1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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obter um rejulgamento da ação, o que é defeso em sede de
Aduz a embargante que a sentença fora omissa, uma vez que
embargos de declaração. Possível erro de julgamento deverá
condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sem se
ser apontado mediante recurso próprio, uma vez que os
manifestar acerca dos documentos juntados à peça defensiva,
embargos de declaração não se prestam para esse fim.
quais sejam, ficha do controle de jornada e relatórios de
rastreamento do veículo, no sentido de comprovar a ausência
Rejeitam-se, pois, os embargos no tocante.
de realização de jornada extraordinária por parte do
Embargado/reclamante.
Disse ainda a embargante que a sentença é omissa no tocante
ao valor fixado a título de custas processuais, uma vez que não
Sem razão.
anexou nenhuma planilha de cálculos de liquidação.
O Juízo analisou detalhadamente o pleito relativo às horas
Com razão neste ponto, uma vez que, embora líquida a
extras, e, após ponderar as provas existentes nos autos, e
sentença, observou o Juízo que a planilha de cálculos fora
entendeu pelo deferimento do pedido autoral, em consonância
juntada aos autos em data posterior à prolação da sentença,
com o disposto na cláusula 12ª da Convenção Coletiva da
bem como após a oposição dos embargos.
categoria, não havendo qualquer omissão no tocante.
Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para conceder
Cumpre esclarecer que a omissão no teor de decisões diz
prazo preclusivo de oito dias às partes para se manifestarem
respeito a pontos sobre os quais o juiz deve se pronunciar e
quanto aos cálculos de liquidação juntados aos autos somente
não o faz, deixando, portanto, de disciplinar a matéria.
no dia 01/07/2014.
Contudo, isso não ocorreu no caso presente.
O que se verifica é que a embargante não se conforma com o
resultado da decisão e usa de meio inadequado para requerer o
3. CONCLUSÃO:
rejulgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos
de declaração.
ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos,
resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer
Eventual insurgência da embargante quanto ao mérito da
e julgar PROCEDENTES EM PARTE os embargos declaratórios
decisão deverá ser exposto mediante meio próprio, uma vez
opostos por COMERCIO E TRANSPORTES MIORANZA LTDA
que os embargos não se prestam ao reexame da causa.
em face de SILVIO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, para
determinar a concessão de prazo preclusivo de oito dias, a
Quanto ao pleito da embargante de que este Juízo se manifeste
partir da data da ciência da presente decisão, para as partes se
explicitamente acerca das questões apontadas nos embargos,
manifestarem acerca dos cálculos de liquidação juntados
tampouco merecem ser acolhidos os embargos no tocante.
apenas no dia 01/07/2014; mantendo, no mais, a sentença tal
Não tem o Juiz a obrigação de rebater cada argumento
como lançada nos autos.
invocado pela parte, uma vez suficientemente fundamentada a
sentença.
Intimações necessárias.
Em consequência, temos que, havendo a sentença embargada
Natal-RN, 07 de julho de 2014.
expressamente se manifestado de forma contrária à tese da
reclamada, não há o que falar em omissão, nem mesmo a título
de prequestionamento.
SIMONE MEDEIROS JALIL
Ressalte-se que o julgador não está adstrito a qualquer prova,
sendo livre o seu convencimento (princípio do livre
convencimento motivado). O que pretende a embargante é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76821
Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN