2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
1142
MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, HIGILIMP-
considerando o valor do salário da autora, a duração do contrato de
LIMPEZA AMBIENTAL LTDA e COMPANHIA DO
emprego e a natureza dos pedidos, referida relação se encontra
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO,reclamadas.
presente.
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
Friso que os valores apontados pela reclamante não representam o
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
limite de eventual condenação em virtude da incidência de juros e
correção monetária. Esclareço, por fim, que a congruência externa
SENTENÇA
da decisão judicial (artigo 492, do CPC/2015) refere-se apenas aos
elementos objetivos da demanda.
MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos,
ajuizou a presente demanda em face de HIGILIMP-LIMPEZA
DA EXCLUSÃO DE SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO
AMBIENTAL LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE
Nada a analisar, uma vez que a presente ação foi proposta
SÃOPAULO - METRO, também qualificadas, pleiteando, com
exclusivamente em face da empresa contratante e do tomador de
fundamento de fato e de direito, o que consta da peça inicial.
serviços.
Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 e juntou documentos.
A segunda reclamada apresentou defesa escrita nos autos.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA
Impugnou as pretensões iniciais e requereu, ao final, a
Nada a deferir, na medida em que a reclamada apresentou defesa,
improcedência dos pedidos. A primeira reclamada compareceu em
a tempo e forma, e em audiência estava devidamente representada
audiência e apresentou defesa escrita. Impugnou as pretensões
por preposto. O fato de a contestação vir desacompanhada de
iniciais e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntaram
documentos que confirmem o acerto das verbas postuladas na
documentos.
inicial é matéria de mérito.
Réplica oral em audiência.
Nesta mesma oportunidade, foi realizada a baixa na CTPS da
DA INÉPCIA DA INICIAL
autora, com data de 05/02/2016, e deferida a liberação do FGTS e
Rejeito. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do art.
SD por alvará judicial.
840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da 2ª reclamada.
suas respectivas causas de pedir, próximas e remotas. De outro
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
lado, não há falar em inépcia quando a parte contrária apresenta
Razões finais remissivas.
defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
É a lide em seu essencial.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
DECIDO.
Rejeito. Nenhum pedido formulado pela autora encontra vedação
legal no ordenamento jurídico vigente. Ademais, sob a égide do
PRELIMINARMENTE
Novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES LANÇADOS
da ação, mas matéria meritória.
NA INICIAL
Rejeito. As impugnações feitas pelas partes são genéricas, não
DA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE
atacando o conteúdo dos documentos. O valor probante de aludida
Rejeito. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem
documentação será analisado quando do julgamento do mérito.
ser aferidas abstratamente, segundo as alegações da inicial.
Com relação aos valores, as impugnações feitas pelas reclamadas
Identificadas as reclamadas como supostas causadoras da ofensa,
também são genéricas, não indicando patentes irregularidades com
seja pela ação ou omissão, legítima a inclusão no polo passivo da
os valores apontados na inicial. Ademais, em caso de condenação,
lide, sendo suficiente o fato da reclamante indicá-las como
o Juízo definirá todos os critérios para a apuração de cada verba,
devedoras do direito material.
não havendo qualquer prejuízo nesta fase do processo.
Eventual discussão sobre a existência ou não de responsabilidade
sobre as parcelas eventualmente deferidas será apreciada
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
oportunamente, quando da análise do mérito.
Rejeito. O valor da causa deve guardar correspondência com a
expressão monetária aproximada dos pedidos. No caso em exame,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109952
DO MÉRITO