2034/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
ROBSON RODRIGO COSTA
AGUILAR(OAB: 98261/MG)
TANIA MARIA ALVARENGA ALVES ME
REKOBA CALCADOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
MIRLENE APARECIDA
FERREIRA(OAB: 115572/MG)
d) uma hora extra por dia laborado, relativa ao intervalo intrajornada
reduzido, excetuados 06 dias no mês, com acréscimo dos
RÉU
adicionais convencionais (e, à sua falta, do adicional de 50% ou
RÉU
100%, este para domingos e feriados);
ADVOGADO
e) reflexos das horas extras deferidas sobre RSR, férias + 1/3,
décimos terceiros salários e FGTS;
f) indenização relativa à ajuda alimentação, conforme previsto em
2444
Intimado(s)/Citado(s):
- REKOBA CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CCT, por dia de efetivo trabalho, observados os valores
estabelecidos em convenção, bem assim o prazo de vigência dos
instrumentos;
PODER JUDICIÁRIO
g) multa por descumprimento de cláusula coletiva (sendo uma multa
JUSTIÇA DO TRABALHO
para cada instrumento não observado);
h) diferenças de verbas pagas no TRCT (férias + 1/3 e décimo
Vistos, etc.
terceiro salário), decorrentes da integração do adicional de
Intimem-se as reclamadas a comprovarem o recolhimento
periculosidade pago (de forma proporcional aos meses recebidos)
previdenciário relativo ao período contratual reconhecido, conforme
na base de cálculo.
ata IDa9ffff4, no prazo de 05 dias, sob pena de ofício ao órgão
competente.
O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença
BOM DESPACHO, 2 de Agosto de 2016.
por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma dos fundamentos.
ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, na
forma da lei e dos fundamentos, devendo a reclamada efetuar os
recolhimentos e comprová-los nos autos, sob pena,
respectivamente, de Ofício à Receita Federal e execução de ofício.
Declaram-se como de natureza salarial as seguintes parcelas:
diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e
respectivos reflexos em décimos terceiros salários e RSR's.
Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
A reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais, ora
arbitrados em R$ 1.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198, da
SDI-1/TST, a partir da entrega do laudo.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010561-02.2015.5.03.0050
AUTOR
HILDA MIRANDA BORGES
ADVOGADO
BRUNA MARIA BORGES
MALTA(OAB: 147651/MG)
ADVOGADO
OTAVIANO JOSE MACHADO
MALTA(OAB: 105712/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA
ADVOGADO
ELIEL RAIMUNDO ALVES(OAB:
150644/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILDA MIRANDA BORGES
- MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA
Autorizada a dedução, na forma dos fundamentos.
Intime-se a União, oportunamente.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao INSS, à DRT e à
PODER JUDICIÁRIO
CEF, para as providências que entenderem cabíveis.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PROCESSO Nº 0010561-02.2015.503.0050
Ao 1º dia do mês de agosto de 2016, pela MM. Juíza do Trabalho
BOM DESPACHO, 1 de Agosto de 2016
Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
sentença nos autos do processo que Hilda Miranda Borges,
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTSum-0010556-43.2016.5.03.0050
AUTOR
WASCHINGTON JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98173
reclamante, move em face de Município de Lagoa da Prata,
reclamado.