3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
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Dispensada a garantia do juízo em razão do disposto no Art. 855-A,
inicial, como postulam as agravantes.
§ 1º, II, da CLT.
Outrossim, apesar de aduzirem que foram prejudicadas em seu
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
direito de defesa, na petição de propositura do incidente, fazem tal
em virtude de regra regimental.
alegação de forma genérica, sem especificar em quais aspectos
CONHECIMENTO
teriam sido prejudicadas.
Conheço dos agravos de petição, pois em ordem. Desconsidero a
Além do mais, observa-se que lograram impugnar suas possíveis
contraminuta apresentada pelo exequente (Id. 5149b38), pois
inclusões no polo passivo destes autos, daí porque não vislumbro o
referente a outro processo (Processo nº 0000851-
alegado cerceamento de defesa.
06.2017.5.08.0128).
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Preliminares
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA
Preliminar suscitada pelas executadas POLIPEÇAS
PETIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e SANTA TEREZINHA
PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ
AGROPECUARIA LTDA.
Preliminares suscitadas pelas executadas POLIPEÇAS
Alegam que "no caso presente não há nenhuma evidência
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e SANTA TEREZINHA
identidade de sócios entre a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA
AGROPECUARIA LTDA.
AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA
No tocante à inépcia da petição do Incidente de Desconsideração
LTDA. e as demais empresas. Pelo contrário. Muito embora a
da Personalidade Jurídica, alegam que "o Reclamante não
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. atue no
apresentou qualquer elemento que elucidasse ou sustentasse o
ramo de transportes, a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA
pedido supracitado, por óbvio este deve ser considerado inepto.
AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA
Consequentemente, pelo presente incidente, deve ser reformada a
LTDA. sempre teve como atividade preponente a distribuição de
sentença e julgado extinto sem resolução de mérito por
peças automotivas no atacado, não havendo sequer a identidade de
incompatibilidade ao disposto no artigo 134, § 4º c/c artigo 485, I e
sócios entre a empresa principal e as indicadas pelo autor, encargo
IV c/c artigo 330, I, todos do Código de Processo Civil" (Id. 5e1c8ec
que lhe competia nos termos do art. 818, CLT, c/c art. 373, I, CPC.
- Pág. 6).
Não se vislumbra, portanto, comunhão de interesses, identidade no
Quanto à inépcia da petição inicial, argumentam que "a narrativa do
quadro societário de forma direta entre a POLIPEÇAS
reclamante foi confusa e sem nexo, inexistindo fundamento entre os
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA
fatos alegados e o pedido, que impossibilitam a empresa Agravante
AGRO PECUARIA LTDA. e a TRANSBRASILIANA
POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ou demais requisitos que
TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA. de apresentar defesa. Falta
autorizem o reconhecimento de grupo econômico no presente caso"
na inicial documento indispensável para a sua propositura. Além do
(Id. 5E1c8ec - Pág. 8).
mais, ante ao princípio constitucional do contraditório, a empresa
Acrescentam que "comprovado que a Agravante POLIPEÇAS
Agravante POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA
SANTA TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA. tem cerceada sua
AGRO PECUARIA LTDA. não faz parte do quadro social da pessoa
defesa contra a pretensão do reclamante, pois não há documento
jurídica devedora, além do que o sócio em comum se retirou da
idôneo que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.
sociedade a mais de dois anos. Tem-se, flagrantemente, a
Diante desse fato, é manifesta a inépcia da petição inicial da
ilegitimidade passiva da mesma para figurar na presente
reclamante, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução
Reclamação Trabalhista, pelo que devem ser excluída da presente
de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC" (Id. 5e1c8ec - Pág.
relação processual" (Id. 5e1c8ec - Pág. 12).
7)
Salientam, por fim, que "a empresa Agravante POLIPEÇAS
ANALISO.
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA TEREZINHA
Sem razão.
AGRO PECUARIA LTDA. não preenche nenhum requisito para que
O pedido para reconhecimento de grupo econômico entre as
seja considerada integrante do mesmo grupo econômico. Desta
executadas foi realizado após o trânsito em julgado, por meio da
forma, inexistindo a formação de grupo econômico, a Agravante
petição de Id. E65c2d3. Assim, em face da inexistência de petição
POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E SANTA
inicial propriamente dita, não há como reconhecer a inépcia da
TEREZINHA AGRO PECUARIA LTDA. deverá ser excluída da lide
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178286