3411/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
3006
CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se
antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito.
Processo Nº RR-1000467-90.2019.5.02.0720
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Recorrente(s)
MURILO GOMES SILVA
Advogado
Dr. Fabyo Luiz Assunção(OAB: 204585
-A/SP)
Recorrido(s)
BANCO J. SAFRA S.A
Advogado
Dr. Paulo Eduardo de Souza
Ferreira(OAB: 88726-A/SP)
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930-A/DF)
Advogado
Dr. Rachel de Souza Ferreira
Gutierrez(OAB: 224599-A/SP)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO
ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E
SOCIAL RECONHECIDAS. No caso em tela, o entendimento
consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do
desta Corte firmado no sentido de que a possibilidade de controle
de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o
seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT, circunstância
apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO J. SAFRA S.A
- MURILO GOMES SILVA
termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A pretensão também gravita
em torno de horas extras, direito social garantido pelo art. 7º, XVI,
da Constituição Federal, ficando configurado o indicador de
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno
para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) deixar de
apreciar o tema "nulidade pornegativadeprestaçãojurisdicional" em
face do disposto no § 2º do art.282do CPC; III) reconhecer a
transcendência política e social do recurso de revista no tema
"horas extras; trabalho externo; possibilidade de controle da
jornada"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista no tema "horas
extras; trabalho externo; possibilidade de controle da jornada" ; IV)
conhecer do recurso de revista no tema "horas extras; trabalho
externo; possibilidade de controle da jornada", por má aplicação do
art. 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o
enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e, com
isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que
prossiga na análise dos pedidos relativos à jornada de trabalho do
autor, e os direitos que dela se desdobrem, como entender de
direito.
EMENTA : I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS.
TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou
demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou
provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para
conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o
processamento do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de
prestação jurisdicional em face do disposto no §2º do art. 282 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178230
transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO
EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.
Agravo de instrumento provido ante possível má-aplicação do artigo
62, I, da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO
ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
JORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A,
DA CLT ATENDIDOS. In casu, o acórdão regional enquadrou o
reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, as
declarações do preposto da empresa foram enfrentadas pelo TRT
como se a subsunção no art. 62, I da CLT estivesse condicionada
ao efetivo controle da jornada, quando em verdade elas revelam,
nos limites em que expressamente postas a exame pela Corte
Regional, a real possibilidade de o reclamado ser informado sobre
as horas em que o autor estava efetivamente a trabalhar
(independentemente da loja, entre as lojas concessionárias de
veículos atendidas pelo autor, para a qual estava ele a ativar-se). A
situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I da CLT
está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho
no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores
instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal
estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da
tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do
tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito
do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão
demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a
jornada que lhe é cometida. Importante ressaltar que a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta haver a