1784/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
2522
horas extras tomando-se como base a jornada diária de 06 horas,
favorece a coletividade local, já que, na maioria dos casos, parcela
como decidido e não como pretendido pela reclamada, de 08 horas.
expressiva da respectiva população trabalha naquele
Dou provimento ao recurso obreiro e nego provimento ao apelo
estabelecimento empresarial.
patronal.
Logo, é forçoso concluir que a criação das linhas de ônibus, que vão
MATÉRIA REMANESCENTE
do perímetro urbano até a sede da empresa, de fato, acabam
RECURSO DO RECLAMANTE
beneficiando não só o empregador, mas toda a população local.
HORAS "IN ITINERE"
Portanto, não há que se falar em simulação de transporte público de
O Juízo a quo, com fulcro na Súmula 26 deste E. Regional, julgou
passageiros, pelo simples fato de este se destinar primordialmente
improcedente o pedido de horas de percurso e reflexos, ao
ao deslocamento dos empregados de certa empresa.
fundamento de que havia transporte público regular compatível com
Ademais, conforme delineado nos acórdãos transcritos alhures, nos
a jornada do empregado.
casos submetidos a exame perante esta Corte, não restou provado
Rebela-se o reclamante, alegando que a linha 1.142 (Goianésia -
que o poder público, na implantação deste meio de transporte,
Anglo American) foi instituída para eximir o empregador de
tenha agido em conluio com as empresas, com o intuito de fraudar
remunerar as horas de percurso.
direitos trabalhistas, dentre eles o direito dos empregados às horas
Sem razão.
in itinere.
Este Regional, decidindo o Incidente de Uniformização de
Inclusive, ao apreciar a matéria, entendi que, no caso de
Jurisprudência suscitado nos autos nº 0001167-67.2012.5.18.0111,
irregularidade da concessão do serviço de transporte público,
relativo à regularidade do transporte público, firmou o entendimento
caberia à concessionária ser responsabilizada, e não a empresa,
cristalizado na Súmula nº 26, de que não é excluído do conceito de
confira-se:
"transporte público regular" as linhas de transporte público
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.
instituídas pelo Poder Público municipal que partem da zona urbana
CONCESSIONÁRIA. Demonstrando a Reclamada que havia
em direção à portaria de determinada empresa.
transporte público realizado por concessionária de serviço público,
Neste diapasão, por coadunar com os motivos ali expostos, com a
com fornecimento de vale-transporte, qualquer irregularidade na
devida vênia, adoto como razões de decidir, parte dos fundamentos
prestação do serviço praticada pela empresa concessionária, é de
registrados na referida decisão, julgada em 21/05/2014 e publicada
responsabilidade desta e não da Reclamada, não havendo que se
em 26/05/2014:
falar em horas in itinere.(RO-0000005-44.2012.5.18.0141, Rel.
"A matéria objeto deste incidente de uniformização de
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, julgado em
jurisprudência, envolvendo a questão da regularidade ou não do
20.06.2012).
transporte instituído pelo Poder Público municipal e realizado por
Impende salientar que, nestes casos, o valor da tarifa não tem o
concessionária/permissionária de serviço público, com linhas de
condão de descaracterizar a regularidade do transporte público
ônibus partindo da zona urbana em direção à portaria de
oferecido, pois, ante a possibilidade de concessão do vale-
determinado empreendimento empresarial, é corrente no âmbito
transporte, o valor da tarifa para o empregado limita-se a 6% (seis
deste E. Tribunal Regional.
por cento) do salário básico, cabendo ao empregador completar o
Com efeito, partindo da premissa de que o transporte público
que daí exceder, nos termos da Lei 7.418/85, in verbis:
urbano, como parte essencial de uma cidade, é o meio de
'Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa
deslocamento primário aberto ao público, a fim de garantir o direito
física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva
de ir e vir da população local, a meu ver, a princípio, não há suporte
em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa,
legal para excluir do conceito de "transporte público regular", para
através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
fins do art. 58, §2º, da CLT, aquele instituído pelo poder municipal e
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes
realizado mediante concessionária/permissionária de serviço, cujas
aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou
linhas de ônibus, com direção à sede da empresa, promovem
permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
basicamente a locomoção apenas dos empregados.
competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
É claro que, num primeiro momento, é possível chegar à conclusão
(...)
de que a referida modalidade de transporte atenderia apenas aos
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição
interesses de determinada empresa, mas, analisando melhor a
pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos
questão, percebo que, na verdade, tal circunstância também
deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87482