3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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INTIMAÇÃO
de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd458c6
3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de recolhimento por parte do
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
empregador (Súmula 368 TST) e, f) Cálculos da contribuição
CONCLUSÃO
previdenciária passíveis de serem alterados se houver
comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime
tributário do sistema SIMPLES ou se houver o acolhimento por este
ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido
Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos
rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela segunda reclamada e,
valores da contribuição previdenciária exibidos na planilha anexa.
no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total
veiculados na Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO
de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento
FABIO DE SANTANA VIEIRA em face de ULTRALIMPO
do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e ANGOLA CABLES
conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto
BRASIL LTDA para CONDENAR as reclamadas, SENDO A
3.000 de 26/03/1999, Súmulas e OJ’s do TST e das Instruções
SEGUNDA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, a efetuar, no prazo de 48
Normativas da Receita Federal do Brasil.
(quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente
Custas pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária
decisão, o pagamento ao reclamante, das seguintes parcelas:
da segunda reclamada, sobre o valor da condenação, conforme
I) Repouso Semanal Remunerado do Mês de Agosto de 2021
apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste
II) Diferenças de Horas Extras do Mês de Agosto de 2021
dispositivo).
III) Saldo de Salário de Novembro de 2021 (9 dias).
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
IV) Honorários Advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor
1 in Curso de Direito do Trabalho. 2a. ed. São Paulo: 2006, LTr.
liquidado da condenação, reversível ao patrono do reclamante.
pág. 882.
SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este
MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES
dispositivo. Remeta-se imediatamente ao setor de cálculo.
Juíza do Trabalho Titular
Tudo apurado em liquidação por simples cálculos, considerando a
fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente
dispositivo como se nele estivesse escrito.
Deve a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado
desta decisão, proceder à baixa da CTPS para que nela conste o
fim do contrato em 09/11/2021. No caso de inadimplemento da
obrigação de fazer ora determinada, autoriza-se a Secretaria da
Vara a promover as respectivas anotações.
Liquidação por simples cálculos, que serão apurados em
conformidade com os seguintes parâmetros: a) Correção monetária
contada a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT);
Processo Nº ATSum-0000963-44.2021.5.07.0004
RECLAMANTE
ANTONIO FABIO DE SANTANA
VIEIRA
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
ADVOGADO
VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
ADVOGADO
DANIEL SCARANO DO
AMARAL(OAB: 26832/CE)
RECLAMADO
ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECLAMADO
ANGOLA CABLES BRASIL, LTDA
ADVOGADO
FELIPE NOLETO DOS SANTOS(OAB:
27123/GO)
b) Índice de correção monetária a ser definido na fase de execução,
considerando a jurisprudência majoritária do STF e TST à época da
liquidação do julgado; c) Para o cálculo da correção monetária
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGOLA CABLES BRASIL, LTDA
- ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.
deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da
prestação de serviços, conforme Súmula 381 do TST; d) Incidência
de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas
condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST),
PODER JUDICIÁRIO
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro
JUSTIÇA DO
rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº.
8.177/91; e) Incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na
forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184828
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd458c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: