3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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Com efeito, no procedimento sumaríssimo, é dever do reclamante e
pressuposto de validade da ação a correta indicação do endereço
Custas inalteradas.
da reclamada, para fins da devida expedição da notificação inicial,
sendo que o art. 852-B, 1º, da CLT determina o arquivamento do
feito, sem resolução do mérito, caso o autor assim não o fizer.
Não existe, portanto, previsão legal para concessão de prazo à
reclamante para eventual fornecimento e/ou regularização dos
dados da parte ré, porquanto não se mostra compatível com o
princípio da celeridade processual, próprio e característico do rito
sumaríssimo, o oferecimento de oportunidade à parte reclamante
para retificação do endereço informado.
Do mesmo modo, o dispositivo legal mencionado acima também
Acórdão
estabelece que "não se fará a citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado".
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
No caso em comento, o mandado de citação por oficial de justiça
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
endereçado à reclamada no endereço fornecido pelo autor foi
por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
devolvido sem cumprimento, com a informação de que o
provimento, nos termos do voto da relatora.
destinatário encerrou suas atividades naquele endereço, o que
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
deixa claro que o endereço fornecido pelo reclamante não é o
WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS
correto e enseja o arquivamento dos autos, exatamente conforme
eEUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Acompanhou a sessão de
decidido pelo juízo de 1º grau.
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Goiânia, 05 de maio de 2021 - sessão virtual)
Cito recente julgado desta Eg. 1ª Turma:
"RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. Tratando-se de
demanda sujeita ao rito sumaríssimo, por força da literalidade do
IARA TEIXEIRA RIOS
art. 852-B, §1º, da CLT, frustrada a citação no endereço fornecido
Desembargadora Relatora
de forma incorreta, não cabe oportunizar a emenda à petição inicial
para a indicação do correto endereço do demandado" (RORSum-
GOIANIA/GO, 10 de maio de 2021.
0011133-79.2020.5.18.0012, Relator Juiz Convocado César
Silveira, 1ª Turma, data do julgamento 17/03/2021)
GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Sendo assim, mantenho a sentença quanto ao arquivamento da
ação e à extinção do processo sem resolução de mérito.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação expendida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166462
Processo Nº AP-0010394-06.2020.5.18.0013
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
AGRAVANTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
AGRAVANTE
LUZIA DE FATIMA ROCHA
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
AGRAVADO
LUZIA DE FATIMA ROCHA
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)