sanar a suposta omissão, nos termos e no prazo previsto no artigo
decisão proferida, sob pena de violação do artigo 93, inciso IX, da
897-A da CLT, sob pena de preclusão. Porém disso sequer cuidou.
Constituição Federal.
Contudo, em que pese fosse o caso de se declarar preclusa a
Assim, requer a decretação da nulidade da sentença por entender
oportunidade de discussão das matérias ora suscitadas, tenho que
violado o princípio da fundamentação das decisões e do devido
a tutela jurisdicional pretendida pelos recorrentes poderá e será
processo legal.
prestada por este E. Tribunal Regional do Trabalho, sem prejuízo,
Vejamos.
pois cuida-se de efeito devolutivo em profundidade, assegurado
Da atenta leitura do inteiro teor da r. sentença recorrida (fls.
pelo artigo 1.013 do NCPC c/c a abalizada Súmula 393 do C. TST.
466/478), observa-se que o MM. Juízo "a quo" fundamentou
Rejeito a preliminar suscitada, portanto.
claramente os motivos que levaram a extinção da presente ação
anulatória, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
4. Da ação anulatória da penhora sobre bem imóvel rural - Da
IV, do NCPC, por entender o magistrado pela inadequação da via
consequente nulidade da arrematação levada a efeito - Do
eleita para a tentativa de rescindir o quanto já decidido nos autos do
direito de meação do cônjuge - Da herança da meação aos
processo principal 0028800-38.2009.5.15.0080, justificando que
herdeiros necessários - Do registro público imobiliário - Do
restou ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular
prazo decadencial de 2 (dois) anos - Da aplicação do teor do
do processo.
artigo 179 do Código Civil
Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, entendo
No mérito, os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que é
devidamente fundamentada a r. sentença recorrida em todos os
equivocado o entendimento da origem em extinguir a ação
seus tópicos, e, sendo assim, resta evidente que não se verifica
anulatória, sem resolução de mérito, sob fundamento de ser a via
negativa de prestação jurisdicional, eis que a origem apreciou os
inadequada para desconstituir a arrematação do bem imóvel objeto
pedidos elencados na inicial diante de toda argumentação exposta
da matrícula 117 do CRI de Auriflama/SP, nos autos principais
em defesa, réplica, razões finais, a luz do exame do conjunto
0028800-38.2009.5.15.0080.
probatório produzido nos autos, motivando explicitamente sua
Pugnam que não participaram da relação jurídica processual
decisão.
estabelecida nos autos do processo principal em comento, de modo
Oportuno recordar, que ao apreciar as questões aventadas pelas
que a decisão transitada em julgada no referido processo não pode
partes, o juiz utiliza-se do princípio do livre convencimento aliado à
atingi-los, posto que, nos termos do artigo 506 do CPC, a sentença
interpretação dos fatos e das normas constitucionais e
faz coisa julgada entre as partes as quais é dada, não prejudicando
infraconstitucionais, em atenção ao princípio da persuasão racional
terceiros.
ou do livre convencimento motivado que vigora no sistema
Afirmam que o cônjuge do coexecutado e seus sucessores são
processual brasileiro.
pessoas estranhas à relação jurídica estabelecida entre as partes
Isto significa dizer, que ao contrário do entendimento dos
na execução de sentença na ação principal, em que fora efetivada a
recorrentes, o juiz não está obrigado a responder todas as
penhora e a arrematação do bem imóvel de propriedade dos
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
recorrentes, e, sendo assim, entendem que não estão juridicamente
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
obrigados a suportar as consequências daquela demanda.
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos seus
Argumentam, ainda, que o pedido formulado em embargos à
argumentos.
arrematação e sucessivos recursos opostos nos autos principais,
Desta feita, evidente que a r. sentença ora recorrida encontra-se
pelos reclamados executados Frigorífico Auriflama Ltda. e Nelson
devidamente fundamentada, indicando expressamente os motivos
Martins da Silva, dizem respeito à nulidade da arrematação por
que lhe formaram o convencimento, conforme estabelece o disposto
ausência de intimação pessoal dos executados da designação da
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 832 da CLT,
hasta pública e falta de publicação do edital. Contudo, na presente
não havendo que se falar em violação ou afronta direta ao §1º do
ação anulatória pretendem a anulação da penhora sobre o bem
artigo 489 do NCPC, o que já se tem por prequestionado.
imóvel em comento e, consequentemente, da sua arrematação, por
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