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TRT23 18/02/2016 -Pág. 143 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 18/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1920/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016

143

acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS

Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- RAIMUNDO NONATO LIRA MOURAO

e saldo salarial de outubro/2014), percentual do salário do mês de
setembro/2014, horas extras, horas in itinere, adicional de
insalubridade e indenização por dano moral, porquanto a sentença,
no particular, encontra-se em conformidade com o item VI da

PODER JUDICIÁRIO

Súmula n. 331 do TST:

JUSTIÇA DO TRABALHO
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
PROCESSO N. 0004429-46.2014.5.23.0101 (RO)

todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.

RECORRENTE: BRF S.A.
Embora entenda subsidiariamente aplicável à espécie o disposto no
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO LIRA MOURÃO

§ 1º do art. 518 do Código de Processo Civil, segundo o qual a
sentença proferida de acordo com súmula de tribunal superior é

RELATOR: ROBERTO BENATAR

insuscetível de recurso, para os meus Pares o fundamento para o
não conhecimento do recurso interposto em face de sentença

EMENTA
DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. SÚMULA N. 17 DESTE
TRIBUNAL. O direito à indenização por dano moral pressupõe a
comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao
empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o
prejuízo sofrido. O só fato de o empregador quitar o salário com
vários dias de atraso dentro do mês de pagamento não é de porte,
por si só, a caracterizar abalo moral indenizável, o que, conforme a
recente Súmula n. 17 deste Tribunal, só é possível verificar quando
a mora no pagamento for superior a 90 dias.

harmônica com súmulas ou orientações jurisprudenciais reside no
caput do art. 557 do CPC, segundo o qual "O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior".
Pondero que mencionado dispositivo é tido por aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho pela Súmula n. 435 do
TST, de seguinte teor: "Aplica-se subsidiariamente ao processo do
trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil".
Assim, curvando-me ao entendimento majoritário adoto o aludido

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Juíza Rosiane Nascimento Cardoso da Vara do Trabalho de
Lucas do Rio Verde-MT, de acordo com a sentença, cujo relatório
adoto, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
petição inicial.
Aportou aos autos o recurso ordinário do 2º réu (BRF S.A.)
objetivando a reforma da sentença que o condenou de forma
subsidiária ao pagamento das verbas devidas ao autor e,
sucessivamente, a absolvição da condenação ao pagamento de
indenização por dano moral.
Depósito recursal e custas processuais recolhidos.
Contrarrazões ofertadas.
É, em síntese, o relatório.

dispositivo legal como fundamento para o não conhecimento de
apelo que combate sentença proferida de acordo com súmula ou
orientação jurisprudencial.
Considerando que a sentença recorrida está em conformidade com
os itens V da Súmula n. 331 do TST, erige-se óbice intransponível à
admissibilidade do presente recurso ordinário, razão pela qual dele
não conheço, no particular.
Outrossim, não conheço do recurso relativamente ao pedido de
benefício de ordem (tópico "DA DESPERSONALIZAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA DA 1ª RECLAMADA") à míngua de qualquer
menção a tal matéria em sentença, até porque pertinente à fase
executória do processo, valendo dizer que no particular a
insurgência se revela prematura e, por conseguinte, despida de
interesse recursal.
Segue a mesma sorte o item recursal intitulado "4.2 DAS HORAS
IN ITINERES" por ausência de interesse recursal, uma vez que a

ADMISSIBILIDADE
Não conheço do recurso ordinário quanto à alegação de que a
condenação subsidiária não abrange verbas previdenciárias,
depósitos do FGTS, verbas rescisórias (férias proporcionais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92915

sentença no tópico II.4 indeferiu o pleito correlato.
Presentes, no mais, os pressupostos processuais de
admissibilidade, conheço, assim, parcialmente do recurso ordinário

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