3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
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Advogado : Luiz Fernando Rodrigues Villanueva e Outros
O fim do sobrestamento deu-se em face da determinação constante
Recorrido : REGINALDO FERREIRA DA ROSA
no PROAD Nº 24.371/2020, haja vista a publicação, no dia
Advogado : Mateus Bortolas
14.6.2022, da Ata de Julgamento da decisão proferida pelo STF
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS
quanto ao Tema de Repercussão Geral 1046.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário da
reclamada.
HORAS IN ITINERE. PROCESSO SOBRESTADO. VALIDADE
DAS NORMAS COLETIVAS. O STF, em decisão proferida em
2 - MÉRITO
Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, fixou a
seguinte tese a respeito das horas in itinere(Tema nº 1.046): "São
2.1 - HORAS IN ITINERE
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
Pugna a reclamada pela exclusão do pagamento das horas de
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
percurso, invocando a validade do ajuste coletivo que fixou o tempo
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
gasto no percurso e que concedeu outras vantagens e benefícios ao
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
trabalhador. Aduz existir transporte público regular servindo a
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Estabelecida a
região, e, eventualmente, requer a aplicação de adicional de 50% e
premissa que deve ser seguida pelos demais Órgãos da Justiça do
do pagamento apenas da diferença entre o tempo pago ao autor por
Trabalho, a análise deve recair sobre as provas produzidas e os
força dos ACT e o critério de proporcionalidade de 50%, conforme
demais fatos envolvidos na causa. Assim, havendo norma coletiva
Súmula deste Regional.
que pactue sobre horas de percurso, esta deve ser reputada válida.
Aprecio.
Recurso da ré provido em parte.
De plano, merece ser mencionado que o Supremo Tribunal Federal,
em decisão proferida em Recurso Extraordinário com foro de
repercussão geral, fixou a seguinte tese a respeito da validade das
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024622
normas coletivas de trabalho (Tema n. 1.046):
-46.2018.5.24.0091-ROT) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão
sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração,
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto
proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho MAURICIO SABADINI, que
do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em
julgou procedente a ação.
seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São
A ré pretende a modificação do julgado no tocante às horas in
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
itineree ao índice de correção monetária.
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam
Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas
limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
processuais.
independentemente da explicitação especificada de vantagens
Instado a se manifestar, o autor não apresentou contrariedade.
compensatórias, desde que respeitados os direitos
Em conformidade com o disposto no art. 84 do Regimento Interno
absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o
deste Regional, desnecessária a remessa dos presentes autos à
Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o
Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.
Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra
Estes autos foram distribuídos a este Relator e ficaram sobrestados,
Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (g.n.).
considerando que se encontrava suspensa a análise do pedido
atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito
A decisão produz efeitos erga omnes, ex tunc e tem efeito
trabalhista quanto às horas in itinere, bem como de eventuais
vinculante (artigos 27 e 28 da Lei n. 9.868/99), produzindo tais
pedidos a ele inter-relacionados (ARE 1121633) (f. 429).
efeitos imediatamente à publicação da ata de julgamento,
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