Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 2522 »
TRT18 04/08/2015 -Pág. 2522 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 04/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1784/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015

2522

horas extras tomando-se como base a jornada diária de 06 horas,

favorece a coletividade local, já que, na maioria dos casos, parcela

como decidido e não como pretendido pela reclamada, de 08 horas.

expressiva da respectiva população trabalha naquele

Dou provimento ao recurso obreiro e nego provimento ao apelo

estabelecimento empresarial.

patronal.

Logo, é forçoso concluir que a criação das linhas de ônibus, que vão

MATÉRIA REMANESCENTE

do perímetro urbano até a sede da empresa, de fato, acabam

RECURSO DO RECLAMANTE

beneficiando não só o empregador, mas toda a população local.

HORAS "IN ITINERE"

Portanto, não há que se falar em simulação de transporte público de

O Juízo a quo, com fulcro na Súmula 26 deste E. Regional, julgou

passageiros, pelo simples fato de este se destinar primordialmente

improcedente o pedido de horas de percurso e reflexos, ao

ao deslocamento dos empregados de certa empresa.

fundamento de que havia transporte público regular compatível com

Ademais, conforme delineado nos acórdãos transcritos alhures, nos

a jornada do empregado.

casos submetidos a exame perante esta Corte, não restou provado

Rebela-se o reclamante, alegando que a linha 1.142 (Goianésia -

que o poder público, na implantação deste meio de transporte,

Anglo American) foi instituída para eximir o empregador de

tenha agido em conluio com as empresas, com o intuito de fraudar

remunerar as horas de percurso.

direitos trabalhistas, dentre eles o direito dos empregados às horas

Sem razão.

in itinere.

Este Regional, decidindo o Incidente de Uniformização de

Inclusive, ao apreciar a matéria, entendi que, no caso de

Jurisprudência suscitado nos autos nº 0001167-67.2012.5.18.0111,

irregularidade da concessão do serviço de transporte público,

relativo à regularidade do transporte público, firmou o entendimento

caberia à concessionária ser responsabilizada, e não a empresa,

cristalizado na Súmula nº 26, de que não é excluído do conceito de

confira-se:

"transporte público regular" as linhas de transporte público

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.

instituídas pelo Poder Público municipal que partem da zona urbana

CONCESSIONÁRIA. Demonstrando a Reclamada que havia

em direção à portaria de determinada empresa.

transporte público realizado por concessionária de serviço público,

Neste diapasão, por coadunar com os motivos ali expostos, com a

com fornecimento de vale-transporte, qualquer irregularidade na

devida vênia, adoto como razões de decidir, parte dos fundamentos

prestação do serviço praticada pela empresa concessionária, é de

registrados na referida decisão, julgada em 21/05/2014 e publicada

responsabilidade desta e não da Reclamada, não havendo que se

em 26/05/2014:

falar em horas in itinere.(RO-0000005-44.2012.5.18.0141, Rel.

"A matéria objeto deste incidente de uniformização de

ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, julgado em

jurisprudência, envolvendo a questão da regularidade ou não do

20.06.2012).

transporte instituído pelo Poder Público municipal e realizado por

Impende salientar que, nestes casos, o valor da tarifa não tem o

concessionária/permissionária de serviço público, com linhas de

condão de descaracterizar a regularidade do transporte público

ônibus partindo da zona urbana em direção à portaria de

oferecido, pois, ante a possibilidade de concessão do vale-

determinado empreendimento empresarial, é corrente no âmbito

transporte, o valor da tarifa para o empregado limita-se a 6% (seis

deste E. Tribunal Regional.

por cento) do salário básico, cabendo ao empregador completar o

Com efeito, partindo da premissa de que o transporte público

que daí exceder, nos termos da Lei 7.418/85, in verbis:

urbano, como parte essencial de uma cidade, é o meio de

'Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa

deslocamento primário aberto ao público, a fim de garantir o direito

física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva

de ir e vir da população local, a meu ver, a princípio, não há suporte

em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa,

legal para excluir do conceito de "transporte público regular", para

através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou

fins do art. 58, §2º, da CLT, aquele instituído pelo poder municipal e

intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes

realizado mediante concessionária/permissionária de serviço, cujas

aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou

linhas de ônibus, com direção à sede da empresa, promovem

permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade

basicamente a locomoção apenas dos empregados.

competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

É claro que, num primeiro momento, é possível chegar à conclusão

(...)

de que a referida modalidade de transporte atenderia apenas aos

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição

interesses de determinada empresa, mas, analisando melhor a

pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos

questão, percebo que, na verdade, tal circunstância também

deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87482

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.