3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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SALLES
RECORRIDO(S) : SYNERGY COMERCIO DE PRODUTOS
MÉRITO
ALIMENTICIOS EIRELI
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
EMENTA
RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO FRUSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO
PARA ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o
852-B, § 1º, da CLT, a indicação incorreta do endereço da
fundamento de que, o rito sumaríssimo não comporta emenda à
reclamada pelo reclamante, com a consequente impossibilidade da
inicial.
notificação dela para fazer parte da relação processual, é causa de
arquivamento da reclamação trabalhista, não sendo compatível com
O reclamante reitera seu pedido de conversão do rito sumaríssimo
o princípio da celeridade processual, próprio e característico do rito
para ordinário, "com possibilidade de citação por edital, ante a
sumaríssimo, o oferecimento de oportunidade ao reclamante para
reclamada ter encerrado suas atividades, e não possuir mais
retificação do endereço informado ou para emendar a inicial.
endereço pela qual possa ser localizada."
Argumenta que o "endereço fornecido estava correto, no entanto, a
RELATÓRIO
reclamada neste ano, após a pandemia do COVID-19, encerrou
suas atividades, após o protocolo da presente ação."
Dispensados o relatório e a vista ao Ministério Público do Trabalho,
Sem razão.
nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, incisos III e IV, da CLT.
Verifico que a notificação endereçada à reclamada foi devolvida ao
remetente pelos Correios com a anotação "mudou-se".
VOTO
Foi expedido mandado de citação, tendo a oficiala de justiça se
manifestado no seguinte sentido: "DEIXEI DE INTIMAR ré Synergy
Comércio de Produtos Alimentícios tendo em vista que segundo
informações colhidas no local a mesma encerrou suas atividades
ADMISSIBILIDADE
neste endereço, o imóvel encontra-se desocupado."
Pois bem.
O recurso do reclamante é adequado, tempestivo, contém regular
representação processual e o autor foi dispensado do recolhimento
Não obstante já tenha decidido em sentido diverso, acompanhando
das custas. Portanto, conheço.
o entendimento mais recente desta Eg. 1ª Turma, entendo que não
prospera a pretensão do recorrente.
De acordo com o disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT, nos
processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, incumbe à
parte autora a correta indicação do nome e do endereço da
reclamada, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166462