3051/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema
Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102,
inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de
salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula
Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição,
incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do
Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI
3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam
as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de
10/11/2006). 3. In casu, o feito de origem tem como objeto as
próprias existência, validade e eficácia da admissão sem concurso
público (temporária ou em comissão) firmada entre a Administração
e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência
para o julgamento é da Justiça Comum. 4. Agravo a que se dá
provimento, para cassar a decisão reclamada e assentar a
competência da Justiça Comum, determinando a remessa dos
autos" (Rcl 38340 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator p/
Acórdão Min LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020,
DJe-174 de 10/07/2020, destaques acrescidos).
Nesse contexto, o entendimento adotado pela Corte Regional no
que diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
a presente demanda está em conformidade com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, não conheço do recurso de revista, denegando-lhe
seguimento, na forma dos arts. 896-A, § 2º, da CLT e 247, § 2º, do
RITST.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000228-29.2017.5.06.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
SEBASTIAO GOMES DE FREITAS
Advogado
Dr. Daniela Siqueira Valadares(OAB:
21290-A/PE)
Agravado
INTERFORT SEGURANÇA DE
VALORES EIRELI
Advogado
Dr. Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
12177-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES EIRELI
- SEBASTIAO GOMES DE FREITAS
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em
19/11/2019 - fl. 539 do documento sequencial eletrônico nº 80).
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829
1317
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão
recorrida em 19/11/2019 e a apresentação das razões deste apelo
em 29/11/2019, conforme documentos Ids 3bcf69c e d8c0ff4.
Representação processual regularmente demonstrada (Id 76b4f30).
Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada
DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB/PE - 21.290-D.
Preparo desnecessário (Ids 79fe7b9 e 0ea1371).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO CONFISSÃO DO PREPOSTO
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALE ALIMENTAÇÃO
VALE TRANSPORTE
Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 338 do TST;
- violação aos artigos 7º, XIII, da CF e 373, do CPC.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão revisor, alegando ter
direito ao deferimento de horas extras a partir da 8ª diária, tendo em
vista que laborou em escala 5x2, não gozando integralmente de
uma hora de intervalo intrajornada, após a sexta hora trabalhada,
que ainda realizava de 02 a 03 plantões extras por mês, bem como,
que a referida jornada não foi regulamentada em norma coletiva e
que a recorrida não colacionou aos autos todos os controles de
jornada. Aponta que as normas coletivas juntadas aos autos foram
registradas tardiamente junto ao Ministério do Trabalho. Diz que as
referidas normas não são válidas em razão da prática de horas
extras habituais. Pugna pelo pagamento das horas extraordinárias a
partir da oitava diária, do intervalo intrajornada e plantões extras,
bem como, da indenização referente ao valor de mais 01 (um) vale
alimentação, por cada dia em que o extrapolou a 10ª hora laborada,
nos termos das normas coletivas, e ainda, pelo não fornecimento do
referido vale transporte quando da realização de plantões extras.
Diz que os plantões foram comprovados pelo depoimento do
preposto da reclamada, ocorrendo a confissão ficta, posto que
deveria ter conhecimento dos fatos, o que não ocorreu. Conclui que,
em face da prova oral, restou demonstrada a jornada declinada na
inicial e a inidoneidade dos controles de jornada, sendo devido o
pagamento de horas extras na quantidade indicada na exordial, em
face dos plantões extras e do intervalo.
Do acórdão impugnado, extraio os seguintes fundamentos:
"RECURSO DO RECLAMANTE
Incontroverso que as partes mantiveram contrato de emprego entre
17/10/2013 a 23/08/2015.
Relatado, na inicial, que o reclamante laborava em escala 5x2, das
7h30min às 20h/20h30min, cumprindo ainda de 2 a 3 plantões
extras por mês, nos finais de semana, das 7h às 19h sem gozar
integralmente de 1 hora de intervalo intrajornada.
Na contestação, a reclamada afirmou que o demandante cumpria
jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com exceção do
período de 01/12/2013 a 24/05/2014, em que trabalhou na escala
12x36, das 7h às 19h. Asseverou que o empregado sempre usufruiu
1 hora de intervalo intrajornada (fl. 134).
O Juízo de origem indeferiu os pedidos relacionados à jornada de
trabalho, consoante abaixo:
"A primeira testemunha ouvida, Sr. EVERALDO JOAQUIM DE
OLIVEIRA, disse:
'QUE trabalhou para a reclamada de setembro de 2013 a junho de