3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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2.1. ADMISSIBILIDADE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74455fd
O art. 884 da CLT dispõe que “garantida a execução ou penhorados
proferida nos autos.
os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos”.
DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em vista disso, observo que o bloqueio de Id. ddbfd0e não garante
1. RELATÓRIO
integralmente a execução, cujo valor total é R$ 13.510,00 (treze
Embargos à Execução aviados por ITAMAR BATISTA MIGUEL,
mil e quinhentos e dez reais), enquanto a constrição foi de apenas
aduzindo os fatos e fundamentos articulados na petição de Id.
R$ 3.291,32 (certidão de Id. 67c5e56).
7705f1d.
Portanto, não restando garantida a execução em sua integralidade,
A embargada, FRANSUELE BARBOSA BARROS, apresentou
resta prejudicada a análise dos Embargos.
contrariedade aos embargos (Id. 62ea6b6) e requereu a aplicação
Além disso, ainda que assim não fosse, observo que os argumentos
de multa por litigância de má-fé, alegando caráter procrastinatório
utilizados pela embargante não condizem com a realidade, já que o
do remédio interposto.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi
É o relatório.
determinado pelo despacho de Id. b6d38db , tendo sido o
Decido.
embargante devidamente intimado, conforme documento de Id.
2. PRELIMINARMENTE
cb54a63.
2.1. ADMISSIBILIDADE
Logo, porquanto por não preenchido os pressupostos de
O art. 884 da CLT dispõe que “garantida a execução ou penhorados
admissibilidade dos embargos, deixo de recebê-los.
os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos”.
2.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em vista disso, observo que o bloqueio de Id. ddbfd0e não garante
Requer a parte autora a aplicação da multa por litigância de má-fé,
integralmente a execução, cujo valor total é R$ 13.510,00 (treze
sob a alegação de constituírem-se embargos meramente
mil e quinhentos e dez reais), enquanto a constrição foi de apenas
procrastinatórios.
R$ 3.291,32 (certidão de Id. 67c5e56).
Indefiro o pedido, porquanto não vislumbro o caráter protelatório na
Portanto, não restando garantida a execução em sua integralidade,
medida processual eleita pela devedora
resta prejudicada a análise dos Embargos.
3. CONCLUSÃO
Além disso, ainda que assim não fosse, observo que os argumentos
Em decorrência do acima exposto, DEIXO de receber os embargos
utilizados pela embargante não condizem com a realidade, já que o
à execução apresentados.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi
Intimem-se as partes.
determinado pelo despacho de Id. b6d38db , tendo sido o
Natal, 13 de abril de 2021.
embargante devidamente intimado, conforme documento de Id.
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO
cb54a63.
Logo, porquanto por não preenchido os pressupostos de
admissibilidade dos embargos, deixo de recebê-los.
Processo Nº ATSum-0000832-50.2019.5.21.0004
RECLAMANTE
FRANSUELE BARBOSA BARROS
ADVOGADO
ALCIONE SOARES DA COSTA(OAB:
11590/RN)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE SOCORRO
MUTUO MEGGAMOTOS RN
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECLAMADO
ITAMAR BATISTA MIGUEL
2.2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Requer a parte autora a aplicação da multa por litigância de má-fé,
sob a alegação de constituírem-se embargos meramente
procrastinatórios.
Indefiro o pedido, porquanto não vislumbro o caráter protelatório na
medida processual eleita pela devedora
3. CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MEGGAMOTOS RN
Em decorrência do acima exposto, DEIXO de receber os embargos
à execução apresentados.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Natal, 13 de abril de 2021.
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165298
Processo Nº ATOrd-0088200-20.2007.5.21.0004
RECLAMANTE
ARNALDO BATISTA