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TRT22 10/08/2016 -Pág. 245 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 10/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016

245

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO: RTSum 0000451-08.2016.5.22.0105
PROCESSO: RTSum 0000390-84.2015.5.22.0105

AUTOR: SUZANA MARIA DIAS

AUTOR: MARCELO SIQUEIRA DO NASCIMENTO

RÉU: MARCOS VINICIUS DE MELO CRUZ - ME

RÉU: SOCIEDADE RONDONIENSE DE TOPOGRAFIA LTDA. ME, CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.

NGCS
DESPACHO PJe-JT

SENTENÇA REFERENTE À RT Nº 451-08/2016

Vistos, etc.

VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PIRIPIRI - PI

A segunda reclamada CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO

RITO SUMARÍSSIMO

S.A. opôs, TEMPESTIVAMENTE, Embargos de Declaração sob o

DATA: 10.08.2016

id. f5d6d1c, em face da sentença de id. 2b46c91.

MAGISTRADO: FRANCÍLIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO

Ciente da r. decisão mediante resenha disponibilizada no DEJT no

RECLAMANTE: SUZANA MARIA DIAS

dia 14/6/2016, considerando-se publicada no dia útil seguinte

ADVOGADOS: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA E

15/6/2016, com prazo até 20/6/2016, protocolou seu apelo em

OUTROS

17/6/2016.

RECLAMADA: MARCOS VINICIUS DE MELO CRUZ - ME

Observo, ainda, que o referido embargo está subscrito por patrono

ADVOGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

habilitado nos autos digitais.

Vistos, etc.

Recebo, pois, o incidente processual oposto pela segunda

Ausentes as partes.

reclamada, vez que regular, adequado e tempestivo.

I. R E L A T Ó R I O

Intime-se as partes contrárias, para querendo, contraminutarem o

Dispensado, a teor do caput do artigo 852-I da CLT.

apelo no prazo legal, vez que, em razão do teor dos ED's, poderá

Decide-se.

ocorrer efeito modificativo ao julgado.

II. F U N D A M E N T A Ç Ã O

Após, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.

Versa o presente dissídio, basicamente, sobre estabilidade

PIRIPIRI, 10 de Agosto de 2016.

gestacional, rescisão indireta de contrato de trabalho, horas extras e
verbas rescisórias.

FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTSum-0000451-08.2016.5.22.0105
AUTOR
SUZANA MARIA DIAS
ADVOGADO
HILZIANE LAYZA DE BRITO
PEREIRA LIMA(OAB: 8708/PI)
ADVOGADO
DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO
LIMA(OAB: 4116/PI)
RÉU
MARCOS VINICIUS DE MELO CRUZ ME
ADVOGADO
GILBERTO MOREIRA DE
SOUSA(OAB: 5488/PI)

DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA: DIREITO E GARANTIA
FUNDAMENTAL
Entendemos cabível a aplicação subsidiária do Processo Comum
ao Processo do Trabalho não só nos casos de omissão e
compatibilidade normativa e/ou principiológica, mas também nos de
ancilosamento da legislação processual trabalhista, em nome da
efetividade e da duração razoável do processo.
1. PRELIMINARMENTE
Verificando, assim, os presentes autos, em sede de preliminar,
entendemos que os pressupostos de constituição e

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS DE MELO CRUZ - ME
- SUZANA MARIA DIAS

desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 337 do CPC
de 2015 - rol não exaustivo), bem como as condições da
ação,foram atendidos nesta RT.

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2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Nesta RT não há que se falar em prescrição e/ou decadência, eis

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98491

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