3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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765, da CLT, eis que aos magistrados trabalhistas não foi suprimida
a “ampla liberdade na direção do processo” alémdo que
eles“velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
PODER JUDICIÁRIO
determinar qualquer diligência necessária aoesclarecimento delas”
JUSTIÇA DO
O impulso de ofício dentro do processo do trabalho, em especial na
execução, não foi suprimido pelo disposto na CLT art. 878. Com
efeito, tal disposição não autoriza a supressão ou minoração do
alcance, da abrangência e do espírito da norma contida no art. 765.
DESTINATÁRIO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE
COLETIVO LTDA, CNPJ: 08.419.673/0001-92
Por outro lado, ressalto a total pertinência da efetivação imediata da
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
tutela de urgência de natureza cautelar, com esteio na CLT art. 765,
c/c CPC art. 300 e, sobretudo, art. 834 – na parte em que diz “sem
dar ciência prévia do ato ao executadodiante da já certeza do
direito – dado o trânsito em julgado da sentença que ora se executa
e que exige e busca a sua materialização para satisfação de crédito
Fica a parte reclamada intimada para comprovar o recolhimento de
custas, até 05/05/2021, sob pena de execução.
NATAL/RN, 13 de abril de 2021.
de natureza alimentar – e do evidente e iminente risco ao resultado
HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS
útil do processo de execução, haja vista que a prévia citação de tais
Diretor de Secretaria
corresponsáveis oportuniza a ocultação patrimonial.
Dito isto, proceda-se, pelo SisbaJud, ao bloqueio de numerário em
contas bancárias de titularidade dos sócios da empresa indicados
pelo exequente.
3. Efetuado o arresto de valores na conta bancária do sócio, sustese a execução, nos termos da CLT art. 855-A, até solução final do
IDPJ ora instaurado.
Processo Nº ATSum-0000832-50.2019.5.21.0004
RECLAMANTE
FRANSUELE BARBOSA BARROS
ADVOGADO
ALCIONE SOARES DA COSTA(OAB:
11590/RN)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO MEGGAMOTOS RN
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECLAMADO
ITAMAR BATISTA MIGUEL
4. Na seqüência, citem-se os sócios da executada para, em 15 dias,
manifestarem-se sobre o IDPJ, juntando e requerendo as provas
que entender pertinentes, pena de preclusão. Deverão os sócios
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSUELE BARBOSA BARROS
necessariamente informar sobre a situação atual da empresa,
inclusive se se encontra ou não em atividade e, caso não esteja,
apresente a documentação relativa à sua regular dissolução,
PODER JUDICIÁRIO
igualmente sob pena de preclusão.
JUSTIÇA DO
5. Frustradas as tentativas de localização dos sócios nos endereços
constantes no contrato social ou em processo sem trâmite nesta
INTIMAÇÃO
Justiça especializada, proceda-se à citação por edital.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74455fd
6. Vencidos todos os prazos, conclusos para apreciação.
proferida nos autos.
Natal, 13 de abril de 2021.
DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
1. RELATÓRIO
Juíza do Trabalho
Embargos à Execução aviados por ITAMAR BATISTA MIGUEL,
aduzindo os fatos e fundamentos articulados na petição de Id.
Processo Nº ATSum-0000590-57.2020.5.21.0004
RECLAMANTE
GUTEMBERG MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO
ALLAN KARDEC DE CASTRO
GALVAO(OAB: 5338/RN)
RECLAMADO
GUANABARA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
7705f1d.
A embargada, FRANSUELE BARBOSA BARROS, apresentou
contrariedade aos embargos (Id. 62ea6b6) e requereu a aplicação
de multa por litigância de má-fé, alegando caráter procrastinatório
do remédio interposto.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165298
Decido.
2. PRELIMINARMENTE