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TJBA 01/04/2022 -Pág. 1713 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 1 / Página 1713

CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta, valendo-se do
poder de policia e da prerrogativa de autoexecutoriedade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após aprovação do plano
referido na Cláusula 1ª, adotar imediatamente as medidas necessárias para remover a ocupação irregular e desordenada
existente no Residencial Lauro de Freitas Jambeiro I, de forma a garantir o acesso da comunidade local aos espaços livres
de uso público - passeios, jardins, estacionamento -, sem quaisquer embaraços ou obstáculos não autorizados por lei. Para
tanto deverá instar da 52ª Companhia Independente da Polícia Militar - CIPM em Lauro de Freitas auxílio no que tange à
adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da legislação municipal (Código de Obras), assegurando que
possa utilizar o seu poder de polícia administrativa dentro dos limites legais, a fim de remover os obstáculos (barracos,
bancas, mesas, tapumes, bares, pontos de comércio informal, entre outros), irregularmente existentes nas mencionadas
áreas públicas;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta imediatamente, findo o
prazo disposto na Cláusula 2ª, assumiu a obrigação de fazer inibir quaisquer condutas outras que obstruam total ou parcialmente
áreas destinadas a sistemas de circulação e implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem corno espaços
livres de uso público, devendo adotar todas as medidas previstas na legislação municipal, mormente com o sancionamento administrativo, além do ajuizamento de processo judicial, se necessário, a fim de garantir, livres de embaraços ou obstáculos não
autorizados por lei, os terrenos públicos do empreendimento Residencial Lauro de Freitas Jambeiro I;
CONSIDERANDO que o descumprimento das obrigações acima referidas sujeitaria o Compromissário ao pagamento de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), exigível enquanto perdurar a violação, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação
executiva específica para que se possa cobrar o fiel cumprimento das obrigações, caso não respeitados as formas e prazos
previstos neste compromisso, na forma estatuída nos § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347/85 e artigo 910 do NCPC/2015, além das
demais sanções aplicáveis nas esferas cível e criminal;
CONSIDERANDO que o pedido de dilação de prazo e as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Lauro de
Freitas, no expediente ID MP 2384439, reputadas válidas, diante do contexto de pandemia de COVID-19, vivenciado no
ano de 2020 e até então estendido e recrudescido, amparam as alterações nas determinações contidas no TAC, a fim de
“elaborar plano de acolhimento institucional de ambulantes, precedido de audiência pública, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da assinatura do termo aditivo, para a recepção do comércio informal ou outra forma de geração de renda,
onde os beneficiários poderão, com recursos próprios ou não, construir boxes padronizados, atendendo a projeto prévio a
ser elaborado pela SEDUR”; e
CONSIDERANDO que a Cláusula 8ª do TAC, a que se refere este termo aditivo, permite a sua prorrogação,
Resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos autos do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de TAC nº 591.9.178470/2019 (em trâmite na 7ª PJ de Lauro de Freitas/BA), nos seguintes termos,
que assim passa a vigorar com as seguintes alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Assume o COMPROMISSÁRIO a obrigação de elaborar plano de acolhimento institucional de ambulantes, precedido de audiência pública, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura do presente Termo Aditivo, para
a recepção do comércio informal ou outra forma de geração de renda, onde os beneficiários poderão, com recursos próprios ou
não, construir boxes padronizados, atendendo a projeto prévio a ser elaborado pela SEDUR; e
CLÁUSULA SEGUNDA - As demais cláusulas do TAC aditivado pelo presente termo permanecem inalteradas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Este termo aditivo produz efeitos legais a partir de sua assinatura e publicação, e perfectibiliza o vínculo jurídico entre os compromissários, podendo dispensar, para tanto, a tramitação de processo administrativo específico para a contratualização prevista
neste termo.
E por estarem justos e avençados, assinam as partes o presente Termo Aditivo de Ajustamento de Conduta.
Cidade de Lauro de Freitas-BA, junho, 09, 2021.
IVANA SILVA MOREIRA
Promotora de Justiça
MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO
Prefeita Municipal de Lauro de Freitas
ANTÔNIO ROSALVO NETO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Ordenamento do Uso do Solo
KÍVIO DIAS BARBOSA LOPES
Procurador-Geral do Município

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