3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
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juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8.177/91;
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
- A partir do ajuizamento deverá ser aplicada a taxa SELIC;
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da ré; no
- Em processos com sentenças, transitadas em julgado, que
mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos do voto do
adotaram a TR ou o IPCA-E como índice de correção monetária,
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator):
bem como juros de mora de 1% ao mês, tais comandos deverão ser
a) Declarar a validade dos acordos coletivos de trabalho juntados
mantidos;
aos autos que pactuaram acerca das horas in itinere, de modo que
- Em processos com sentenças, transitadas em julgado, que não
a condenação, no período de vigência dos ACT's 2014/2015,
definiram qualquer índice para a correção monetária, será aplicada
2015/2016 e 2016/2017, ficará restrita ao pagamento das horas de
a SELIC a partir do ajuizamento;
percurso prefixadas; e
- Em processos na fase de conhecimento que foram suspensos por
b) Estabelecer que os créditos deferidos na presente ação serão
conta da decisão liminar de 27/6/2020, terão seus créditos
atualizados pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido
atualizados pela SELIC, de forma retroativa, a partir do ajuizamento.
dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91
Diante disso, em observância ao julgamento proferido pelo STF com
e, na fase judicial, da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e
efeitos vinculantes, e ressalvando meu entendimento pessoal
correção monetária.
quanto à imediata aplicação da decisão ainda não transitada em
Campo Grande, 23 de agosto de 2022.
julgado, estabeleço que os créditos deferidos ao autor na presente
ação deverão observar os parâmetros de modulação definidos pelo
STF de acordo com o momento em que se encontra o processo,
consoante acima disposto.
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Ainda, os juros moratórios (§1º, art. 39 da Lei n. 8.177/91) não são
Desembargador do Trabalho
devidos quando há a aplicação da SELIC, uma vez que a referida
Relator
taxa já compreende os juros de mora e a correção monetária.
CAMPO GRANDE/MS, 29 de agosto de 2022.
Dou parcial provimento ao recurso, para determinar que até o
ajuizamento (fase pré-judicial) será aplicado o IPCA-E e juros de
DEBORAH NAZARETH DANTAS
mora; a partir do ajuizamento deverá ser aplicada a taxa SELIC,
Diretor de Secretaria
sem incidência dos juros moratórios.
Processo Nº ROT-0024622-46.2018.5.24.0091
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
VILLANUEVA(OAB: 8203/MS)
RECORRIDO
REGINALDO FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
Relator
ACÓRDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO FERREIRA DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Participam deste julgamento:
PROCESSO nº 0024622-46.2018.5.24.0091 (ROT)
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
ACÓRDÃO
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
1ª TURMA
Juiz Convocado Júlio César Bebber.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
ACORDAMos Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Recorrente : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
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