3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
1676
A omissão ensejadora dos embargos de declaração só se configura
quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão
relevante, expressamente suscitada em razões de recurso ou
contrarrazões, e não quando nele não se analisa a questão sob o
MÉRITO
enfoque que a parte entende ser o melhor.
Analisando o v. acórdão, verifica-se que esta Turma Julgadora
expendeu de forma clara e bem fundamentada as razões pelas
quais declarou que o pedido de horas extras e horas de intervalo
intrajornada durante as viagens é inepto.
DA ALEGADA OMISSÃO.
Conforme consta no v. acórdão embargado, o Reclamante, na
inicial, postulou o pagamento de horas extras e horas de intervalo
A Turma Julgadora declarou que o pedido de horas extras e horas
intrajornada nos dias de viagens, mas não disse a frequência
de intervalo intrajornada durante as viagens é inepto.
desses viagens, estando o pedido em questão indeterminado.
O Embargante/Reclamante alega que o "acórdão carece de
A Turma Julgadora frisou que "o pedido deve ser certo e
omissão no tocante a análise das provas, as quais devido as suas
determinado (artigos 322 e 324 do NCPC), com exceção das
importâncias, são capazes de infirmar na conclusão que chegou o
hipóteses narradas nos incisos I a III do art. 24 do NCPC, que não
d. Desembargador Relator."
abrangem o presente caso."
Sustenta que "não há inépcia do pedido, uma vez que está calcado
Diante da ausência de informação, na inicial, quanto à frequência
na apuração das horas em viagem registradas nas
das viagens, a Turma Julgadora declarou que o pedido de horas
AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM e RUDV e SOLICITAÇÕES DE
extras e horas de intervalo intrajornada durante as viagens é inepto,
TRANSPORTE, caso tivessem sido apresentadas pela
com fulcro no art. 330, § 1º, II, do CPC/15.
RECORRIDA."
A declaração de inépcia também engloba, obviamente, o pedido
Assevera que "uma vez que a RECORRIDA não apresentou os
sucessivo de fixar a "MAIOR JORNADA APURADA DAS
documentos pertinentes ao registro das viagens - incontroverso que
AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM JUNTADAS À INICIAL (3
era a ST -SOLICITAÇÃO DE VIAGEM, mesmo que não apontadas
documentos), BEM COMO DE 01:00H (UMA) HORA EXTRA
na inicial a quantidade de viagens mensais, o depoimento da
CORRESPONDENTE À NÃO FRUIÇÃO DO
testemunha WILSON GOMES deveria ter sido valorado".
INTERVALOINTRAJORNADA", "na hipótese de a RECLAMADA
não juntar as AUTORIZAÇÕESDE VIAGEM e RUDV e
Alega que "o correto seria aplicar o pedido sucessivo 4.1,
SOLICITAÇÕES DE TRANSPORTE".
considerando, no mínimo 2 viagens por mês, com duração de 3 dias
cada, conforme depoimento da citada testemunha, o que não foi
Tenho que as alegações do Reclamante, ora Embargante, revestem
abordado pelo i. Relator."
-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos, com vistas à
reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos
Sem razão.
contornos são estreitos.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições
Se o Embargante/Reclamante entende que essa decisão não lhe foi
intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em
justa, deve valer-se do meio recursal adequado, quando cabível.
casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à
reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de
fundo (art. 897-A da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162621
Rejeito.