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TRT24 29/08/2022 -Pág. 355 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 29/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022

355

juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8.177/91;

Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por

- A partir do ajuizamento deverá ser aplicada a taxa SELIC;

unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da ré; no

- Em processos com sentenças, transitadas em julgado, que

mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos do voto do

adotaram a TR ou o IPCA-E como índice de correção monetária,

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator):

bem como juros de mora de 1% ao mês, tais comandos deverão ser

a) Declarar a validade dos acordos coletivos de trabalho juntados

mantidos;

aos autos que pactuaram acerca das horas in itinere, de modo que

- Em processos com sentenças, transitadas em julgado, que não

a condenação, no período de vigência dos ACT's 2014/2015,

definiram qualquer índice para a correção monetária, será aplicada

2015/2016 e 2016/2017, ficará restrita ao pagamento das horas de

a SELIC a partir do ajuizamento;

percurso prefixadas; e

- Em processos na fase de conhecimento que foram suspensos por

b) Estabelecer que os créditos deferidos na presente ação serão

conta da decisão liminar de 27/6/2020, terão seus créditos

atualizados pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido

atualizados pela SELIC, de forma retroativa, a partir do ajuizamento.

dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91

Diante disso, em observância ao julgamento proferido pelo STF com

e, na fase judicial, da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e

efeitos vinculantes, e ressalvando meu entendimento pessoal

correção monetária.

quanto à imediata aplicação da decisão ainda não transitada em

Campo Grande, 23 de agosto de 2022.

julgado, estabeleço que os créditos deferidos ao autor na presente
ação deverão observar os parâmetros de modulação definidos pelo
STF de acordo com o momento em que se encontra o processo,
consoante acima disposto.

MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Ainda, os juros moratórios (§1º, art. 39 da Lei n. 8.177/91) não são

Desembargador do Trabalho

devidos quando há a aplicação da SELIC, uma vez que a referida

Relator

taxa já compreende os juros de mora e a correção monetária.

CAMPO GRANDE/MS, 29 de agosto de 2022.

Dou parcial provimento ao recurso, para determinar que até o
ajuizamento (fase pré-judicial) será aplicado o IPCA-E e juros de

DEBORAH NAZARETH DANTAS

mora; a partir do ajuizamento deverá ser aplicada a taxa SELIC,

Diretor de Secretaria

sem incidência dos juros moratórios.
Processo Nº ROT-0024622-46.2018.5.24.0091
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
VILLANUEVA(OAB: 8203/MS)
RECORRIDO
REGINALDO FERREIRA DA ROSA
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
Relator

ACÓRDÃO

Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO FERREIRA DA ROSA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Participam deste julgamento:

PROCESSO nº 0024622-46.2018.5.24.0091 (ROT)

Desembargador Nicanor de Araújo Lima;

ACÓRDÃO

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e

1ª TURMA

Juiz Convocado Júlio César Bebber.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.

Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

ACORDAMos Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do

Recorrente : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187790

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