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TRT21 03/02/2022 -Pág. 474 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

474

indenizado, tendo em vista que a obreira foi previamente avisada e

referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador,

houve a redução de sua jornada de trabalho. Ademais, reconhecem

mas recolhida em sua conta vinculada, mediante a Guia de

devidos o 13º e as férias a partir de 2018, além do FGTS e multa de

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP),

40% relativo ao período imprescrito.

para posterior movimentação.

Considerando que as 1ª e 2ª rés não eram empregadoras da

Como base de cálculo, deve ser observada a evolução salarial

reclamante e que o encerramento de suas atividades foi anterior ao

registrada na CTPS (ID. fabae16 - Pág. 6 a 24) e o valor das

início da pandemia do Covid-19, tal fato não tem nenhum efeito na

parcelas deferidas linhas atrás.

modalidade de extinção do contrato de trabalho, a qual, segundo o
TRCT, foi dispensa sem justa causa.

7. Seguro-desemprego

Além disso, conforme tal documento, o aviso prévio foi na

Cabe ao empregador fornecer, no ato da dispensa, as guias (CD e

modalidade trabalhada de 01/12/2019 a 31/12/2019 (ID. d608e9f -

RSD) para requerimento administrativo desse benefício pelo

Pág. 1). Assim, considerando que o aviso prévio proporcional é

empregado entre 7 e 120 dias da dispensa (Resolução 467/2005-

de 90 dias e que houve labor por 30 dias, julgo procedente o

CODEFAT, arts. 13 e 14). O descumprimento dessa obrigação

pedido de pagamento, sendo 30 dias como salário do mês de

enseja o pagamento de indenização correspondente (TST, S. 389,

cumprimento do aviso prévio (dezembro/2019) e 60 dias como aviso

II).

prévio indenizado.

No caso em tela, a reclamante foi dispensada sem justa causa, está

Ademais, dada a confissão da empregadora e demais argumentos

desempregada, seu contrato com a reclamada foi superior a 24

acima, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes

meses no período de referência e não tem renda própria suficiente à

parcelas: salário do mês de setembro de 2019; férias em dobro dos

sua manutenção e de sua família. Além disso, dada a falta de prova

períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018, férias integrais de

em sentido oposto, presume-se que esta seja sua primeira

2018/2019 e proporcionais de 2019/2020 (05/12), todas acrescidas

solicitação, bem como que não está percebendo nenhum benefício

do terço constitucional; 13º de 2018 e 2019 e 13º proporcional de

previdenciário de prestação continuada.

2020 (2/12).

Assim, atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º, I, b, da Lei

Dada a data de extinção do contrato (01/03/2020), julgo

nº 7.998/1990, e visto que a dispensa imotivada ocorreu há mais de

improcedente o pedido de pagamento de gratificação natalina de

120 dias, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva do

2021.

seguro-desemprego equivalente a 5 parcelas do benefício.

Como base de cálculo, deve ser observado o valor da última
remuneração: R$ 3.206,00 (ID. d608e9f - Pág. 1).

8. Multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias até o

6. FGTS. Indenização de 40%

momento e sendo elas incontroversas, julgo procedente o pedido

Dada a confissão de não recolhimento dos valores devidos a título

de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da

de FGTS ao longo do contrato, julgo procedente o pedido para

CLT.

condenar a 3ª reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer
consistente em depositar os valores do FGTS em conta vinculada

9. Responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico

da reclamante equivalente ao período imprescrito, incluindo a

Como visto linhas atrás, a 3ª reclamada (Salina Cristal) é a

indenização rescisória de 40% sobre todo o contrato de trabalho.

empregadora da reclamante.

Esclareço, por oportuno, que é devido o recolhimento de FGTS

Quanto às demais reclamadas, é incontroverso que elas formam um

sobre o aviso prévio e o 13º proporcional, mas não é sobre as férias

grupo econômico entre si e não impugnaram a alegação de também

indenizadas (TST, S. 305; OJSDI1 nº 195). Também não incide a

formarem com a 3ª ré.

multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado ( TST, OJSDI 1, nº

Contudo, é importante pontuar que a 3ª reclamada afirmou ter sido

42, II).

excluída do grupo econômico em 21/08/2014, em razão de um

Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida

acordo homologado judicialmente nessa data com TARCÍSIO DE

à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara

ALMEIDA ROSADO COSTA, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA

deverá observar os termos do parágrafo único do arts. 26 e 26-A da

ROSADO e a 2ª ré (processos nº 0000292-03.2003.8.20.0113 e

Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n.

0000068-31.2004.8.20.0113).

04/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da

Segundo os termos do acordo (ID. 64134c4 - Pág. 24 a 34), a 3ª ré

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177883

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