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TRT18 10/05/2021 -Pág. 189 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

189

Com efeito, no procedimento sumaríssimo, é dever do reclamante e
pressuposto de validade da ação a correta indicação do endereço

Custas inalteradas.

da reclamada, para fins da devida expedição da notificação inicial,
sendo que o art. 852-B, 1º, da CLT determina o arquivamento do
feito, sem resolução do mérito, caso o autor assim não o fizer.

Não existe, portanto, previsão legal para concessão de prazo à
reclamante para eventual fornecimento e/ou regularização dos
dados da parte ré, porquanto não se mostra compatível com o
princípio da celeridade processual, próprio e característico do rito
sumaríssimo, o oferecimento de oportunidade à parte reclamante
para retificação do endereço informado.

Do mesmo modo, o dispositivo legal mencionado acima também

Acórdão

estabelece que "não se fará a citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado".
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
No caso em comento, o mandado de citação por oficial de justiça

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,

endereçado à reclamada no endereço fornecido pelo autor foi

por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe

devolvido sem cumprimento, com a informação de que o

provimento, nos termos do voto da relatora.

destinatário encerrou suas atividades naquele endereço, o que

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

deixa claro que o endereço fornecido pelo reclamante não é o

WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS

correto e enseja o arquivamento dos autos, exatamente conforme

eEUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Acompanhou a sessão de

decidido pelo juízo de 1º grau.

julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Goiânia, 05 de maio de 2021 - sessão virtual)

Cito recente julgado desta Eg. 1ª Turma:

"RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. Tratando-se de
demanda sujeita ao rito sumaríssimo, por força da literalidade do

IARA TEIXEIRA RIOS

art. 852-B, §1º, da CLT, frustrada a citação no endereço fornecido

Desembargadora Relatora

de forma incorreta, não cabe oportunizar a emenda à petição inicial
para a indicação do correto endereço do demandado" (RORSum-

GOIANIA/GO, 10 de maio de 2021.

0011133-79.2020.5.18.0012, Relator Juiz Convocado César
Silveira, 1ª Turma, data do julgamento 17/03/2021)

GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria

Sendo assim, mantenho a sentença quanto ao arquivamento da
ação e à extinção do processo sem resolução de mérito.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação expendida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166462

Processo Nº AP-0010394-06.2020.5.18.0013
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
AGRAVANTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
AGRAVANTE
LUZIA DE FATIMA ROCHA
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
AGRAVADO
LUZIA DE FATIMA ROCHA
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

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