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TRT3 03/02/2022 -Pág. 543 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

543

PODER JUDICIÁRIO

RECORRENTE
ADVOGADO

JUSTIÇA DO

RECORRIDO

CAROLINA MARIA MOREIRA
LUCAS ALVARENGA RIBEIRO(OAB:
106394/MG)
RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
MARILIA FRANCO FERREIRA
ALVES(OAB: 392087/SP)
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
PADUA(OAB: 153189/SP)
MAYARA POLETTO PERAL(OAB:
339743/SP)
MARCELO DOMINGUES DE
ANDRADE(OAB: 214138/SP)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:
108949/RJ)
CAROLINA MARIA MOREIRA
LUCAS ALVARENGA RIBEIRO(OAB:
106394/MG)

ADVOGADO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

ADVOGADO
ADVOGADO

EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
5766/DF, em sessão Plenária realizada no dia 20/10/2021, por
maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

declarar inconstitucionais os artigos. 790-B, caput e §4º, e 791-A,
§4º, ambos da CLT. Trata-se de matéria de ordem pública,

Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

possuindo a decisão, no controle concentrado de
constitucionalidade, aplicação imediata, com efeito vinculante e erga
omnes. Assim, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal,
não cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita em

PODER JUDICIÁRIO

honorários advocatícios de sucumbência, ficando isenta a

JUSTIÇA DO

reclamante do pagamento da referida verba.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, rejeitou a preliminar

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

de não conhecimento do recurso ordinário da 2ª reclamada (Ramos

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

& Silva Soluções Financeiras Ltda.), conheceu do recurso ordinário

EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS

da reclamante e da 2ª reclamada (Ramos & Silva Soluções

ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA

Financeiras Ltda.); no mérito, sem divergência, deu provimento

JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal

parcial ao recurso da reclamante para isentá-la do pagamento de

Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos;

5766/DF, em sessão Plenária realizada no dia 20/10/2021, por

unanimemente, negou provimento ao recurso da 2ª reclamada

maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para

(Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda.). Mantido o valor da

declarar inconstitucionais os artigos. 790-B, caput e §4º, e 791-A,

condenação, por ainda compatível.

§4º, ambos da CLT. Trata-se de matéria de ordem pública,

BELO HORIZONTE/MG, 03 de fevereiro de 2022.

possuindo a decisão, no controle concentrado de
constitucionalidade, aplicação imediata, com efeito vinculante e erga

EDWAR NOGUEIRA SOARES

omnes. Assim, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal,
não cabe a condenação do beneficiário da justiça gratuita em
honorários advocatícios de sucumbência, ficando isenta a
reclamante do pagamento da referida verba.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, rejeitou a preliminar
de não conhecimento do recurso ordinário da 2ª reclamada (Ramos

Processo Nº ROT-0010246-90.2020.5.03.0181
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO
MARILIA FRANCO FERREIRA
ALVES(OAB: 392087/SP)
ADVOGADO
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
PADUA(OAB: 153189/SP)
ADVOGADO
MAYARA POLETTO PERAL(OAB:
339743/SP)
ADVOGADO
MARCELO DOMINGUES DE
ANDRADE(OAB: 214138/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177882

& Silva Soluções Financeiras Ltda.), conheceu do recurso ordinário
da reclamante e da 2ª reclamada (Ramos & Silva Soluções
Financeiras Ltda.); no mérito, sem divergência, deu provimento
parcial ao recurso da reclamante para isentá-la do pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos;
unanimemente, negou provimento ao recurso da 2ª reclamada
(Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda.). Mantido o valor da
condenação, por ainda compatível.

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