3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
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15); ademais do enquadramento no artigo anterior, já que os
mesmo significado. Ainda, o parecer alude à "viabilidade" de
estribos estão justamente no compartimento de carga, na parte
condução do transporte de trabalhadores da coleta de lixo, na parte
externa do veículo.
externa dos veículos, baseado apenas nas premissas de que "(...)
O documento de ID 461d6a0, expedido pelo DENATRAN, informa,
somente caminhando ou estando este dentro do veículo, poderá
respondendo a consulta do MPT, que não existe norma do
tumultuar o trânsito e onerar o serviço prestado pelas Prefeituras ou
CONTRAN/DENATRAN que excepcione o art. 235 do CTB,
empresas de coleta de resíduos.". O parecerista não explica porque
autorizando o trânsito de trabalhadores na parte externa dos
a condução dos trabalhadores nos veículos, ou o estarem eles a pé,
caminhões de coleta de lixo.
implicaria em tumultuo ao trânsito. E, ainda, olvida-se de considerar
Registre-se, ainda, que não foi trazido aos autos, por qualquer das
o mais importante dos elementos envolvidos na questão, a vida
demandadas, qualquer dispositivo legal, como regulamentação do
humana e a incolumidade física dos empregados. O parecer sequer
Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que evidenciasse
menciona a condição do trabalhador.
autorização para a condução de pessoas no estribo dos veículos de
Ainda sobre o parecer, tenta justificar a opinião ali expressa,
coleta de lixo.
afirmando não se tratar de "transporte de passageiros", mas de "(...)
Não existe, portanto, exceção ao disposto no art. 235 mencionado,
uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas
quanto à proibição de condução de pessoas (aqui, empregados) na
urbanizadas.". A opinião novamente, peca pela parcialidade. Não
parte externa dos veículos.
explica porque não seria "transporte", considerando-se que o art.
A recorrente Cavo traz, em sua defesa, o documento de ID
235 alude a condução. E não explica porque um empregado
48067ec, que apresenta como sendo "Nota Técnica do Ministério
conduzido fora do veículo é mera "operacionalização de serviços".
das Cidades". Analisa-se o documento.
E, por pior, considera que a "operacionalização do serviço" seja
Primeiro, observa-se, de seu final, que se trata de um parecer,
bastante para serem deixados de lado os atores da situação - os
tendo como subscrevente, Edilson Salatiel Lopes, e indicando a
empregados - com seu direito à vida, à incolumidade física, ao meio
ABDER e o DER-MG. Diz-se "parecer", porque o documento
ambiente seguro de trabalho, à redução dos riscos de acidente de
encerra com a expressão "assim, proponho a aprovação da
trabalho.
presente Nota Técnica" e não há notícia, nos autos, sequer de tal
Olvidou-se, assim, o parecer, que a ordem social atual não tolera
aprovação. Além disso, o próprio subscrevente, no corpo do
mais a banalização da vida, em nome do capital.
documento, diz claramente "discordar" de outro parecer, emitido por
E, estando a falar de pareceres, não é demasiado mencionar que o
colega, o que demonstra seu caráter opinativo. Ademais, a ABDER
subscrevente do citado documento, também subscreveu um outro,
é a Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de
por ele ali mencionado e chamado de "Nota Técnica 34/2014", no
Estradas de Rodagem, entidade civil, que, segundo o seu sítio
qual, registrou a necessidade de que a questão fosse levada à
eletrônico na Internet, visa "congregar os DER's e Instituições de
Câmara Técnica de Assuntos Veiculares (CTAV). Pois bem. Essa
Infraestrutura visando estudos e melhores soluções dos problemas
Câmara, segundo parecer 54/2015, transcrito pelo subscrevente no
administrativos, técnicos e científicos que lhes são inerentes", não
corpo da "Nota Técnica" colacionada aos presentes autos, diz
sendo, portanto, um Órgão emissor de normativos de trânsito.
expressamente:
Ainda, o DER, seja de Minas Gerais, seja de outro qualquer estado,
tem como função a administração do sistema rodoviário estadual,
Não há, de momento, na legislação de trânsito vigente, observado o
não tendo, portanto, qualquer caráter normativo ou esclarecedor
princípio da legalidade, dispositivo que autorize, sob qualquer
acerca das regras de trânsito.
hipótese, o transporte de profissional de coleta de lixo domiciliar -
Dessa forma, o mencionado documento não pode ser entendido,
gari - nas partes externas ou no compartimento de carga do veículo
como pretende a recorrente, como autorização para exceção à
de coleta de lixo.
proibição de condução de pessoas nas partes externas dos
Já quanto à emissão de norma que regule, ou melhor, autorize tal
veículos.
transporte de passageiros nas partes externas do veículo, ou em
A despeito disso, tampouco o conteúdo do mencionado documento
seu compartimento de carga, tal norma não pode ser emitida, pois
se sustenta, notadamente com o fim pretendido pela recorrente. O
contraria princípio basilar do direito da trânsito (art. 1º, §2º, do CTB)
parecer em questão opina no sentido de que o art. 235 não cuida de
pois legitimaria, legalmente, a exposição física de garis quando
transportar e sim conduzir nas partes externas dos veículos. Salvo
transportados em estribos e compartimentos de carga de veículos
melhor juízo, transportar e conduzir pessoas, em veículos, tem o
de coleta de lixo.
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