10.001 Resultado da pesquisa teoria do fato consumado - em: 15/05/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019 Publicação: quinta-feira, 13/06/2019 Em casos semelhantes, eis a jurisprudência: NR.PROCESSO: 5043905.58.2018.8.09.0051 Nessas condições, cabe aplicar ao caso a teoria do fato consumado, que tem por objetivo convalidar situações originadas da execução de tutelas de caráter provisório, após o provimento definitivo que negar à parte o direito buscado e já concretizado, em observância ao princí
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 NR.PROCESSO: 0097035.53.2017.8.09.0093 considerando que a recorrente já se encontra cursando regularmente o curso em que foi aprovada, deve ser respeitada a Teoria do Fato Consumado e o caráter irreversível da situação, devendo, pois, ser preservada a situação consolidada via da liminar, haja vista que sua revogação causaria grave prejuízo à vida estudantil d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018 Publicação: quinta-feira, 21/06/2018 NR.PROCESSO: 0499130.30.2011.8.09.0051 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIA E CAUTELAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE. CONCLUSÃO POSTERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATO SIMULADO. MÁ-FÉ. 1. Aplicável a teoria do fato consumado quando o candidato tenha conseguido, p
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1680 423 Ministério Público. À Secretaria para as providencias necessárias. Fortaleza-Ce, 22 de maio de 2017. EVELINE DE EVELMA VERAS Juíza Presidente e Relatora 0144403-61.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Estado do Ceará. Recorrido: Fábio Carneiro da Costa. Despacho: - Intimar ambas as partes para que se manifestem sobre a Teoria do Fato Consumado passível de apli
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018 Publicação: quinta-feira, 06/09/2018 NR.PROCESSO: 0223043.79.2016.8.09.0006 OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DA ALUNA EFETIVADA NA UNIVERSIDADE POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. COMPROVAÇÃO NO PROCESSO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Tendo em vista que a aluna já cursou metade do curso superior por força de ordem judicial, e também já apresentou no processo certificado de concl
PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : PEDRO HENRIQUE ZACHARIAS VIUDES CARRASCO SP333175 VINICIUS LINO WONG e outro Universidade Catolica de Santos UNISANTOS SP097557 FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 00018093620144036104 2 Vr SANTOS/SP DECISÃO Cuida-se de Remessa Oficial em Mandado de Segurança impetrado para permitir a participação do impetrante na Colação de Grau de forma simbólica que se r
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1472 344 ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0168321-31.2015.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Estado do Ceará. Proc. Estado: Rafael Lessa Costa Barboza (OAB: 22029/CE). Recorrido: Paulo Henrique Sampaio de Matos. Advogada: Danile Sampaio Magalhaes (OAB: 25396/ CE). Relator(a): ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR. EMENTA: RECURSO INOMINA
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019 Publicação: terça-feira, 02/04/2019 NR.PROCESSO: 0238967.67.2015.8.09.0006 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consol
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1680 421 0132409-36.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado. Recorrente: Estado do Ceara. Recorrida: Stephanie Arruda Reis. Despacho: - Intimar ambas as partes para que se manifestem sobre a Teoria do Fato Consumado passível de aplicação ao caso concreto. Em seguida, abra-se vista dos autos à representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fort
É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Verifica-se que o acórdão recorrido apresenta-se devidamente fundamentado, tendo analisado e decidido todas as questões postas em juízo. O aresto recorrido parece estar em desacordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que, existindo trânsito em julgado de sentença des