3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
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renderam à ré a condenação ao pagamento do adicional de
suspensivo (CLT, art. 899), o cumprimento da decisão não depende
periculosidade no processo retromencionado.
do trânsito em julgado.
Cumprimento da obrigação de fazer em 8 dias (a contar de
Quanto à hipoteca judiciária, saliento que se trata de efeito natural
intimação específica), sob cominação de multa de R$ 150,00, por
da sentença condenatória (CPC, art. 495); prescinde de qualquer
dia de atraso (CPC, arts. 536 e 537), limitada ao período de 30 dias
manifestação específica do juízo e também de ofício ou
e convertida em favor do autor a título de perdas e danos.
comunicação proveniente da secretaria da vara. Cabe à parte
interessada proceder na forma dos §§ 2º e 3º do referido art. 495,
3. Disposições gerais.
ficando ciente da responsabilidade a que se refere o § 5º do mesmo
dispositivo.
3.1. Justiça gratuita.
Segundo o § 3º do art. 790 da CLT, “é facultado aos juízes, órgãos
4. Conclusão.
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
APARECIDO SANTOS MUNIZ em face de MOMENTA
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
FARMACÊUTICA LTDA, decido: julgar procedentes os pedidos
do limite máximo dos benefícios do regime geral de Previdência
formulados, a fim de impor à ré a obrigação de fazer, consistente
Social. Deve-se também recordar o compromisso constitucional de
na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico
assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem
Previdenciário atualizado, nos termos e sob as cominações
insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
expostas na fundamentação.
Segundo o que se pôde observar nos autos, não há prova de que o
Custas pela ré no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
autor tenha renda atual superior ao limite fixado pela lei.
arbitrado de R$ 1.000,00, somente para fins de alçada.
Defiro ao autor, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
3.2. Honorários advocatícios de sucumbência.
SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2021.
Desde a vigência do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
Lei 13.467/2017, são cabíveis no processo do trabalho os
Juiz(a) do Trabalho Titular
honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. A verba
honorária será arbitrada entre 5 e 15% sobre “o valor que resultar
da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Processo Nº ATSum-1000591-14.2021.5.02.0038
RECLAMANTE
RENATA MACHADO VIANA
ADVOGADO
ELIMARA JORGE RODRIGUEZ
BARROS(OAB: 109505/SP)
RECLAMADO
KALYA MARIA DE BRITO NUNES
Considerando o resultado do julgamento do feito (procedência da
demanda), arbitro, atendidas as disposições dos §§ 2º e 3º do art.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA MACHADO VIANA
791-A da CLT, os honorários advocatícios para o patrono do
reclamante, em importe equivalente a 10% de R$ 1.000,00, ora
arbitrado para fins de alçada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3.3. Critérios de liquidação.
Sentença líquida. Condenação em obrigação de fazer.
Não há incidências previdenciárias e fiscais, tendo em vista a
natureza indenizatória da parcela fixada no caso de inadimplemento
da obrigação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782f8df
proferida nos autos.
AUTOS 1000591-14.2021.5.02.0038
3.4. Cumprimento.
Cumprimento da decisão no prazo de 8 dias (CLT, art. 832, § 1º), se
outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença.
Ressalto que, como o recurso cabível não é dotado de efeito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172572
AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO
DATA DESIGNADA: 27 de agosto de 2021.
AUTORA: RENATA MACHADO VIANA
RÉU: KALYA MARIA DE BRITO NUNES