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TRT3 30/04/2020 -Pág. 2364 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2364

setor ficou desfalcado; também não houve designação de outros

da jornada em 02 horas diárias no seu período.

empregados para as vagas daqueles de outros setores que também

6 – DIFERENÇA SALARIAL:

foram dispensados”(Alfeu Kennedy Ramos de Brito)

O reclamante alegou que: o PCSC da reclamada, de 01/01/12,

O reclamante juntou aos autos documentos sobre o novo concurso

assegura progressão na carreira mediante alteração de nível a cada

realizado(fls. 55/102), Edital de 03/2017, para diversos cargos,

02 anos, pelos critérios de merecimento e antiguidade de forma

todos CR Cadastro Reserva, dentre eles Auxiliar Administrativo,

alternada, com direito a aumento salarial de 2,5% a cada

cargo do reclamante(fl. 597), para a Região Sul 11(fl. 95).

progressão; embora em janeiro/14 tivesse direito à progressão e

Observe-se que a ficha funcional aponta como “cargo na admissão”

aumento salarial, não lhe foram concedidos; a reclamada

Auxiliar de Serviços C e, como “emprego/cargo atual”, Auxiliar

apresentou resultados positivos nos anos 2012 e 2013, não sendo

Administrativo(fl. 597); o contrato de trabalho previu o exercício da

considerável o resultado negativo de 2014.

função de Auxiliar de Serviços, “podendo, todavia, ser designado

A reclamada defendeu-se, alegando que: a progressão inicial

para qualquer outra dentro da mesma categoria”(fl. 590); as cópias

ocorreria apenas em 2015, após 03 anos de efetivo exercício da

dos e-mails que questionam sobre a existência de vagas(fls.

função, e não em 2014; não há que se falar em aumento salarial por

691/693), em si, não provam a ausência de vagas compatíveis com

ausência de “resultado operacional suficiente para acobertar as

o cargo, pois não deixam claro se a pesquisa de vagas restringiu-se

despesas decorrentes das progressões”.

ao contrato com a Polícia Civil(o assunto dos e-mails é “PC” ou

Não assiste razão à reclamada.

“Polícia Civil”) em Belo Horizonte e Região Metropolitana, ao passo

As previsões no PCSC de progressão e aumento salarial nos

que o contrato de trabalho, na cláusula 7ª, previu a possibilidade de

moldes alegados na inicial restaram incontroversas. Os subitens

transferência para qualquer localidade em que a empresa tivesse

4.4.1.1 e 4.4.1.3 do PCSC assim dispõem(fl. 144):

necessidade da prestação dos serviços, segundo deliberação

“O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério

exclusiva da diretoria da empresa(fl. 591).

de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a

Conclui-se que os requisitos atinentes à finalidade e à motivação,

cada 2(dois) anos contados a partir da data de início de vigência

inerentes aos atos administrativos, não foram observados no ato da

deste PCSC...”

dispensa, inexistindo motivos legítimos para a dispensa.

“As progressões dos empregados nas carreiras estão

Nesse contexto, os pedidos têm procedência, para, declarando a

condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para

nulidade da dispensa, condenar a reclamada a: A) reintegrar o

acobertar as despesas decorrentes das progressões...”

reclamante no emprego, mantendo as mesmas condições

Ao alegar fatos impeditivos do direito atinentes à ausência do

contratuais anteriores(ressalvada lotação, que ocorrerá conforme

resultado financeiro, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a

disponibilidade de vagas), inclusive remuneração, computando os

teor do art. 818 inciso II da CLT. Dele não se desincumbiu.

reajustes a partir de 12/06/19 até a reintegração com base nos

Verifica-se que obteve lucros nos exercícios anteriores a janeiro/14.

índices convencionais e/ou espontâneos concedidos aos demais

Ela própria admitiu, na defesa, que obteve lucros em 2012 e

empregados; B) pagar os salários, 13º salários e férias com

2013(fls. 461/462). É o que basta para incidir o direito à progressão

1/3(desde que não concedidas e não remuneradas) a partir da

e aumento salarial, sendo certo que o patamar do lucro, se

dispensa em 12/06/19(término do aviso prévio trabalhado) até a

pequeno, médio ou grande, não é requisito estipulado no PCSC. E

data da efetiva reintegração; C) computar o período a partir de

considerando o direito à alteração de nível em 01/01/14, não

12/06/19 ao tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive

importa se a empresa obteve ou não lucros nos exercícios a contar

pagamento de 13º salários, concessão e remuneração de férias

de 2014, sendo certo que o requisito consistiu na apuração de

com 1/3 e depósitos do FGTS; D) recolher, junto à conta vinculada,

lucros nos exercícios 2012 e 2013.

o FGTS devido a partir de 12/06/19, com posterior comprovação

O pedido tem procedência, para, reconhecendo o direito do

nos autos.

reclamante à progressão de nível e aumento salarial a partir de

Via de consequência, cabe a restituição, pelo reclamante, dos

01/01/14, deferir a diferença salarial, no período imprescrito, com

valores levantados a título de depósitos do FGTS e multa de 40%

reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A se apurar em

quando da ilegítima dispensa, a serem novamente recolhidos junto

liquidação.

à conta vinculada.

O valor do FGTS a ser recolhido na conta vinculada pela reclamada,

Deferida a reintegração, é improcedente o pedido de pagamento de

com posterior comprovação nos autos, ante a nulidade da dispensa

aviso prévio indenizado com fundamento na ausência de redução

e restabelecimento do contrato de emprego.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150374

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