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TRT23 18/02/2016 -Pág. 142 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 18/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1920/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016

jornada e outra também visualizo algumas incorreções. Note-se, por

liquidação em anexo.

exemplo, que não é plausível que no mês de novembro/2012

É como voto.

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tenham sido subtraídas 178,5 horas a título de intervalo
interjornada. Conforme bem destacou o recorrente no quadro

ACÓRDÃO

demonstrativo, o quantitativo de horas "aproximadas" é de 66,50.

ISSO POSTO:

Neste aspecto a planilha de valores também merece a devida
retificação.

A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

Somado a isso, também observo que a contadoria do juízo não

Trabalho da 23ª Região na 2ª Sessão Ordinária, realizada nesta

procedeu à dedução do valor da contribuição previdenciária do

data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso

montante bruto antes da incidência dos juros de mora, conforme

ordinário do 2º réu (BRF S.A.) e integralmente do apelo obreiro e,

direciona a Súmula n. 11 deste Tribunal Regional do Trabalho ("Os

no mérito, dar provimento parcial ao da autora para acrescer à

juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido

condenação a indenização por dano moral decorrente de jornada

monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos

exaustiva (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) e a multa do art. 467 da

às contribuições previdenciárias"). A inobservância do preceito

CLT, assim como majorar o valor da indenização por dano moral

jurisprudencial enseja o enriquecimento indevido da parte

decorrente de condições degradantes de trabalho de R$ 500,00

vencedora, tratando-se matéria de ordem pública a sua adequação.

(quinhentos reais) para R$ 9.000,00 (nove mil reais), e dar

Oportuno destacar, ainda, que o resumo de cálculo (Id 12244b2 - p.

provimento parcial ao do 2º réu para determinar a retificação dos

1) não reflete integralmente a planilha detalhada de valores que o

cálculos de liquidação tangente aos reflexos das horas extras sobre

segue, merecendo também a respectiva retificação. Em respeito à

o aviso prévio (Súmula n. 347 do TST), intervalo interjornada,

transparência e publicidade da forma de cálculo deverá a contadoria

imposto de renda (OJ n. 363 do TST) e dedução da contribuição

do juízo incluir ao final da planilha os demonstrativos relativos à

previdenciária (Súmula n. 11 do TRT 23ª Região). Tudo nos termos

contabilização do imposto de renda, média física das horas extras,

do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado

dentre outras rotineiramente inseridas pelo setor responsável.

Juliano Girardello e pelo Desembargador Edson Bueno. Acórdão

Nessa linha, determino o refazimento dos cálculos de liquidação no

líquido do qual fazem parte integrante os cálculos de liquidação em

tocante aos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio (Súmula

anexo.

n. 347 do TST), intervalo interjornada, imposto de renda (OJ n. 363
do TST) e dedução da contribuição previdenciária (Súmula n. 11 do

Obs.: O Exmo. Juiz Convocado Nicanor Fávero não participou

TRT 23ª Região), com observância de todos os parâmetros

deste julgamento em virtude do quórum previsto no art. 555 do

delimitados no voto.

CPC. Ausentes os Exmos. Desembargadores Tarcísio Valente e

Dou provimento parcial.

Bruno Weiler, por motivo de férias regulamentares. O Exmo.
Desembargador Edson Bueno presidiu a sessão.

CONCLUSÃO
Isso posto, conheço parcialmente do recurso ordinário do 2º réu

Sala de Sessões, terça-feira, 02 de fevereiro de 2016.

(BRF S.A.) e integralmente do apelo obreiro e, no mérito, dou
provimento parcial ao da autora para acrescer à condenação a

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

indenização por dano moral decorrente de jornada exaustiva (R$

ROBERTO BENATAR

5.000,00 - cinco mil reais) e a multa do art. 467 da CLT, assim como

Desembargador do Trabalho

majorar o valor da indenização por dano moral decorrente de

Relator

condições degradantes de trabalho de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para R$ 9.000,00 (nove mil reais), e dou provimento parcial ao do 2º
réu para determinar a retificação dos cálculos de liquidação
tangente aos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio
(Súmula n. 347 do TST), intervalo interjornada, imposto de renda
(OJ n. 363 do TST) e dedução da contribuição previdenciária
(Súmula n. 11 do TRT 23ª Região), nos termos da fundamentação.
Acórdão líquido do qual fazem parte integrante os cálculos de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92915

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0004429-46.2014.5.23.0101
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB:
15861-O/MT)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
RECORRIDO
RAIMUNDO NONATO LIRA MOURAO
ADVOGADO
SERGIO LUIS DALTO DE
MORAES(OAB: 13458-A/MT)
RECORRIDO
AILTON DE SOUZA & CIA LTDA - ME

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