4.229 Resultado da pesquisa fernando silva de sousa - em: 18/05/2025
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Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 05 (cinco) dias. Int. 0001497-26.2015.403.6104 - VALDOMIRA MEIRA DOS SANTOS(SP197719 - FERNANDO SILVA DE SOUSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES) X PRISCILA DA SILVA X PRISCILA DA SILVA PAIVA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das certidões negativas às fls. 69 e 79, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito.Int. 0001856-73.2015.
6ª VARA DE SANTOS Drª LISA TAUBEMBLATT Juiza Federal. Roberta D Elia Brigante. Diretora de Secretaria Expediente Nº 6782 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006632-92.2010.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X THIAGO SANTANA SANTISTEBAN(SP117083 - SORAYA LAUREM CHRISTOFOLETE) X PAULA LIMA DOS ANJOS(SP207169 LUIS FELIPE BRETAS MARZAGÃO E SP078152 - DARCI MORENO DA SILVA) X GUSTAVO DE SOUZA MELLO BEDA(SP274839 - JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR) X JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO(SP043393 - JEF
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 12 Reg.: 285/2015 Folha(s) : 87Autos nº 0011513-83.2008.403.6108 ST-D Vistos.ALBERTO PROCÓPIO DE SÁ JÚNIOR foi denunciado como incurso no art. 337-A, inciso III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, porquanto, na qualidade de sócio-gerente da empresa S.O.S. FERROVIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ME (CNPJ nº 03.984.729/0001-38), reduziu contribuição
5ª VARA DE SANTOS Dr. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO - Juiz Federal Expediente Nº 8033 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004325-39.2008.403.6104 (2008.61.04.004325-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X LINO MARQUES PEREIRA(SP040728 - JOAO CARLOS VIEIRA) X BENITO PRIETO ARAUJO Vistos etc.Nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Foi juntada aos autos a certidão que comprova o falecimento de LINO MARQUES PEREIRA (fl. 676).Ministério Públic
em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (ab) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de
14 – terça-feira, 19 de Setembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 Do Presídio de Jequitinhonha para o Presídio de São Joaquim de Bicas II: Do Presídio de Caratinga, em Caratinga para a APAC da comarca de Caratinga, por ordem judicial datada de 31.08.2017: Romildo Barbosa Lima-459910 Helinton Pereira Dos Santos-535899 Contagem Do Presídio de Luz para o Complexo Penitenciário Nelson Hungria: Gustavo Henrique Salvino Viana-461247 Santo Antônio do Monte Do Pres�
0000029-22.2018.403.6104 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X ADRIANO FRANCISCO DA COSTA(SP167542 - JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR) Vistos.Pedido de fl. 187. Defiro. Dê-se ciência a defesa de Adriano Francisco da Costa, por meio de seu defensor constituído nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, nada sendo requerido, restituamse os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007526-05.2009.403.6104 (2009.61.04.007526-0) - MINIST
valorem. Em razão da discrepância de preços, os auditores fiscais da Receita Federal deram início a um procedimento especial. 7. O auto de infração relata que, durante a verificação física foram encontrados lotes com marcas de roupas não mencionadas nas faturas correspondentes, configurando falsa declaração de conteúdo, punível com a pena de perdimento. 8. A interposição fraudulenta na importação foi constatada em razão da incompatibilidade entre o valor das mercadorias import
Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o) Assim, não há como se acolher a pretensão da parte autora.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigações que ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, 3.º, do Código de Processo Civil. P.R.I. PROCEDIMENTO COMUM 0000875-44.2015.403.6104 - ANALIA CHRISTINA PERE
valorem. Em razão da discrepância de preços, os auditores fiscais da Receita Federal deram início a um procedimento especial. 7. O auto de infração relata que, durante a verificação física foram encontrados lotes com marcas de roupas não mencionadas nas faturas correspondentes, configurando falsa declaração de conteúdo, punível com a pena de perdimento. 8. A interposição fraudulenta na importação foi constatada em razão da incompatibilidade entre o valor das mercadorias import