Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1142 »
TRT2 14/08/2017 -Pág. 1142 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017

1142

MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, HIGILIMP-

considerando o valor do salário da autora, a duração do contrato de

LIMPEZA AMBIENTAL LTDA e COMPANHIA DO

emprego e a natureza dos pedidos, referida relação se encontra

METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRO,reclamadas.

presente.

Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.

Friso que os valores apontados pela reclamante não representam o

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte

limite de eventual condenação em virtude da incidência de juros e
correção monetária. Esclareço, por fim, que a congruência externa

SENTENÇA

da decisão judicial (artigo 492, do CPC/2015) refere-se apenas aos
elementos objetivos da demanda.

MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos,
ajuizou a presente demanda em face de HIGILIMP-LIMPEZA

DA EXCLUSÃO DE SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO

AMBIENTAL LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE

Nada a analisar, uma vez que a presente ação foi proposta

SÃOPAULO - METRO, também qualificadas, pleiteando, com

exclusivamente em face da empresa contratante e do tomador de

fundamento de fato e de direito, o que consta da peça inicial.

serviços.

Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 e juntou documentos.
A segunda reclamada apresentou defesa escrita nos autos.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA

Impugnou as pretensões iniciais e requereu, ao final, a

Nada a deferir, na medida em que a reclamada apresentou defesa,

improcedência dos pedidos. A primeira reclamada compareceu em

a tempo e forma, e em audiência estava devidamente representada

audiência e apresentou defesa escrita. Impugnou as pretensões

por preposto. O fato de a contestação vir desacompanhada de

iniciais e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntaram

documentos que confirmem o acerto das verbas postuladas na

documentos.

inicial é matéria de mérito.

Réplica oral em audiência.
Nesta mesma oportunidade, foi realizada a baixa na CTPS da

DA INÉPCIA DA INICIAL

autora, com data de 05/02/2016, e deferida a liberação do FGTS e

Rejeito. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do art.

SD por alvará judicial.

840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com

Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da 2ª reclamada.

suas respectivas causas de pedir, próximas e remotas. De outro

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

lado, não há falar em inépcia quando a parte contrária apresenta

Razões finais remissivas.

defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos.

Rejeitadas as propostas de conciliação.
É a lide em seu essencial.

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

DECIDO.

Rejeito. Nenhum pedido formulado pela autora encontra vedação
legal no ordenamento jurídico vigente. Ademais, sob a égide do

PRELIMINARMENTE

Novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição

DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES LANÇADOS

da ação, mas matéria meritória.

NA INICIAL
Rejeito. As impugnações feitas pelas partes são genéricas, não

DA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE

atacando o conteúdo dos documentos. O valor probante de aludida

Rejeito. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem

documentação será analisado quando do julgamento do mérito.

ser aferidas abstratamente, segundo as alegações da inicial.

Com relação aos valores, as impugnações feitas pelas reclamadas

Identificadas as reclamadas como supostas causadoras da ofensa,

também são genéricas, não indicando patentes irregularidades com

seja pela ação ou omissão, legítima a inclusão no polo passivo da

os valores apontados na inicial. Ademais, em caso de condenação,

lide, sendo suficiente o fato da reclamante indicá-las como

o Juízo definirá todos os critérios para a apuração de cada verba,

devedoras do direito material.

não havendo qualquer prejuízo nesta fase do processo.

Eventual discussão sobre a existência ou não de responsabilidade
sobre as parcelas eventualmente deferidas será apreciada

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

oportunamente, quando da análise do mérito.

Rejeito. O valor da causa deve guardar correspondência com a
expressão monetária aproximada dos pedidos. No caso em exame,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109952

DO MÉRITO

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.