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TRT8 11/02/2022 -Pág. 21 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 11/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022

21

Dispensada a garantia do juízo em razão do disposto no Art. 855-A,

inicial, como postulam as agravantes.

§ 1º, II, da CLT.

Outrossim, apesar de aduzirem que foram prejudicadas em seu

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,

direito de defesa, na petição de propositura do incidente, fazem tal

em virtude de regra regimental.

alegação de forma genérica, sem especificar em quais aspectos

CONHECIMENTO

teriam sido prejudicadas.

Conheço dos agravos de petição, pois em ordem. Desconsidero a

Além do mais, observa-se que lograram impugnar suas possíveis

contraminuta apresentada pelo exequente (Id. 5149b38), pois

inclusões no polo passivo destes autos, daí porque não vislumbro o

referente a outro processo (Processo nº 0000851-

alegado cerceamento de defesa.

06.2017.5.08.0128).

Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.

Preliminares

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA

Preliminar suscitada pelas executadas POLIPEÇAS

PETIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e SANTA TEREZINHA

PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ

AGROPECUARIA LTDA.

Preliminares suscitadas pelas executadas POLIPEÇAS

Alegam que "no caso presente não há nenhuma evidência

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e SANTA TEREZINHA

identidade de sócios entre a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA

AGROPECUARIA LTDA.

AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA

No tocante à inépcia da petição do Incidente de Desconsideração

LTDA. e as demais empresas. Pelo contrário. Muito embora a

da Personalidade Jurídica, alegam que "o Reclamante não

TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. atue no

apresentou qualquer elemento que elucidasse ou sustentasse o

ramo de transportes, a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA

pedido supracitado, por óbvio este deve ser considerado inepto.

AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA

Consequentemente, pelo presente incidente, deve ser reformada a

LTDA. sempre teve como atividade preponente a distribuição de

sentença e julgado extinto sem resolução de mérito por

peças automotivas no atacado, não havendo sequer a identidade de

incompatibilidade ao disposto no artigo 134, § 4º c/c artigo 485, I e

sócios entre a empresa principal e as indicadas pelo autor, encargo

IV c/c artigo 330, I, todos do Código de Processo Civil" (Id. 5e1c8ec

que lhe competia nos termos do art. 818, CLT, c/c art. 373, I, CPC.

- Pág. 6).

Não se vislumbra, portanto, comunhão de interesses, identidade no

Quanto à inépcia da petição inicial, argumentam que "a narrativa do

quadro societário de forma direta entre a POLIPEÇAS

reclamante foi confusa e sem nexo, inexistindo fundamento entre os

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA

fatos alegados e o pedido, que impossibilitam a empresa Agravante

AGRO PECUARIA LTDA. e a TRANSBRASILIANA

POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA

TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ou demais requisitos que

TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA. de apresentar defesa. Falta

autorizem o reconhecimento de grupo econômico no presente caso"

na inicial documento indispensável para a sua propositura. Além do

(Id. 5E1c8ec - Pág. 8).

mais, ante ao princípio constitucional do contraditório, a empresa

Acrescentam que "comprovado que a Agravante POLIPEÇAS

Agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA

SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA. tem cerceada sua

AGRO PECUARIA LTDA. não faz parte do quadro social da pessoa

defesa contra a pretensão do reclamante, pois não há documento

jurídica devedora, além do que o sócio em comum se retirou da

idôneo que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.

sociedade a mais de dois anos. Tem-se, flagrantemente, a

Diante desse fato, é manifesta a inépcia da petição inicial da

ilegitimidade passiva da mesma para figurar na presente

reclamante, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução

Reclamação Trabalhista, pelo que devem ser excluída da presente

de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC" (Id. 5e1c8ec - Pág.

relação processual" (Id. 5e1c8ec - Pág. 12).

7)

Salientam, por fim, que "a empresa Agravante POLIPEÇAS

ANALISO.

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA

Sem razão.

AGRO PECUARIA LTDA. não preenche nenhum requisito para que

O pedido para reconhecimento de grupo econômico entre as

seja considerada integrante do mesmo grupo econômico. Desta

executadas foi realizado após o trânsito em julgado, por meio da

forma, inexistindo a formação de grupo econômico, a Agravante

petição de Id. E65c2d3. Assim, em face da inexistência de petição

POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA

inicial propriamente dita, não há como reconhecer a inépcia da

TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA. deverá ser excluída da lide

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178286

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