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TRT3 06/02/2018 -Pág. 261 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018

Processo Nº ED-0000235-47.2014.5.03.0137
Processo Nº ED-00235/2014-137-03-00.3

Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado

37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Luiz Carlos de Souza
Nagila Flavia Godinho Mauricio(OAB:
MG 62740)
Alexandre Martins Mauricio(OAB: MG
54200)
Itau Unibanco S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos presentes
embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº AP-0000314-98.2013.5.03.0092
Processo Nº AP-00314/2013-092-03-00.7

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado

1a.Vara do Trabalho de Pedro
Leopoldo
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Gol Linhas Aereas S.A.
Osmar Mendes Paixao Cortes(OAB:
DF 15553)
Rafael Cally Vilela(OAB: DF 31701)
Luiz Carlos Catto
Aline Junqueira Lacerda(OAB: MG
100453)
Jose Antonio de Carvalho Morais(OAB:
MG 28920)
Uniao Federal (INSS)
Alfredo Jose do Carmo Diniz(OAB: MG
75687)

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À NOVA
NORMA. JUROS E MULTA. O artigo 43 da Lei 8212/91, com a
redação dada pela Lei 11.941/2009, determina que se observe
como fato gerador da contribuição previdenciária a data da efetiva
prestação de serviço, inclusive para fins de cálculo dos juros de
mora. Todavia, a nova regra não pode retroagir para alcançar fatos
pretéritos, tendo em conta que o § 6º do art. 195 da Constituição da
República condiciona a cobrança das contribuições previdenciárias
à regra da trimestralidade, segundo a qual os valores resultantes de
modificação da legislação previdenciária somente podem ser
exigidos após noventa dias da publicação da lei nova. Como a Lei
11.941/2009 resulta da conversão da Medida Provisória 449, de
3/12/2008, as contribuições sociais somente deverão ser apuradas
pelo regime de competência (mês da prestação de serviços), a
partir de 4/3/2009. O artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada
pela Lei 11.941/2009, determina que se observe como fato gerador
da contribuição previdenciária a data da efetiva prestação de
serviço, inclusive para fins de cálculo dos juros de mora. A multa
decorrente do atraso no pagamento da contribuição previdenciária,
aplica-se a partir do exaurimento do prazo de citação para
pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal
de 20%, conforme art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Incidem juros de
mora, a partir de 5/3/2009, sobre as contribuições previdenciárias
não recolhidas a partir da prestação dos serviços, de acordo com a
taxa SELIC. Nesse sentido, o item V da Súmula 368 do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela executada, Gol Linhas Aéreas S.A.; no
mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para esclarecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115320

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que a multa sobre a contribuição previdenciária deverá incidir
apenas após o exaurimento do prazo de citação para pagamento,
se descumprida a obrigação, com observância ao item V da Súmula
368 do TST, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº
9.430/96); fixou custas pela executada, no importe de R$44,26, na
forma do artigo 789-A, da CLT.
Processo Nº AP-0044600-97.2009.5.03.0094
Processo Nº AP-00446/2009-094-03-00.5

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado

Vara do Trabalho de Sabara
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
VALIA - Fundacao Vale do Rio Doce
de Seguridade Social
Joao Joaquim Martinelli(OAB: MG
1796A)
Luiz Nolasco Crescencio
Jose Aparecido de Almeida(OAB: MG
70910)
Vale S.A.
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
MG 87880)

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO
JUÍZO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 884 DA CLT.
COMPROVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. Nos termos do art. 884
da CLT, "garantida a execução ou penhorado os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
prazo ao exequente para impugnação". Assim, cumprido o requisito
da garantia do juízo, ainda que em sede de agravo de petição, o
processo deve retornar ao Juízo primevo para exame dos embargos
à execução, não admitidos inicialmente por insuficiência da garantia
da execução.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
admitir os embargos à execução apresentados pela segunda
executada, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA, às fls. 1.048/1.051, e determinar o retorno dos
autos ao Juízo primevo, para exame do mérito desses embargos,
como se entender de direito; fixou custas pelas executadas, no
importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Processo Nº RO-0000506-37.2014.5.03.0111
Processo Nº RO-00506/2014-111-03-00.8

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Banco do Brasil S.A.
Arthur Palma Dias Junior(OAB: MG
110502)
Marcos Eloy da Silva(OAB: MG
89173)
Geraldo Samuel Braga
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
os mesmos

EMENTA: BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO.
ILEGALIDADE. Tratando-se de anuênios assegurados por norma
interna do reclamado aos empregados, cujo direto foi anotado na
CTPS do obreiro desde sua admissão, referida parcela incorpora-se
ao patrimônio jurídico do reclamante, tornando-se direito adquirido.
Desta forma, sua posterior supressão é ilegal, não podendo os
instrumentos coletivos da categoria excluir direito adquirido ao
obreiro por força de norma contratual. Flagrante afronta ao disposto
no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e aos artigos 444 e
468 da CLT.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário

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