2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
1643
dono da obra".
Dessa forma, não há que se falar em incolumidade do contratante
quando a suposta "obra" visa a consecução de atividade
eminentemente lucrativa, vinculada ao objeto contratado, como é o
caso em concreto (imóveis para venda ou aluguel).
Nesses termos, dá-se provimento ao apelo do reclamante para
condenar o segundo reclamado, de forma subsidiária, no
pagamento das verbas trabalhistas a que foi condenada a primeira.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por
maioria dar-lhe provimento, para condenar subsidiariamente o
segundo demandado no pagamento dos haveres trabalhistas
consignados pela Origem. Vencido o Desembargador Jefferson
CONCLUSÃO DO VOTO
Quesado Junior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria
Uchôa de Albuquerque (presidente), Francisco Tarcisio Guedes
Lima Verde Junior e Jefferson Quesado Junior (convocado).
Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2018
Recurso ordinário conhecido e provido.
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
Relator
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