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TST 02/09/2020 -Pág. 1318 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 02/09/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3051/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

2015, na função de supervisor de segurança; QUE trabalhou no
mesmo posto que o autor durante seu contrato de trabalho; QUE
inicialmente trabalhou na escala de 12x36, das 07h às 19h e
posteriormente passou a laborar na escala de 5x2, também das 07h
às 19h; QUE tanto autor quanto depoente gozavam de 1h(uma
hora) de intervalo; QUE trabalhou no mesmo turno que o autor;
QUE o autor e depoente realizavam em média 08(oito) plantões por
mês; QUE o autor gozava de intervalo no mesmo setor que
trabalhava, pois o autor era sozinho no citado setor; QUE
encontrava o autor no início e término da jornada; QUE o autor
trabalhava na mesma jornada que o depoente; QUE trabalhava
externamente, retornando à ré sempre no fim do expediente, o que
ocorria em algumas situações após as 19h; QUE já terminou sua
jornada às 20h/20h30min, o que era constante; QUE preenchia
controle de ponto conforme determinação do coordenador da ré,
não fazendo constar o real horário trabalhado; QUE os plantões
extras ocorriam nos finais de semana; QUE recebia ordens para
fazer constar no ponto 1h(uma hora) de intervalo (...) QUE a maioria
dos contratos da ré é pactuado para realização da escala 5x2; QUE
presenciou o autor largando da ré às 20h/20h30min, o que
acontecia de três a quatro vezes por semana.'
A segunda testemunha convidada pelo autor, Sr. JOSIEL DE
SOUZA ALMEIDA, alegou que:
'QUE junho de 2013 a meados de 2017, na função de vigilante;
QUE trabalhou no mesmo posto que o autor por mais de um ano;
QUE trabalhou na escala de 5x2, das 11h às 21h30min; QUE
durante um curto período trabalhou na escala de 12x36, das 07h às
19h; QUE de três a quatro vezes por mês realizava plantão extra;
QUE o autor realizava plantão extra todos os finais de semana por
pelo menos uma vez; QUE o autor trabalhava das 07h às 20h30min,
na escala de 5x2; QUE sabe do horário de início da jornada do
autor porque este era o responsável pela entrega das chaves e
documentos das motos dos vigilantes que faziam abertura e
fechamento das agências; QUE presenciou o autor largando às
20h30min; QUE o autor gozava de vinte minutos de intervalo
intrajornada, realizando sua refeição na cozinha da ré; QUE a
reclamada contava com outro supervisor que trabalhava no mesmo
horário que o autor; QUE apenas o autor realizava a entrega de
documentos e chaves das motos; QUE nunca assinou folha de
ponto; QUE desempenhava a função de patrulheiro, mesma coisa
que vigilante; QUE trabalhava eminentemente de forma externa,
mas em algumas situações aguardava na sede da ré a designação
de serviço; QUE no final do expediente devolvia à ré as chaves e
documentos dos veículos; QUE realizava rendição de colegas
quando do intervalo intrajornada destes; QUE já chegou a fazer
rendição de colegas que atuavam em agencias distintas; QUE
realizava a rendição de colegas no intervalo das 11h às 15h; QUE
sabe do intervalo do autor por informações prestadas por terceiros;
QUE já realizou fechamento de agência bancária às 20h/21h.'
Conforme se depreende dos depoimentos acima, verifico que as
testemunhas ouvidas acabaram por afirmar que o reclamante
desempenhava uma jornada bem superior à jornada indicada na
exordial, na medida em que alegaram que, o autor realizava em
média 08 e 04 plantões extras por mês, respectivamente, ou seja,
quantidade de plantões extras bem superior àquela indicada na
inicial.
Entendo que tais afirmações atraem a presunção de que as
testemunhas apresentaram depoimentos claramente tendenciosos,
parciais e induvidosos e, portanto, inservíveis como meio de prova
para demonstrar a realidade dos fatos relacionados à jornada de
trabalho do reclamante.
Ademais, a parte autora não apresentou qualquer outra prova que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155829

