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TRT7 30/06/2022 -Pág. 489 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 30/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

489

INTIMAÇÃO

de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd458c6

3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de recolhimento por parte do

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

empregador (Súmula 368 TST) e, f) Cálculos da contribuição

CONCLUSÃO

previdenciária passíveis de serem alterados se houver
comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime
tributário do sistema SIMPLES ou se houver o acolhimento por este

ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido

Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos

rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela segunda reclamada e,

valores da contribuição previdenciária exibidos na planilha anexa.

no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos

Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total

veiculados na Reclamação Trabalhista movida por ANTONIO

de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento

FABIO DE SANTANA VIEIRA em face de ULTRALIMPO

do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em

EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e ANGOLA CABLES

conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto

BRASIL LTDA para CONDENAR as reclamadas, SENDO A

3.000 de 26/03/1999, Súmulas e OJ’s do TST e das Instruções

SEGUNDA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, a efetuar, no prazo de 48

Normativas da Receita Federal do Brasil.

(quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente

Custas pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária

decisão, o pagamento ao reclamante, das seguintes parcelas:

da segunda reclamada, sobre o valor da condenação, conforme

I) Repouso Semanal Remunerado do Mês de Agosto de 2021

apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste

II) Diferenças de Horas Extras do Mês de Agosto de 2021

dispositivo).

III) Saldo de Salário de Novembro de 2021 (9 dias).

Registre-se. Notifiquem-se as partes.

IV) Honorários Advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor

1 in Curso de Direito do Trabalho. 2a. ed. São Paulo: 2006, LTr.

liquidado da condenação, reversível ao patrono do reclamante.

pág. 882.

SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este

MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES

dispositivo. Remeta-se imediatamente ao setor de cálculo.

Juíza do Trabalho Titular

Tudo apurado em liquidação por simples cálculos, considerando a
fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente
dispositivo como se nele estivesse escrito.
Deve a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado
desta decisão, proceder à baixa da CTPS para que nela conste o
fim do contrato em 09/11/2021. No caso de inadimplemento da
obrigação de fazer ora determinada, autoriza-se a Secretaria da
Vara a promover as respectivas anotações.
Liquidação por simples cálculos, que serão apurados em
conformidade com os seguintes parâmetros: a) Correção monetária
contada a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT);

Processo Nº ATSum-0000963-44.2021.5.07.0004
RECLAMANTE
ANTONIO FABIO DE SANTANA
VIEIRA
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
ADVOGADO
VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
ADVOGADO
DANIEL SCARANO DO
AMARAL(OAB: 26832/CE)
RECLAMADO
ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECLAMADO
ANGOLA CABLES BRASIL, LTDA
ADVOGADO
FELIPE NOLETO DOS SANTOS(OAB:
27123/GO)

b) Índice de correção monetária a ser definido na fase de execução,
considerando a jurisprudência majoritária do STF e TST à época da
liquidação do julgado; c) Para o cálculo da correção monetária

Intimado(s)/Citado(s):
- ANGOLA CABLES BRASIL, LTDA
- ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.

deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da
prestação de serviços, conforme Súmula 381 do TST; d) Incidência
de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas
condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST),

PODER JUDICIÁRIO

computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro

JUSTIÇA DO

rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº.
8.177/91; e) Incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na
forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184828

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd458c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

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