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TRT21 03/02/2022 -Pág. 475 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

475

(Salina Cristal) tinha participação societária na 2ª ré (Salmar), mas

ainda pode haver modulação de efeitos dessa decisão e que só foi

pelo acordo cedia suas quotas para aquelas pessoas naturais,

publicado o extrato de julgamento na página do STF nos seguintes

eximindo-se de qualquer dívida da 2ª ré.

termos:

Ademais, segundo a cláusula sétima, todos os empregados da 3ª ré

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o

em Macau teriam seus contratos encerrados até 31/12/2014, sendo

pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os

a dívida trabalhista de responsabilidade dos demais acordantes,

artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis

estando a empregadora isenta de responsabilidade.

do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto

Ocorre que, consoante o TRCT, o contrato de trabalho da

Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar

reclamante com a 3ª ré estava em curso na cidade de Macau, tendo

Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao

havido a comunicação da dispensa imotivada em 01/12/2019, sendo

artigo 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os

o contrato extinto apenas em 01/03/2020, com a projeção do aviso

ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

prévio proporcional, como decidido linhas atrás. Inclusive, não

Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário,

houve sequer a anotação da extinção do contrato na CTPS (ID.

20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução

fabae16 - Pág. 3).

672/2020/STF)

Diante disso, entendo que o caso da reclamante não se enquadra

Apesar disso, entendo que a partir de tal decisão, as ações

na cláusula acima e, considerando todos os demais motivos

trabalhistas em curso já são afetadas por essa decisão vinculativa,

expostos linhas atrás, reconheço a responsabilidade solidária de

cuja aplicação é imediata.

todas as reclamadas (CLT, art. 2º,

Portanto, tendo por base apenas o extrato de julgamento acima
transcrito, dada a constitucionalidade do caput do art. 791-A da CLT

10. Justiça gratuita

e a inconstitucionalidade do seu §4º, entendo que é cabível a

Requerido o benefício da gratuidade pela parte autora na petição

condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de

inicial e sendo incontroverso que está desempregada, entendo que

honorários advocatícios sucumbenciais, restando impedido apenas

foram preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT.

o uso de parte de seus créditos ora reconhecidos para pagamento

Por isso, defiro o requerimento.

dessa despesa processual.
Ademais, parte da doutrina tem se manifestado no sentido que

11. Honorários advocatícios sucumbenciais

apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda

Em recente julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal

que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi

declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT que

reputada inconstitucional pelo STF, tendo havido impropriedade

tem o seguinte texto:

técnica na redação do extrato de julgamento. Como exemplo,

CLT, art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria,

destaco trecho do artigo Aspectos práticos e polêmicos da decisão

serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo

do STF na ADI 5.766, de Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de

de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)

Moraes disponível em https://www.conjur.com.br/2021-out-

sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito

28/pratica-trabalhista-aspectos-praticos-polemicos-decisao-stf-adi-

econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor

5766 (acesso em 28/10/2021, às 15:40h):

atualizado da causa.

Doravante, após ser reputada inconstitucional pelo STF a expressão

(...)

"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha

processo, créditos capazes de suportar a despesa", a redação do

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de

referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter idêntico sentido se

suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência

comparada com a diretriz normativa já trazida pelo CPC de 2015,

ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente

em seu respectivo §3º do artigo 98, exceção feita apenas ao prazo

poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito

de dois anos (CLT) em comparação ao de cinco anos (CPC),

em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que

quando as codificações se referem à condição suspensiva de

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse

judiciária. Nesse sentido, é importante reiterar que, diferentemente

prazo, tais obrigações do beneficiário.

do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site

Ressalto, por oportuno, que o acórdão ainda não foi publicado, que

do próprio STF, o §4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177883

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