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TRT22 10/08/2016 -Pág. 244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 10/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016

244

nos referimos à caracterização de uma pessoa física trabalhar

determina-se a extinção do feito, em relação a todos os pleitos da

como empregado sob a dependência dos comandos e ordens de

Inicial pertinentes a período anterior a 30.03.2011, à exceção do

um empregador, com horário pré determinado de labor, reuniões

eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível -

habituais e periódicas, prestação de contas, metas e/ou

artigo 11, § 1º da CLT) e a FGTS (prescrição trintenária - Súmula

obrigatoriedade de participação de eventos da parte reclamada,

362 do Colendo TST e decisão STF em ARE 709212/DF-

entre outras características que não restaram demonstradas

DISTRITO FEDERAL, julgada em 13.11.2014 e seu efeito

nesses autos, ônus processual que era da parte reclamante, a

modulador - aplica-se o que ocorrer primeiro, os 30 (trinta) anos,

teor do artigo 818 da CLT.

contados do termo inicial, ou os 05 (cinco) anos, a contar do

Ademais, não resta provado, nesta RT, embora isso possa existir

julgamento em foco -), com resolução de mérito, na forma dos

no plano real - como assim afirma - mas não prova - a parte

artigos 354 e 487, II, do CPC de 2015 e, no MÉRITO, julgar

reclamante, qualquer atividade econômica da parte reclamada, o

IMPROCEDENTE os pedidos objeto da presente

que também afasta a hipótese do artigo 2º celetista.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por MAX GROSSL

Inexistindo a relação empregatícia aduzida em Inicial também

NETO, em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE

não há que se deferir quaisquer dos pleitos trabalhistas

DEUS,tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a

consectários ali contidos.

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito,

Dessa forma, somos pela improcedência de pedidos nesta RT.

para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da

4. DAS PARCELAS PLEITEADAS

Justiça Gratuita.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO,

Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$

ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS, COMUNIÇÃO INSS,

10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para tal fim,

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AVISO PRÉVIO,

porém, dispensadas.

SALDO DE SALÁRIO DE SETEMBRO 2015, FÉRIAS + 1/3,

Sem ônus de sucumbência.

13ºS SALÁRIOS, FGTS, 40% DE FGTS, HORAS EXTRAS E

Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da

REFLEXOS, DSR, MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT,

fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e

MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO ATÉ O 5º DIA

889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF).

ÚTIL DE CADA MÊS, DESCANSO INTRAJORNADA, OFÍCIOS

P.R.I. (via PJE).

E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: inexiste prova, nesta RT, de
eventual relação empregatícia entre as partes ora litigantes,

PIRIPIRI, 9 de Agosto de 2016.

conforme fundamentação. O acessório segue o principal. Assim,
INDEFERE-SE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: não vislumbramos, nesta RT, quaisquer

FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho

das hipóteses do artigo 80 do CPC de 2015, de aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho. Assim, INDEFERE-SE.
Sem õnus de sucumbência.
BENEFÍCIOS A JUSTIÇA GRATUITA: concede-se, em face do
presumível estado de hipossuficiência da parte obreira.
III. D I S P O S I T I V O
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este
MM. JUIZ TITULAR DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
PIRIPIRI - PI, rejeitar/indeferir a preliminar de incompetência
da Justiça do Trabalho aduzida pela parte reclamada,

Processo Nº RTSum-0000390-84.2015.5.22.0105
AUTOR
MARCELO SIQUEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB:
8125/PI)
ADVOGADO
ANTONIA JAENE DE SOUSA(OAB:
11759/PI)
RÉU
SOCIEDADE RONDONIENSE DE
TOPOGRAFIA LTDA. - ME
ADVOGADO
MAICON NAIRON MARQUES
FERREIRA(OAB: 10006/PI)
RÉU
CIPASA DESENVOLVIMENTO
URBANO S.A.
ADVOGADO
GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB:
153970/SP)

definindo, por conseguinte, a aplicação do teor da Súmula 368 do
Colendo TST ao caso desta RT; rejeitar/indeferir a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam aduzida pela parte
reclamada; rejeitar/indeferir a preliminar de inépcia da Inicial

Intimado(s)/Citado(s):
- CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
- MARCELO SIQUEIRA DO NASCIMENTO
- SOCIEDADE RONDONIENSE DE TOPOGRAFIA LTDA. - ME

aduzida pela parte reclamada; declarar a prescrição quinquenal
de pretensões nesta Reclamação Trabalhista, pelo que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98491

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