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TRT24 29/08/2022 -Pág. 356 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 29/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022

356

Advogado : Luiz Fernando Rodrigues Villanueva e Outros

O fim do sobrestamento deu-se em face da determinação constante

Recorrido : REGINALDO FERREIRA DA ROSA

no PROAD Nº 24.371/2020, haja vista a publicação, no dia

Advogado : Mateus Bortolas

14.6.2022, da Ata de Julgamento da decisão proferida pelo STF

Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante - MS

quanto ao Tema de Repercussão Geral 1046.
É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário da
reclamada.
HORAS IN ITINERE. PROCESSO SOBRESTADO. VALIDADE
DAS NORMAS COLETIVAS. O STF, em decisão proferida em

2 - MÉRITO

Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, fixou a
seguinte tese a respeito das horas in itinere(Tema nº 1.046): "São

2.1 - HORAS IN ITINERE

constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao

Pugna a reclamada pela exclusão do pagamento das horas de

considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações

percurso, invocando a validade do ajuste coletivo que fixou o tempo

ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da

gasto no percurso e que concedeu outras vantagens e benefícios ao

explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que

trabalhador. Aduz existir transporte público regular servindo a

respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Estabelecida a

região, e, eventualmente, requer a aplicação de adicional de 50% e

premissa que deve ser seguida pelos demais Órgãos da Justiça do

do pagamento apenas da diferença entre o tempo pago ao autor por

Trabalho, a análise deve recair sobre as provas produzidas e os

força dos ACT e o critério de proporcionalidade de 50%, conforme

demais fatos envolvidos na causa. Assim, havendo norma coletiva

Súmula deste Regional.

que pactue sobre horas de percurso, esta deve ser reputada válida.

Aprecio.

Recurso da ré provido em parte.

De plano, merece ser mencionado que o Supremo Tribunal Federal,
em decisão proferida em Recurso Extraordinário com foro de
repercussão geral, fixou a seguinte tese a respeito da validade das

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024622

normas coletivas de trabalho (Tema n. 1.046):

-46.2018.5.24.0091-ROT) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão

sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração,

geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto

proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho MAURICIO SABADINI, que

do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em

julgou procedente a ação.

seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São

A ré pretende a modificação do julgado no tocante às horas in

constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao

itineree ao índice de correção monetária.

considerarem a adequação setorial negociada, pactuam

Comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas

limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,

processuais.

independentemente da explicitação especificada de vantagens

Instado a se manifestar, o autor não apresentou contrariedade.

compensatórias, desde que respeitados os direitos

Em conformidade com o disposto no art. 84 do Regimento Interno

absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o

deste Regional, desnecessária a remessa dos presentes autos à

Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o

Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.

Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra

Estes autos foram distribuídos a este Relator e ficaram sobrestados,

Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (g.n.).

considerando que se encontrava suspensa a análise do pedido
atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito

A decisão produz efeitos erga omnes, ex tunc e tem efeito

trabalhista quanto às horas in itinere, bem como de eventuais

vinculante (artigos 27 e 28 da Lei n. 9.868/99), produzindo tais

pedidos a ele inter-relacionados (ARE 1121633) (f. 429).

efeitos imediatamente à publicação da ata de julgamento,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187790

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