3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
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(Salina Cristal) tinha participação societária na 2ª ré (Salmar), mas
ainda pode haver modulação de efeitos dessa decisão e que só foi
pelo acordo cedia suas quotas para aquelas pessoas naturais,
publicado o extrato de julgamento na página do STF nos seguintes
eximindo-se de qualquer dívida da 2ª ré.
termos:
Ademais, segundo a cláusula sétima, todos os empregados da 3ª ré
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
em Macau teriam seus contratos encerrados até 31/12/2014, sendo
pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
a dívida trabalhista de responsabilidade dos demais acordantes,
artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis
estando a empregadora isenta de responsabilidade.
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto
Ocorre que, consoante o TRCT, o contrato de trabalho da
Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar
reclamante com a 3ª ré estava em curso na cidade de Macau, tendo
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao
havido a comunicação da dispensa imotivada em 01/12/2019, sendo
artigo 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
o contrato extinto apenas em 01/03/2020, com a projeção do aviso
ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
prévio proporcional, como decidido linhas atrás. Inclusive, não
Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
houve sequer a anotação da extinção do contrato na CTPS (ID.
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
fabae16 - Pág. 3).
672/2020/STF)
Diante disso, entendo que o caso da reclamante não se enquadra
Apesar disso, entendo que a partir de tal decisão, as ações
na cláusula acima e, considerando todos os demais motivos
trabalhistas em curso já são afetadas por essa decisão vinculativa,
expostos linhas atrás, reconheço a responsabilidade solidária de
cuja aplicação é imediata.
todas as reclamadas (CLT, art. 2º,
Portanto, tendo por base apenas o extrato de julgamento acima
transcrito, dada a constitucionalidade do caput do art. 791-A da CLT
10. Justiça gratuita
e a inconstitucionalidade do seu §4º, entendo que é cabível a
Requerido o benefício da gratuidade pela parte autora na petição
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de
inicial e sendo incontroverso que está desempregada, entendo que
honorários advocatícios sucumbenciais, restando impedido apenas
foram preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT.
o uso de parte de seus créditos ora reconhecidos para pagamento
Por isso, defiro o requerimento.
dessa despesa processual.
Ademais, parte da doutrina tem se manifestado no sentido que
11. Honorários advocatícios sucumbenciais
apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda
Em recente julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi
declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT que
reputada inconstitucional pelo STF, tendo havido impropriedade
tem o seguinte texto:
técnica na redação do extrato de julgamento. Como exemplo,
CLT, art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
destaco trecho do artigo Aspectos práticos e polêmicos da decisão
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo
do STF na ADI 5.766, de Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
Moraes disponível em https://www.conjur.com.br/2021-out-
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
28/pratica-trabalhista-aspectos-praticos-polemicos-decisao-stf-adi-
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
5766 (acesso em 28/10/2021, às 15:40h):
atualizado da causa.
Doravante, após ser reputada inconstitucional pelo STF a expressão
(...)
"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
processo, créditos capazes de suportar a despesa", a redação do
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter idêntico sentido se
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
comparada com a diretriz normativa já trazida pelo CPC de 2015,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
de dois anos (CLT) em comparação ao de cinco anos (CPC),
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
quando as codificações se referem à condição suspensiva de
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
judiciária. Nesse sentido, é importante reiterar que, diferentemente
prazo, tais obrigações do beneficiário.
do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site
Ressalto, por oportuno, que o acórdão ainda não foi publicado, que
do próprio STF, o §4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por
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