3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
e no art. 529, § 3º” (grifos aditados). O crédito trabalhista, de
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA
natureza fundamentalmente salarial, reveste-se de fulcral
EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO
importância na medida em que se vincula diretamente ao sustento
ECONÔMICO. VIABILIDADE. Segundo jurisprudência pacificada
do embargante e de sua família. Tem como origem a
nesta Justiça Especializada, mediante reiteradas decisões, a
contraprestação pelo serviço prestado, caracterizada pela finalidade
falência ou a recuperação judicial determinam a limitação da
alimentar e proveniente de prestação de serviços onerosos. Dada
competência após os atos de liquidação dos eventuais créditos
sua relevância na estrutura social, cumpre dispensar máxima
deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos.
proteção ao instituto, razão pela qual o crédito exequendo, oriundo
Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a
de verbas trabalhistas inadimplidas, possui inegável natureza
possibilidade de redirecionamento da execução a empresas
alimentar e, portanto, se amolda a hipótese prevista no §2º, do
componentes do grupo econômico, devedoras subsidiárias ou
art.833, qual seja, a de prestação alimentícia, independente de sua
mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não
origem. Registre-se, ainda, que na colisão entre princípios (ambos
sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo
da dignidade), é necessária, no caso concreto, a restrição a um
universal falimentar. (Processo 0007300-27.2009.5.05.0036 AP, ac.
direito fundamental para o atendimento de outro de idêntica
nº 196969/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA,
importância, por meio da ponderação de interesses. Esta técnica foi
2ª. TURMA, DJ 20/05/2014) (Grifos aditados). “EMPRESA EM
muito bem defendida pelo d. DANIEL SARMENTO[1], que afirma
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
com propriedade que “Verificada a colisão, devem ser impostas
EM FACE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. A suspensão dos atos
restrições recíprocas aos bens jurídicos protegidos por cada
executivos não impede o prosseguimento da execução em face dos
princípio, de modo que cada um só sofra as limitações
bens dos sócios da empresa recuperanda, após cumpridos os
indispensáveis à salvaguarda do outro”, à luz dos princípios da
requisitos legais aplicados na teoria da desconsideração da
máxima efetividade e mínima restrição e ainda do princípio vetor da
personalidade jurídica (“disregard doctrine) positivado pela nova
dignidade da pessoa humana. Este é o entendimento sedimentado
ética processual, nos termos no art. 133§ 1º, do CPC/2015; art.28,
pelo e. TRT da 5ª Região, que através de Incidente de
§5º do CDC e art.6º da IN39 do TST.” (Processo 0000475-
Uniformização de Jurisprudência, editou a súmula TRT5 nº 47, nos
52.2012.5.05.0007 AP, Origem LEGADO, Relatora
seguintes termos: SÚMULA TRT5 nº 47. INCIDENTE DE
Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª. TURMA,
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE
DJ 18/04/2018). Assim, não há que se falar em incompetência ou
SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO
suspensão do feito, neste particular.
ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015.
2.2. DA PENHORA. Insurge-se o embargante LUCIMAR
POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS
RAIMUNDO PINTO contra os bloqueios efetuados em seu benefício
LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833,
de aposentadoria. Aduz que o benefício tem caráter alimentar,
IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora
sendo provento absolutamente impenhorável. Assim, requer o
de “vencimentos”, “subsídios”, “soldos”, “salários”, “remunerações”,
desbloqueio e devolução dos valores de sua conta bancária, bem
“proventos de aposentadoria”, “pensões”, “pecúlios”, “montepios”,
com a suspensão da ordem de futuros bloqueios. Analiso. Nos
“bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
termos do art. 833, inciso IV, do NCPC, são absolutamente
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, para
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
executado. (Resolução Administrativa nº 0017/2017 – Divulgada no
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 16, 17 e
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o § 2º do
18.05.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento
citado dispositivo legal disciplina que “O disposto nos incisos IV e X
Interno do TRT da 5ª Região). O Min. CLÁUDIO BRANDÃO, em
do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
brilhante voto, estabeleceu esta mesma linha de raciocínio,
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem
consoante se infere da ementa a seguir: Ementa: PENHORA NO
como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)salários-mínimos
SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º,
RAZOABILIDADE. CABIMENTO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA
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