3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1659
de recuperação judicial da empresa executada no juízo falimentar,
por si só, não acarreta a suspensão de atos executórios de bens
dos sócios incluídos no polo passivo desta reclamatória. No caso
Processo Nº ATOrd-0000204-57.2015.5.05.0033
RECLAMANTE
JUSSARA DA SILVA NERIS
ADVOGADO
AMANDA DE CARVALHO
GONZAGA(OAB: 55245/BA)
ADVOGADO
PAULO DE TARSO CARVALHO
SANTOS(OAB: 9919/BA)
RECLAMADO
LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO
RECLAMADO
LUCIMAR RAIMUNDO PINTO
RECLAMADO
ARAUJO MAIA COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
ADVOGADO
RENATO CURSAGE PEREIRA(OAB:
67237/MG)
ADVOGADO
WILLIAN PIRES DA SILVA(OAB:
75862/MG)
TERCEIRO
FUNDO DO REGIME GERAL DE
INTERESSADO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
em comento, não há prova nos autos, ou mesmo alegação na
petição, de que os bens dos sócios compõem o plano de
recuperação judicial, pelo que restam inócuas as alegações
lançadas na petição do embargante, não havendo incompetência
desta especializada para julgar o presente feito. Nesta esteira de
entendimento, o E. STJ editou a súmula 480 do STJ, que dispõe:
“Súmula 480 - O juízo da recuperação judicial não é competente
para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo
plano de recuperação da empresa”. (Súmula 480, Segunda
Seção, Julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). (Grifos aditados).
Na seara trabalhista a viabilidade de direcionamento da execução
Intimado(s)/Citado(s):
contra sócio de empresa em recuperação judicial é plenamente
- ARAUJO MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA
aceita, consoante entendimento jurisprudencial do c. TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS EMPRESAS
PODER JUDICIÁRIO
COMPONENTES DE GRUPO ECONÔMICO E SEUS SÓCIOS.
JUSTIÇA DO
POSSIBILIDADE. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO
SOBRE A MASSA FALIDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444a0b5
proferida nos autos.
Vistos, examinados, os autos do presente processo, ponderadas
todas as provas e todas as circunstâncias pertinentes ao caso, foi
prolatada a seguinte sentença.
DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM RESPEITO À EXECUÇÃO
SOBRE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA. Ó BICE DO
ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de
revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas
hipóteses jurídicas do art. 896, -a-, -b- e -c-, da CLT (conhecimento,
1.RELATÓRIO. ARAÚJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
LUCIMAR RAIMUNDO PINTO e LUCIEME RONCALLE AIRES
PINTO, nos autos do processo oposta por JUSSARA DA SILVA
NERIS, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO deduzindo os fatos
e formulando os pedidos constantes na promoção de id. 3Ac6f8a. A
Embargada contestou sob id. 455a5d5. Embargos tempestivos. Não
foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem.
Relatados, decido.
observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos
do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro
lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista,
não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de
instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à
CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva
diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional.
Óbice da Súmula 266 do TST. Sendo assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na
2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Suscitaram os embargantes a
incompetência executiva desta Justiça Especializada, em razão da
decretação da Recuperação Judicial da Reclamada, nos autos do
Processo nº 2763418-68.2013.8.13.0024, em tramite perante a 2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte – Estado de Minas
Gerais. Com efeito, se faz necessário esclarecer que o deferimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178027
decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR
- 217600-07.2007.5.02.0040 Data de Julgamento: 17/09/2013,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/09/2013). Entendimento harmônico ao acima
vergastado é visto em decisões deste E. Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região. In verbis: Ementa: EXECUÇÃO.