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corroborasse com as afirmativas elencadas na peça exordial.
Ressalto, por oportuno, que o próprio reclamante, em seu
depoimento pessoal, apresentou fatos estranhos ao alegado na
petição inicial, na medida em que afirmou: 'QUE nos primeiros dois
meses de contrato, trabalhou em escala de 12x36h das 07h às 19h'.
Foge ao poder do Judiciário 'adivinhar' se a parte autora faltou com
a verdade quanto da inicial ou quando de seu depoimento pessoal.
Ou até mesmo se faltou com a verdade nos dois momentos citados.
Destarte, a análise conjunta dos termos da inicial e dos fatos
declarados pelas testemunhas acima citadas demonstra uma
grande contradição entre os mesmos, o que enfraquece a
veracidade das alegações expostas na peça de ingresso, como já
dito, quanto ao particular.
Ademais, ressalto, por oportuno, que a única testemunha convidada
pela parte reclamada apresentou um depoimento mais convincente,
corroborando com a tese ventilada na peça defensiva.
Por todo o acima exposto, julgo improcedentes todas as pretensões
relativas à jornada de trabalho do autor" (fls. 439/440).
Ao exame.
Em que pese seu dever de documentação, a reclamada apenas
apresentou os cartões de ponto acobertando quatro meses do
contrato de trabalho (especificamente, os períodos de 16/02/2015 a
15/04/2015 e de 16/05/2015 a 15/07/2015)(fls. 414/417).
Assim, quanto aos interregnos contratuais não abrangidos pelos
cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada
de trabalho descrita na inicial. Aplicação da Súmula 338 do TST.
Assentada essa premissa, voltando-me ao exame da prova
testemunhal produzida pelo reclamante, observo que, realmente, as
testemunhas por ele levadas a depor em Juízo demonstraram o
intuito de beneficiá-lo, pelo que suas declarações, transcritas nos
fundamentos da sentença, são inidôneas como meio de prova.
Como bem ressaltou o Magistrado sentenciante, as testemunhas
em questão narraram quantidade de plantões extras em número
superior até mesmo àquele indicado na inicial. Além disso, os
depoimentos dessas testemunhas são contraditórios entre si,
embora tenham trabalhado no mesmo posto do autor. Note-se que
a primeira disse que trabalhava na mesma jornada do reclamante,
qual seja, das 7h às 19h, e que o autor gozava 1 hora de intervalo,
no mesmo setor que trabalhava, pois era sozinho no citado setor. Já
a segunda testemunha disse que o autor trabalhava das 7h às
20h30min, e que o obreiro "gozava de vinte minutos de intervalo
intrajornada, realizando sua refeição na cozinha da ré".
Por outro lado, a testemunha de iniciativa da empresa prestou
depoimento consistente, informando que o autor iniciou a prestar
serviço na ré na escala de 12x36, das 7h às 19h, situação referida
pelo próprio demandante, em seu depoimento pessoal. Transcrevo,
na íntegra, as declarações da testemunha ouvida a pedido da
reclamada:
"INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A)
RECLAMADO(A): ADRIANO SANTOS DA SILVA, brasileiro,
solteiro, supervisor, RG 6865880 SDS-PE, residente à Rua
Alenquer, 417, Casa Amarela, Recife-PE. Testemunha advertida e
compromissada, disse: 'QUE trabalha para ré desde abril de 2013,
desempenhando atualmente a função de supervisor; QUE trabalhou
com o autor no mesmo local durante todo o contrato do mesmo,
mas especificamente na base da ré; QUE trabalhava internamente
no citado período; QUE o autor iniciou a prestar serviço na ré na
escala de 12x36, das 07h às 19h, e posteriormente passou para
escala de 5x2, das 08h às 18h; QUE o autor sempre gozou de
1h(uma hora) de intervalo; QUE o autor realizou alguns plantões
extras na ré, o que também ocorreu com o depoente; QUE a
reclamada paga pelos eventuais plantões extras realizados pelos

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