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TRT3 19/08/2020 -Pág. 460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020

Gabinete de Desembargador n. 1

460

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Recurso Ordinário Trabalhista0011584-29.2017.5.03.0109
RECORRENTE: FILIPE ALVES CAMPOS ASSUNCAO,

Gabinete de Desembargador n. 1

DROGARIAS PACHECO S/A

Recurso Ordinário Trabalhista0010987-07.2019.5.03.0104

RECORRIDO: FILIPE ALVES CAMPOS ASSUNCAO, DROGARIAS

RECORRENTE: GERALDO MAGELA CARDOSO FILHO,

PACHECO S/A

ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
RECORRIDO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

EDUCACAO E CULTURA, GERALDO MAGELA CARDOSO FILHO

DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, sanando
o vício apontado, prestar esclarecimentos suplementares, na forma

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE

da fundamentação supra, sem, contudo, imprimir efeito modificativo

TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante preceitua o art. 15

ao julgado.

da Lei nº 8.036/90, é da empregadora o ônus de efetuar o

Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,

recolhimento das parcelas fundiárias, equivalente a 8% (oito por

no DEJT de 20.08.2020 (disponibilizada em19.08.2020).

cento) da remuneração recebida pelo trabalhador. 2. O não

BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2020.

recolhimento dos depósitos fundiários no curso da contratualidade
constitui descumprimento de obrigação decorrente do pacto laboral

ISABELA GOMES TRINDADE

que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, nos moldes do
art. 483, alínea "d", da CLT. 3. A ausência de imediatidade ou o
silêncio do trabalhador não significa anuência ou perdão à

Processo Nº ROT-0010987-07.2019.5.03.0104
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADVOGADO
Jorge Fernando Carvalho Queiroz
Novaes(OAB: 137328/MG)
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE
GERALDO MAGELA CARDOSO
FILHO
ADVOGADO
LUCIANA AZEVEDO MOREIRA E
BRITO(OAB: 124223/MG)
RECORRIDO
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADVOGADO
Jorge Fernando Carvalho Queiroz
Novaes(OAB: 137328/MG)
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO
GERALDO MAGELA CARDOSO
FILHO
ADVOGADO
LUCIANA AZEVEDO MOREIRA E
BRITO(OAB: 124223/MG)

irregularidade praticada pela empresa, notadamente em virtude da
indisponibilidade dos direitos envolvidos. Na verdade, a inércia do
empregado apenas indica o receio de eventual retaliação por parte
do empregador ou de seus prepostos, em face do seu único meio
de subsistência, o emprego. 4. Ao ajuizar a demanda trabalhista, a
autora está exercendo o seu legítimo direito de ação frente às
irregularidades praticadas pela ré, com amparo no inciso XXXV do
art. 5º da CF/88, o qual pode ser exercido a qualquer tempo,
estando sujeito apenas aos efeitos da prescrição.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e do
recurso adesivo interposto pelo reclamante; no mérito,sem
divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: a)
determinar que seja postergada para a fase de execução de
sentença a discussão acerca do índice de correção monetária
aplicável, assegurando às partes a inocorrência da preclusão; b)

Intimado(s)/Citado(s):

para reduzir o percentual fixado de 10% para 5% do valor apurado

- GERALDO MAGELA CARDOSO FILHO
em liquidação devidos pela reclamada a título de honorários
sucumbenciais; c) determinar a obrigação de depositar os valores
faltantes, no que concerne ao FGTS, diretamente na conta
PODER JUDICIÁRIO

vinculada do reclamante, observado o entendimento

JUSTIÇA DO TRABALHO

consubstanciado na OJ 302 da SDBI-1 do TST; unanimemente, deu
provimento ao apelo adesivo obreiro para reduzir o percentual

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155217

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