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TRT18 03/02/2021 -Pág. 1676 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 03/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

1676

A omissão ensejadora dos embargos de declaração só se configura
quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão
relevante, expressamente suscitada em razões de recurso ou
contrarrazões, e não quando nele não se analisa a questão sob o
MÉRITO

enfoque que a parte entende ser o melhor.

Analisando o v. acórdão, verifica-se que esta Turma Julgadora
expendeu de forma clara e bem fundamentada as razões pelas
quais declarou que o pedido de horas extras e horas de intervalo
intrajornada durante as viagens é inepto.

DA ALEGADA OMISSÃO.

Conforme consta no v. acórdão embargado, o Reclamante, na
inicial, postulou o pagamento de horas extras e horas de intervalo

A Turma Julgadora declarou que o pedido de horas extras e horas

intrajornada nos dias de viagens, mas não disse a frequência

de intervalo intrajornada durante as viagens é inepto.

desses viagens, estando o pedido em questão indeterminado.

O Embargante/Reclamante alega que o "acórdão carece de

A Turma Julgadora frisou que "o pedido deve ser certo e

omissão no tocante a análise das provas, as quais devido as suas

determinado (artigos 322 e 324 do NCPC), com exceção das

importâncias, são capazes de infirmar na conclusão que chegou o

hipóteses narradas nos incisos I a III do art. 24 do NCPC, que não

d. Desembargador Relator."

abrangem o presente caso."

Sustenta que "não há inépcia do pedido, uma vez que está calcado

Diante da ausência de informação, na inicial, quanto à frequência

na apuração das horas em viagem registradas nas

das viagens, a Turma Julgadora declarou que o pedido de horas

AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM e RUDV e SOLICITAÇÕES DE

extras e horas de intervalo intrajornada durante as viagens é inepto,

TRANSPORTE, caso tivessem sido apresentadas pela

com fulcro no art. 330, § 1º, II, do CPC/15.

RECORRIDA."
A declaração de inépcia também engloba, obviamente, o pedido
Assevera que "uma vez que a RECORRIDA não apresentou os

sucessivo de fixar a "MAIOR JORNADA APURADA DAS

documentos pertinentes ao registro das viagens - incontroverso que

AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM JUNTADAS À INICIAL (3

era a ST -SOLICITAÇÃO DE VIAGEM, mesmo que não apontadas

documentos), BEM COMO DE 01:00H (UMA) HORA EXTRA

na inicial a quantidade de viagens mensais, o depoimento da

CORRESPONDENTE À NÃO FRUIÇÃO DO

testemunha WILSON GOMES deveria ter sido valorado".

INTERVALOINTRAJORNADA", "na hipótese de a RECLAMADA
não juntar as AUTORIZAÇÕESDE VIAGEM e RUDV e

Alega que "o correto seria aplicar o pedido sucessivo 4.1,

SOLICITAÇÕES DE TRANSPORTE".

considerando, no mínimo 2 viagens por mês, com duração de 3 dias
cada, conforme depoimento da citada testemunha, o que não foi

Tenho que as alegações do Reclamante, ora Embargante, revestem

abordado pelo i. Relator."

-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos, com vistas à
reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos

Sem razão.

contornos são estreitos.

Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições

Se o Embargante/Reclamante entende que essa decisão não lhe foi

intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em

justa, deve valer-se do meio recursal adequado, quando cabível.

casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à
reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de
fundo (art. 897-A da CLT).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162621

Rejeito.

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