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TRT3 04/06/2021 -Pág. 2299 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2299

provimento parcial para determinar a exclusão da multa de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês de descumprimento da
obrigação de fazer dos cálculos de liquidação e limitar os cálculos
de liquidação pela utilização do divisor 150/200 a 21/11/2016,
quando ocorreu o julgamento do processo TST-IRR-84983.2013.5.03.0138; custas de R$44,26, pelo executado, isento.
BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2021.

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Processo Nº AP-0010905-91.2020.5.03.0022
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE
EDMILSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON LUIZ DA SILVA

Processo Nº ROT-0010530-32.2020.5.03.0009
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
MARCIO GLEITON LIMA DE SALES
ADVOGADO
BRUNO EDUARDO MARTINS
TAVARES(OAB: 118883/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRAZO DE 1 ANO. O fato de o sindicato
representativo da categoria profissional ser parte legítima para

Intimado(s)/Citado(s):

promover a execução da sentença proferida em ação coletiva (art.

- MARCIO GLEITON LIMA DE SALES

82, inciso IV, do CDC) não exclui a legitimidade concorrente do
substituído de promover ação individual de execução de sentença
coletiva (arts. 97 e 98 do CDC). Contudo, o art. 100 da mesma lei
PODER JUDICIÁRIO

estabelece o prazo de 1 ano para a habilitação dos legitimados para

JUSTIÇA DO

promoção da liquidação e execução do crédito. No caso,
transcorridos mais de 2 anos desde o trânsito em julgado da ação
principal, com fincas no artigo 924, I, do CPC, mantém-se a

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.
sentença que extinguiu a ação, ainda que por fundamentos
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES À NORMA QUE
diversos.
ESTABELECE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Nos termos
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, a percepção do
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
adicional de insalubridade em grau máximo é condicionada ao
de R$44,26, pela executada, isenta.
contato permanente com animais portadores de doenças
BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2021.
infectocontagiosas, esgoto e lixo urbano, não o contato eventual.
Correta a sentença, embasada na conclusão pericial que procedeu
JOAO BATISTA DE MENDONCA
a escorreito enquadramento das atividades do autor à norma que
tipifica a insalubridade em grau médio, e concluiu pela inexistência
de trabalho insalubre em grau máximo.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do
reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 02 de junho de 2021.

JOAO BATISTA DE MENDONCA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167734

Processo Nº AP-0010422-34.2016.5.03.0044
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE
ELEUSA FONTES ALVES
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)

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