TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS-BA
TERMO ADITIVO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 002/2021
TERMO ADITIVO
Compromisso de Ajustamento de Conduta que o Ministério Público do Estado da Bahia – MPBA, através da 7ª Promotoria de
Justiça de Lauro de Freitas, toma do Município de Lauro de Freitas, em Aditivo ao TAC firmado, tendo por objeto os fatos apurados no IC IDEA n. 591.0.195024/2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, neste ato, representado por sua Promotora de Justiça Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas, com atribuição nas áreas de Habitação e Urbanismo, infra-assinada, doravante denominado COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, representado pela Prefeita Municipal, Moema Isabel Passos Gramacho, doravante designado COMPROMISSÁRIO, tendo em vista o Procedimento Administrativo IDEA nº
591.9.259045/2020, instaurado para Fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas no TAC firmado nos autos do
IC n. 591.0.195024/2016, autorizado pelos § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347/85, artigos 74, II, 75 I in fine, e 83, Parágrafo Único,
da Lei Complementar Estadual n° 011/96,
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, firmou perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil referenciado (IC nº 591.0.195024/2016);
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta, obrigou-se a apresentar, nos termos da Cláusula 2ª, no prazo de 01 (um) ano, a contar da assinatura do TAC, projeto de regularização fundiária de
interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada, com observância do quanto previsto em
suas Subcláusulas Primeira, Segunda e Terceira;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta assumiu a obrigação de
observar, para a lavratura do auto de demarcação urbanística, o quanto disposto no art. 19 da Lei nº 13.465/2017, e partir do auto
de demarcação urbanística, submeter o parcelamento dele decorrente a registro, na forma do art. 22 da mesma lei, e conceder
o título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, preferencialmente em nome da mulher, sendo o título registrado na
matrícula do imóvel;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta obrigou-se a conceder a
legitimação de posse aos moradores previamente cadastrados, desde que não sejam concessionários, foreiros ou proprietários
de outro imóvel urbano ou rural, e que não tenham sido beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta obrigou-se a não conceder legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regulamentação fundiária
de interesse social, assegurando-lhes o direito à moradia;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta obrigou-se a promover
a extinção do título de legitimação de posse, mediante solicitação de averbação do seu cancelamento junto ao oficial de registro
de imóveis, caso haja a constatação que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ao firmar o Termo de Ajuste de Conduta assumiu a obrigação
de proceder a entrega dos títulos de legitimação de posse aos devidos ocupantes dos imóveis em até 18 (dezoito) meses, a
contar da assinatura do presente termo de ajustamento de conduta, ocasião em que deverá ser finalizado na sua integralidade
o processo REURB;
CONSIDERANDO que o descumprimento das obrigações acima referidas sujeitaria o Compromissário ao pagamento de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida na atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para correções de débitos judiciais, até o adimplemento total do presente termo, sem
prejuízo de eventual ajuizamento de ação executiva específica para que se possa cobrar fiel cumprimento das obrigações, caso
não respeitados as formas e prazos previstos neste compromisso, na forma estatuída nos § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347/85 e
artigo 910 do NCPC/2015;
CONSIDERANDO que o pedido de dilação de prazo e as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Lauro de
Freitas, no expediente ID MP 2407460, reputadas válidas, diante do contexto de pandemia de COVID-19, vivenciado no ano de
2020 e até então estendido e recrudescido, justificam as alterações nas determinações contidas no TAC, a fim de “apresentar,
no prazo de 01 (um) ano, a contar da assinatura do presente termo aditivo, projeto de regularização fundiária de interesse social
dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada”;
CONSIDERANDO que a Cláusula 8ª do TAC a que se refere este termo aditivo, a qual permite a sua prorrogação,
Resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos autos do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de TAC nº 591.9.259045/2020 (em trâmite na 7ª PJ de Lauro de Freitas/BA), nos seguintes termos,
que assim passa a vigorar com as seguintes alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Assume o COMPROMISSÁRIO a obrigação de apresentar, no prazo de 01 (um) ano, a contar da assinatura do presente Termo Aditivo, projeto de regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área
urbana de ocupação consolidada; e
CLÁUSULA SEGUNDA - As demais cláusulas do TAC aditivado pelo presente termo permanecem inalteradas.