Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 4513 »
TRT15 16/12/2022 -Pág. 4513 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

4513

violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.

Ademais, em prestígio à aplicação da boa técnica processual,

Argumentam que segundo os princípios da cooperação e do

destaca-se que mesmo que a r. sentença tivesse sido omissa nos

contraditório, o julgador está obrigado a enfrentar todas as questões

pontos alegados pelos recorrentes, o que se admite apenas em

capazes de, por si só, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os

tese, era ônus da parte autoral opor embargos de declaração para

pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a

sanar a suposta omissão, nos termos e no prazo previsto no artigo

decisão proferida, sob pena de violação do artigo 93, inciso IX, da

897-A da CLT, sob pena de preclusão. Porém disso sequer cuidou.

Constituição Federal.

Contudo, em que pese fosse o caso de se declarar preclusa a

Assim, requer a decretação da nulidade da sentença por entender

oportunidade de discussão das matérias ora suscitadas, tenho que

violado o princípio da fundamentação das decisões e do devido

a tutela jurisdicional pretendida pelos recorrentes poderá e será

processo legal.

prestada por este E. Tribunal Regional do Trabalho, sem prejuízo,

Vejamos.

pois cuida-se de efeito devolutivo em profundidade, assegurado

Da atenta leitura do inteiro teor da r. sentença recorrida (fls.

pelo artigo 1.013 do NCPC c/c a abalizada Súmula 393 do C. TST.

466/478), observa-se que o MM. Juízo "a quo" fundamentou

Rejeito a preliminar suscitada, portanto.

claramente os motivos que levaram a extinção da presente ação
anulatória, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso

4. Da ação anulatória da penhora sobre bem imóvel rural - Da

IV, do NCPC, por entender o magistrado pela inadequação da via

consequente nulidade da arrematação levada a efeito - Do

eleita para a tentativa de rescindir o quanto já decidido nos autos do

direito de meação do cônjuge - Da herança da meação aos

processo principal 0028800-38.2009.5.15.0080, justificando que

herdeiros necessários - Do registro público imobiliário - Do

restou ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular

prazo decadencial de 2 (dois) anos - Da aplicação do teor do

do processo.

artigo 179 do Código Civil

Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, entendo

No mérito, os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que é

devidamente fundamentada a r. sentença recorrida em todos os

equivocado o entendimento da origem em extinguir a ação

seus tópicos, e, sendo assim, resta evidente que não se verifica

anulatória, sem resolução de mérito, sob fundamento de ser a via

negativa de prestação jurisdicional, eis que a origem apreciou os

inadequada para desconstituir a arrematação do bem imóvel objeto

pedidos elencados na inicial diante de toda argumentação exposta

da matrícula 117 do CRI de Auriflama/SP, nos autos principais

em defesa, réplica, razões finais, a luz do exame do conjunto

0028800-38.2009.5.15.0080.

probatório produzido nos autos, motivando explicitamente sua

Pugnam que não participaram da relação jurídica processual

decisão.

estabelecida nos autos do processo principal em comento, de modo

Oportuno recordar, que ao apreciar as questões aventadas pelas

que a decisão transitada em julgada no referido processo não pode

partes, o juiz utiliza-se do princípio do livre convencimento aliado à

atingi-los, posto que, nos termos do artigo 506 do CPC, a sentença

interpretação dos fatos e das normas constitucionais e

faz coisa julgada entre as partes as quais é dada, não prejudicando

infraconstitucionais, em atenção ao princípio da persuasão racional

terceiros.

ou do livre convencimento motivado que vigora no sistema

Afirmam que o cônjuge do coexecutado e seus sucessores são

processual brasileiro.

pessoas estranhas à relação jurídica estabelecida entre as partes

Isto significa dizer, que ao contrário do entendimento dos

na execução de sentença na ação principal, em que fora efetivada a

recorrentes, o juiz não está obrigado a responder todas as

penhora e a arrematação do bem imóvel de propriedade dos

alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para

recorrentes, e, sendo assim, entendem que não estão juridicamente

fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos

obrigados a suportar as consequências daquela demanda.

indicados por elas e tampouco a responder um a um todos seus

Argumentam, ainda, que o pedido formulado em embargos à

argumentos.

arrematação e sucessivos recursos opostos nos autos principais,

Desta feita, evidente que a r. sentença ora recorrida encontra-se

pelos reclamados executados Frigorífico Auriflama Ltda. e Nelson

devidamente fundamentada, indicando expressamente os motivos

Martins da Silva, dizem respeito à nulidade da arrematação por

que lhe formaram o convencimento, conforme estabelece o disposto

ausência de intimação pessoal dos executados da designação da

no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 832 da CLT,

hasta pública e falta de publicação do edital. Contudo, na presente

não havendo que se falar em violação ou afronta direta ao §1º do

ação anulatória pretendem a anulação da penhora sobre o bem

artigo 489 do NCPC, o que já se tem por prequestionado.

imóvel em comento e, consequentemente, da sua arrematação, por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193523

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.