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TRT3 01/06/2021 -Pág. 1683 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1683

por falta de interesse recursal. No mérito, sem divergência, deu

manteve o r. pronunciamento de id. 374074a (fls. 621/622 do PDF)

provimento ao recurso interposto pelo Exequente, para determinar a

que não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela

penhora total do bem imóvel descrito no Auto de Avaliação Penhora

Reclamada, por deserto, porquanto não comprovado o pagamento

localizado sob o id. 7f4e7ca, fls. 1339, ressalvado o disposto nos

das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal.

§1º e §2º do art. 843 do CPC. Ao recurso aviado pelo Executado,

Conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no

também sem divergência, negou provimento. Custas, pelos

mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial a ele para: a)

Executados, no valor de R$44,26.

acrescer à condenação as diferenças salariais por todo período

Secretaria da 10a. Turma.

contratual não prescrito, considerando-se como tal a diferença entre

BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2021.

o salários previstos para motoristas na cláusula terceira das
convenções coletivas juntadas com a petição inicial e os valores

JOSE JESUS DE LIMA

efetivamente pagos ao autor, observando-se na apuração desses
valores o período de vigência de cada norma coletiva, com reflexos
em férias mais 1/3, gratificações natalinas, horas extras, adicional
noturno, FGTS mais 40% e aviso prévio, observando-se os
parâmetros de cálculo definidos para as demais verbas deferidas; b)
deferir ao autor, relativamente ao período não prescrito ( de
26/11/2014 a 10/11/2017), o valor correspondente uma hora extra

Processo Nº AIRO-0011034-47.2019.5.03.0179
Relator
CLEBER JOSE DE FREITAS
AGRAVANTE
TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS
DE TRANSPORTE, GESTAO
EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
HENRIQUE TUNES MASSARA(OAB:
112516/MG)
ADVOGADO
GABRIEL SENRA DA CUNHA
PEREIRA(OAB: 112512/MG)
AGRAVADO
HAROLDO GONCALVES MARTINS
ADVOGADO
JOEL JOANINO DE CAMPOS
JUNIOR(OAB: 139533/MG)

diária, pela inobservância aos intervalos intrajornada, acrescida do
mesmo adicional e com os memos reflexos definidos pela r. decisão
recorrida para o cálculo das demais horas extras deferidas,
observando-se, ainda, o divisor 210. Relativamente ao período
posterior a 11/11/2017, mantenho a r. decisão recorrida em todos os
seus termos; c) acrescer à condenação horas extras decorrentes da
não observância da redução da hora noturna, acrescidas do
adicional convencional ou legal, o que for mais favorável ao

Intimado(s)/Citado(s):

reclamante, com reflexos nos RSR, em 13º. salários, férias

- TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE,
GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA

acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de
40%; parcialmente vencida a Exma. Juíza Convocada 2ª Votante,
por entender que as alterações da Lei 13.467/17, quanto às normas
de direito material, quando reduzem direitos dos empregados, não

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

se aplicam aos contratos que estavam em curso. Acrescido à
condenação o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas
acrescidas de R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada. Ficou a

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

Reclamada intimada para os fins da Súmula 25, III, do C. TST.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2021.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
JOSE JESUS DE LIMA

ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPREGADOR. DESERÇÃO. O deferimento dos benefícios da
justiça gratuita ao empregador só tem cabimento quando ele
comprove a insuficiência de recursos para fazer face a essa
despesa. Não demonstrada por ele essa circunstância, não há
como lhe serem deferidos esse benefícios.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela
Reclamada. No mérito, sem divergência, negou provimento a ele e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167574

Relator

Processo Nº AIRO-0011034-47.2019.5.03.0179
CLEBER JOSE DE FREITAS

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