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TRT7 18/12/2018 -Pág. 1644 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 18/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018

1644

VOTOS
EMENTA

Acórdão
Processo Nº RO-0000074-72.2017.5.07.0023
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
RECORRENTE
FRANCISCO ALEXSANDRO
BANDEIRA
ADVOGADO
DIEGO NOGUEIRA GONCALVES
LIMA(OAB: 22186/CE)
RECORRIDO
CV ENGENHARIA EIRELI - ME
RECORRIDO
JOSE ERIVALDO LEITE DE PONTES
ADVOGADO
JOSE NILSON NOGUEIRA
PEREIRA(OAB: 10376/CE)

DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONSECUÇÃO DE
ATIVIDADE LUCRATIVA. OJ 191 DA SDI-I DO TST. No caso dos
autos, a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada
(construtora empreiteira) para prestar serviços em obra contratada
por uma pessoa física (dona da obra), que desenvolve atividades
com intuito lucrativo (venda e locação dos imóveis construídos,
objeto do ajuste). Nesse contexto, a responsabilização da segunda
reclamada deve ser analisada sob a óptica da Orientação

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVALDO LEITE DE PONTES

Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, e não da Súmula 331 do TST.
Assim sendo, deve o segundo reclamado responder
subsidiariamente com a primeira reclamada pelos créditos
trabalhistas da parte autora, aplicação analógica do art. 455 da CLT.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso conhecido e provido.

PROCESSO nº 0000074-72.2017.5.07.0023 (RO)

RECORRENTE: FRANCISCO ALEXSANDRO BANDEIRA

RECORRIDO: CV ENGENHARIA EIRELI - ME, JOSE ERIVALDO
LEITE DE PONTES

RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE
JUNIOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127986

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