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TRT5 07/02/2022 -Pág. 1660 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 07/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022

1660

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

e no art. 529, § 3º” (grifos aditados). O crédito trabalhista, de

JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA

natureza fundamentalmente salarial, reveste-se de fulcral

EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO

importância na medida em que se vincula diretamente ao sustento

ECONÔMICO. VIABILIDADE. Segundo jurisprudência pacificada

do embargante e de sua família. Tem como origem a

nesta Justiça Especializada, mediante reiteradas decisões, a

contraprestação pelo serviço prestado, caracterizada pela finalidade

falência ou a recuperação judicial determinam a limitação da

alimentar e proveniente de prestação de serviços onerosos. Dada

competência após os atos de liquidação dos eventuais créditos

sua relevância na estrutura social, cumpre dispensar máxima

deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos.

proteção ao instituto, razão pela qual o crédito exequendo, oriundo

Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a

de verbas trabalhistas inadimplidas, possui inegável natureza

possibilidade de redirecionamento da execução a empresas

alimentar e, portanto, se amolda a hipótese prevista no §2º, do

componentes do grupo econômico, devedoras subsidiárias ou

art.833, qual seja, a de prestação alimentícia, independente de sua

mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não

origem. Registre-se, ainda, que na colisão entre princípios (ambos

sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo

da dignidade), é necessária, no caso concreto, a restrição a um

universal falimentar. (Processo 0007300-27.2009.5.05.0036 AP, ac.

direito fundamental para o atendimento de outro de idêntica

nº 196969/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA,

importância, por meio da ponderação de interesses. Esta técnica foi

2ª. TURMA, DJ 20/05/2014) (Grifos aditados). “EMPRESA EM

muito bem defendida pelo d. DANIEL SARMENTO[1], que afirma

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO

com propriedade que “Verificada a colisão, devem ser impostas

EM FACE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. A suspensão dos atos

restrições recíprocas aos bens jurídicos protegidos por cada

executivos não impede o prosseguimento da execução em face dos

princípio, de modo que cada um só sofra as limitações

bens dos sócios da empresa recuperanda, após cumpridos os

indispensáveis à salvaguarda do outro”, à luz dos princípios da

requisitos legais aplicados na teoria da desconsideração da

máxima efetividade e mínima restrição e ainda do princípio vetor da

personalidade jurídica (“disregard doctrine) positivado pela nova

dignidade da pessoa humana. Este é o entendimento sedimentado

ética processual, nos termos no art. 133§ 1º, do CPC/2015; art.28,

pelo e. TRT da 5ª Região, que através de Incidente de

§5º do CDC e art.6º da IN39 do TST.” (Processo 0000475-

Uniformização de Jurisprudência, editou a súmula TRT5 nº 47, nos

52.2012.5.05.0007 AP, Origem LEGADO, Relatora

seguintes termos: SÚMULA TRT5 nº 47. INCIDENTE DE

Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª. TURMA,

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE

DJ 18/04/2018). Assim, não há que se falar em incompetência ou

SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO

suspensão do feito, neste particular.

ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015.

2.2. DA PENHORA. Insurge-se o embargante LUCIMAR

POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS

RAIMUNDO PINTO contra os bloqueios efetuados em seu benefício

LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833,

de aposentadoria. Aduz que o benefício tem caráter alimentar,

IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora

sendo provento absolutamente impenhorável. Assim, requer o

de “vencimentos”, “subsídios”, “soldos”, “salários”, “remunerações”,

desbloqueio e devolução dos valores de sua conta bancária, bem

“proventos de aposentadoria”, “pensões”, “pecúlios”, “montepios”,

com a suspensão da ordem de futuros bloqueios. Analiso. Nos

“bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e

termos do art. 833, inciso IV, do NCPC, são absolutamente

destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de

impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os

trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, para

salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as

pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde

pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias

que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do

recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do

executado. (Resolução Administrativa nº 0017/2017 – Divulgada no

devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os

Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 16, 17 e

honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o § 2º do

18.05.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento

citado dispositivo legal disciplina que “O disposto nos incisos IV e X

Interno do TRT da 5ª Região). O Min. CLÁUDIO BRANDÃO, em

do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de

brilhante voto, estabeleceu esta mesma linha de raciocínio,

prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem

consoante se infere da ementa a seguir: Ementa: PENHORA NO

como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)salários-mínimos

SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º,

RAZOABILIDADE. CABIMENTO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178027

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