2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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setor ficou desfalcado; também não houve designação de outros
da jornada em 02 horas diárias no seu período.
empregados para as vagas daqueles de outros setores que também
6 – DIFERENÇA SALARIAL:
foram dispensados”(Alfeu Kennedy Ramos de Brito)
O reclamante alegou que: o PCSC da reclamada, de 01/01/12,
O reclamante juntou aos autos documentos sobre o novo concurso
assegura progressão na carreira mediante alteração de nível a cada
realizado(fls. 55/102), Edital de 03/2017, para diversos cargos,
02 anos, pelos critérios de merecimento e antiguidade de forma
todos CR Cadastro Reserva, dentre eles Auxiliar Administrativo,
alternada, com direito a aumento salarial de 2,5% a cada
cargo do reclamante(fl. 597), para a Região Sul 11(fl. 95).
progressão; embora em janeiro/14 tivesse direito à progressão e
Observe-se que a ficha funcional aponta como “cargo na admissão”
aumento salarial, não lhe foram concedidos; a reclamada
Auxiliar de Serviços C e, como “emprego/cargo atual”, Auxiliar
apresentou resultados positivos nos anos 2012 e 2013, não sendo
Administrativo(fl. 597); o contrato de trabalho previu o exercício da
considerável o resultado negativo de 2014.
função de Auxiliar de Serviços, “podendo, todavia, ser designado
A reclamada defendeu-se, alegando que: a progressão inicial
para qualquer outra dentro da mesma categoria”(fl. 590); as cópias
ocorreria apenas em 2015, após 03 anos de efetivo exercício da
dos e-mails que questionam sobre a existência de vagas(fls.
função, e não em 2014; não há que se falar em aumento salarial por
691/693), em si, não provam a ausência de vagas compatíveis com
ausência de “resultado operacional suficiente para acobertar as
o cargo, pois não deixam claro se a pesquisa de vagas restringiu-se
despesas decorrentes das progressões”.
ao contrato com a Polícia Civil(o assunto dos e-mails é “PC” ou
Não assiste razão à reclamada.
“Polícia Civil”) em Belo Horizonte e Região Metropolitana, ao passo
As previsões no PCSC de progressão e aumento salarial nos
que o contrato de trabalho, na cláusula 7ª, previu a possibilidade de
moldes alegados na inicial restaram incontroversas. Os subitens
transferência para qualquer localidade em que a empresa tivesse
4.4.1.1 e 4.4.1.3 do PCSC assim dispõem(fl. 144):
necessidade da prestação dos serviços, segundo deliberação
“O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério
exclusiva da diretoria da empresa(fl. 591).
de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a
Conclui-se que os requisitos atinentes à finalidade e à motivação,
cada 2(dois) anos contados a partir da data de início de vigência
inerentes aos atos administrativos, não foram observados no ato da
deste PCSC...”
dispensa, inexistindo motivos legítimos para a dispensa.
“As progressões dos empregados nas carreiras estão
Nesse contexto, os pedidos têm procedência, para, declarando a
condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para
nulidade da dispensa, condenar a reclamada a: A) reintegrar o
acobertar as despesas decorrentes das progressões...”
reclamante no emprego, mantendo as mesmas condições
Ao alegar fatos impeditivos do direito atinentes à ausência do
contratuais anteriores(ressalvada lotação, que ocorrerá conforme
resultado financeiro, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a
disponibilidade de vagas), inclusive remuneração, computando os
teor do art. 818 inciso II da CLT. Dele não se desincumbiu.
reajustes a partir de 12/06/19 até a reintegração com base nos
Verifica-se que obteve lucros nos exercícios anteriores a janeiro/14.
índices convencionais e/ou espontâneos concedidos aos demais
Ela própria admitiu, na defesa, que obteve lucros em 2012 e
empregados; B) pagar os salários, 13º salários e férias com
2013(fls. 461/462). É o que basta para incidir o direito à progressão
1/3(desde que não concedidas e não remuneradas) a partir da
e aumento salarial, sendo certo que o patamar do lucro, se
dispensa em 12/06/19(término do aviso prévio trabalhado) até a
pequeno, médio ou grande, não é requisito estipulado no PCSC. E
data da efetiva reintegração; C) computar o período a partir de
considerando o direito à alteração de nível em 01/01/14, não
12/06/19 ao tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive
importa se a empresa obteve ou não lucros nos exercícios a contar
pagamento de 13º salários, concessão e remuneração de férias
de 2014, sendo certo que o requisito consistiu na apuração de
com 1/3 e depósitos do FGTS; D) recolher, junto à conta vinculada,
lucros nos exercícios 2012 e 2013.
o FGTS devido a partir de 12/06/19, com posterior comprovação
O pedido tem procedência, para, reconhecendo o direito do
nos autos.
reclamante à progressão de nível e aumento salarial a partir de
Via de consequência, cabe a restituição, pelo reclamante, dos
01/01/14, deferir a diferença salarial, no período imprescrito, com
valores levantados a título de depósitos do FGTS e multa de 40%
reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A se apurar em
quando da ilegítima dispensa, a serem novamente recolhidos junto
liquidação.
à conta vinculada.
O valor do FGTS a ser recolhido na conta vinculada pela reclamada,
Deferida a reintegração, é improcedente o pedido de pagamento de
com posterior comprovação nos autos, ante a nulidade da dispensa
aviso prévio indenizado com fundamento na ausência de redução
e restabelecimento do contrato de emprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150374