3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
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sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: Precedente do
próprio STF: "Direito Processual Civil. Agravo interno em
PODER JUDICIÁRIO
reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF.
JUSTIÇA DO
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões
proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em
caso de decisão unânime." (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 11 de maio de 2022, à unanimidade,em
conhecer dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de
cabimento e de admissibilidade, e no mérito, sem divergência, em
dar-lhes provimento: a) ao apelo do reclamante, para deferir-lhe
benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, afastar sua
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e
periciais; b) ao da reclamada, para decotar da condenação horas
extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos
legais, e domingos e feriados trabalhos, em dobro, julgando
improcedente a presente reclamatória; ficando mantida, no mais, a
sentença por seus próprios fundamentos (inciso IV do § 1º do art.
895 da CLT), aos quais se acresceram os seguintes: "RECURSO
DO RECLAMANTE: JUSTIÇA GRATUITA: A presente ação foi
ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, que
alterou radicalmente o regramento da Justiça Gratuita no âmbito
justrabalhista, com o enrijecimento de seus requisitos pelos §§ 3º e
4º do art. 790 da CLT. À luz da nova norma, só se presume pobreza
daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do
RGPS - o que, atualmente, corresponde a R$ 2.834,88. Diante da
inexistência de lacuna na lei trabalhista, não há mais espaço para a
aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC e da S. 463, I, do
TST. O último salário do reclamante foi de R$1.811,27 (TRCT, Id.
a28c34d, pág. 3 e Id. 4ef0eb8, pág. 6), ou seja, inferior a 40% do
teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). Ademais, o obreiro está
atualmente desempregado (CNIS, Id. bfe2ff4, pág. 11 e CTPS, Id.
8674ac1, pág. 1). O deferimento do benefício em tela é possível
ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado
particular (OJ nº 8 das Turmas deste Regional). Assim,
demonstrada a insuficiência de recursos do autor (art. 790, § 4º, da
CLT), faz ele jus aos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS: No dia 20/10/2021, no julgamento
da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucionais os arts.
790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). As decisões do STF têm aplicação imediata, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182542
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Assim, uma vez que o autor está sob o pálio da justiça gratuita,
provejo para afastar sua responsabilidade pelo pagamento de
honorários advocatícios e periciais. Os honorários periciais, ora
reduzidos para R$1.000,00 (mil reais), deverão ser requisitados à
União, na forma da S. 457 do C. TST e da Resolução 66/2010, do
CSJT. RECURSO DA RECLAMADA: HORAS EXTRAS DOMINGOS E FERIADOS: Considerando a habitualidade no
trabalho aos sábados e o cumprimento de jornada extraordinária de
forma habitual, a julgadora monocrática, declarando inválido o
regime compensatório semanal, condenou a ré ao pagamento de
horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não
cumulativas, com reflexos legais, bem como dos domingos e
feriados trabalhados, em dobro. O contrato de trabalho vigorou de
09/03/2021 a 28/09/2021 (TRCT, Id. a28c34d, pág. 3). Neste caso,
quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas
pela Lei 13.467/2017 alcançam todo o contrato de trabalho do
reclamante. Extrai-se dos cartões de ponto (Id. ab3238c),
considerados fidedignos na sentença, que o reclamante laborou nos
seguintes sábados: 13/03/21, 20/03/21, 01/05/21 e 08/05/21.
Portanto, o labor em 4 (quatro) sábados no período de mais de 6
(seis) meses do contrato de trabalho não caracteriza habitualidade.
De igual modo não se vislumbra prestação habitual de horas extras.
A título de amostragem cita-se o interregno compreendido entre
21/05/21 a 20/09/21, onde o obreiro realizou horas extras em
apenas 3 (três) dias: 15/06/21, 21/06/21 e 25/06/21. Mesmo que
assim não fosse melhor sorte não lhe assistiria. O art. 59-B,
parágrafo único, da CLT é expresso ao dispor que a prestação de
horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Ademais, os holerites consignam
pagamento de horas extras com adicional de 100% (Id. 4ef0eb8), de
modo que o reclamante não apontou, ainda que por amostragem,
diferenças . Invertidos os ônus da sucumbência, custas, de
R$242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), agora pelo
reclamante, calculadas sobre R$12.099,97 (doze mil e noventa e