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TRT20 24/03/2022 -Pág. 65 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 24/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022

65

15); ademais do enquadramento no artigo anterior, já que os

mesmo significado. Ainda, o parecer alude à "viabilidade" de

estribos estão justamente no compartimento de carga, na parte

condução do transporte de trabalhadores da coleta de lixo, na parte

externa do veículo.

externa dos veículos, baseado apenas nas premissas de que "(...)

O documento de ID 461d6a0, expedido pelo DENATRAN, informa,

somente caminhando ou estando este dentro do veículo, poderá

respondendo a consulta do MPT, que não existe norma do

tumultuar o trânsito e onerar o serviço prestado pelas Prefeituras ou

CONTRAN/DENATRAN que excepcione o art. 235 do CTB,

empresas de coleta de resíduos.". O parecerista não explica porque

autorizando o trânsito de trabalhadores na parte externa dos

a condução dos trabalhadores nos veículos, ou o estarem eles a pé,

caminhões de coleta de lixo.

implicaria em tumultuo ao trânsito. E, ainda, olvida-se de considerar

Registre-se, ainda, que não foi trazido aos autos, por qualquer das

o mais importante dos elementos envolvidos na questão, a vida

demandadas, qualquer dispositivo legal, como regulamentação do

humana e a incolumidade física dos empregados. O parecer sequer

Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que evidenciasse

menciona a condição do trabalhador.

autorização para a condução de pessoas no estribo dos veículos de

Ainda sobre o parecer, tenta justificar a opinião ali expressa,

coleta de lixo.

afirmando não se tratar de "transporte de passageiros", mas de "(...)

Não existe, portanto, exceção ao disposto no art. 235 mencionado,

uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas

quanto à proibição de condução de pessoas (aqui, empregados) na

urbanizadas.". A opinião novamente, peca pela parcialidade. Não

parte externa dos veículos.

explica porque não seria "transporte", considerando-se que o art.

A recorrente Cavo traz, em sua defesa, o documento de ID

235 alude a condução. E não explica porque um empregado

48067ec, que apresenta como sendo "Nota Técnica do Ministério

conduzido fora do veículo é mera "operacionalização de serviços".

das Cidades". Analisa-se o documento.

E, por pior, considera que a "operacionalização do serviço" seja

Primeiro, observa-se, de seu final, que se trata de um parecer,

bastante para serem deixados de lado os atores da situação - os

tendo como subscrevente, Edilson Salatiel Lopes, e indicando a

empregados - com seu direito à vida, à incolumidade física, ao meio

ABDER e o DER-MG. Diz-se "parecer", porque o documento

ambiente seguro de trabalho, à redução dos riscos de acidente de

encerra com a expressão "assim, proponho a aprovação da

trabalho.

presente Nota Técnica" e não há notícia, nos autos, sequer de tal

Olvidou-se, assim, o parecer, que a ordem social atual não tolera

aprovação. Além disso, o próprio subscrevente, no corpo do

mais a banalização da vida, em nome do capital.

documento, diz claramente "discordar" de outro parecer, emitido por

E, estando a falar de pareceres, não é demasiado mencionar que o

colega, o que demonstra seu caráter opinativo. Ademais, a ABDER

subscrevente do citado documento, também subscreveu um outro,

é a Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de

por ele ali mencionado e chamado de "Nota Técnica 34/2014", no

Estradas de Rodagem, entidade civil, que, segundo o seu sítio

qual, registrou a necessidade de que a questão fosse levada à

eletrônico na Internet, visa "congregar os DER's e Instituições de

Câmara Técnica de Assuntos Veiculares (CTAV). Pois bem. Essa

Infraestrutura visando estudos e melhores soluções dos problemas

Câmara, segundo parecer 54/2015, transcrito pelo subscrevente no

administrativos, técnicos e científicos que lhes são inerentes", não

corpo da "Nota Técnica" colacionada aos presentes autos, diz

sendo, portanto, um Órgão emissor de normativos de trânsito.

expressamente:

Ainda, o DER, seja de Minas Gerais, seja de outro qualquer estado,
tem como função a administração do sistema rodoviário estadual,

Não há, de momento, na legislação de trânsito vigente, observado o

não tendo, portanto, qualquer caráter normativo ou esclarecedor

princípio da legalidade, dispositivo que autorize, sob qualquer

acerca das regras de trânsito.

hipótese, o transporte de profissional de coleta de lixo domiciliar -

Dessa forma, o mencionado documento não pode ser entendido,

gari - nas partes externas ou no compartimento de carga do veículo

como pretende a recorrente, como autorização para exceção à

de coleta de lixo.

proibição de condução de pessoas nas partes externas dos

Já quanto à emissão de norma que regule, ou melhor, autorize tal

veículos.

transporte de passageiros nas partes externas do veículo, ou em

A despeito disso, tampouco o conteúdo do mencionado documento

seu compartimento de carga, tal norma não pode ser emitida, pois

se sustenta, notadamente com o fim pretendido pela recorrente. O

contraria princípio basilar do direito da trânsito (art. 1º, §2º, do CTB)

parecer em questão opina no sentido de que o art. 235 não cuida de

pois legitimaria, legalmente, a exposição física de garis quando

transportar e sim conduzir nas partes externas dos veículos. Salvo

transportados em estribos e compartimentos de carga de veículos

melhor juízo, transportar e conduzir pessoas, em veículos, tem o

de coleta de lixo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180172

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