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TJCE 04/08/2020 -Pág. 228 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2430

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que eventuais casos suspeitos estão sendo isolados, assim como pessoas em situação de risco estão sendo devidamente
monitoradas e acompanhadas. O que não pode é em razão da pandemia, o Estado/Juiz se furtar de aplicar a legislação penal,
observada a gravidade dos crimes cometidos pelo agente, concedendo indiscriminadamente Alvarás de Soltura, gerando o caos
social. 5. O Conselho Nacional de Justiça, ao expedir citada Recomendação, não pretendia que todos os presos provisórios,
custodiados em estabelecimentos superlotados fossem soltos, ainda que sejam do grupo de risco, devendo ser avaliado cada
caso concreto. Mesmo porque a superlotação é uma realidade que atinge a quase totalidade de presídios do nosso país. Se
assim o fosse, o Órgão dariam aval para que os juízes de todo o país, de forma irrestrita, pusessem em liberdade todos os
presos provisórios, o que não é o caso. 6. No caso em tela repito, não foram colacionadas provas suficientemente capazes de
justificar que o acusado sofre risco de contaminação pelo novo coronavírus em razão de ser portador de Hipertensão Arterial,
embora possa ter ficado constatado que apesar de antiga a documentação médica, houve uma intervenção médica e indicação
de início de tratamento, que inclusive não fica evidenciado se permanece fazendo uso da medicação. Outrossim, o acusado
conta com apenas 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e segundo a Recomendação Nº 62 do CNJ, pela idade estaria fora
do grupo de risco. 7. Em arremate sublinho que o paciente figura na Ação Penal Nº 0017681-40.2020.8.06.0001, como homem
de confiança de integrante do alto escalão do GDE, conforme Denúncia de fls. 317/335, tendo como funções a distribuição
de drogas nas praias do litoral leste do Estado e exterminar inimigos. 8. Assim, entendo que o decreto prisional tem amparo
legal e merece ser mantido, sendo imperiosa a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, dadas
as especificidades dos crimes cometidos pelo paciente, não sendo cabível, no caso, a substituição por medidas cautelares
alternativas insertas no art. 319 do CPP. 9. Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Habeas Corpus nº 0627763-84.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente writ, para denegá-lo, nos termos do
voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR
0628349-24.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Kennedy Saraiva de Oliveira. Paciente: Francisco
Jocélio Muniz do Nascimento. Advogado: Kennedy Saraiva de Oliveira (OAB: 21622/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara de
Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR POR EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE
AOS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE
DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. RÉU COM CONDENAÇÕES NOUTROS PROCESSOS. RISCO
DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE.
ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante não juntou comprovação de que o juízo a quo apreciou os pedidos de prisão domiciliar
e de relaxamento da custódia por excesso de prazo para início da instrução. Então, objetivando evitar supressão de instância,
as matérias deixaram de ser conhecidas neste mandamus. 2. De forma absolutamente excepcional, a jurisprudência tem
admitido a utilização do remédio heroico para trancamento de ação penal somente quando houver inequívoca atipicidade na
conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou manifesta inexistência de indícios mínimos acerca da autoria e da
materialidade. 3. No caso dos autos, percebeu-se que a peça de acusação traz indicativos de que o paciente seria vinculado
ao Grupo 4 da organização criminosa PCC no município de Sobral. Inclusive, a denúncia tem por base inquérito policial no qual
foram coletados indicativos de o paciente que mantinha reiterado contato com pessoa apontada como liderança do bando. 4.
Assim, ao contrário do que sustenta a impetração, afere-se que a acusação atende aos preceitos firmados no art. 41 do Código
de Processo Penal, bem como está presente justa causa apta a ensejar a deflagração da ação penal, conforme requer o art.
395, III do Código de Ritos. 5. Atendidos os demais requisitos legais, é legítima a imposição de prisão preventiva objetivando
assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva. 6. O decreto de prisão preventiva do paciente
e dos demais 52 (cinquenta e dois) réus, está embasado na necessidade de interromper atuação de organização criminosa,
circunstância idônea. Precedente: RHC 108.864/RJ STJ. 7. Revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva, pois, não
bastasse a gravidade da conduta, o paciente já ostenta condenações pelos delitos tipificados nos arts. 14, 15 e 16 do Estatuto
do Desarmamento, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (processos: 0003573-27.2019.8.06.0167 e 007243555.2016.8.06.0167). 8. Remédio Constitucional parcialmente conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Habeas Corpus nº 0628349-24.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada e
DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR
0628817-85.2020.8.06.0000Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Samara Feitosa de Oliveira. Paciente: Pablo Sousa
Silva. Advogada: Samara Feitosa de Oliveira (OAB: 35350/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO
NOVO. PANDEMIA POR COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62 CNJ. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE NÃO PERTENCE AO GRUPO
DE RISCO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. A tese de ausência de indícios de autoria revela-se impossível de
ser apreciada em sede de Habeas Corpus, em virtude da cognição sumária e da celeridade, incompatibilizando o mandamus
com o reexame fático probatório, necessário para determinar a autoria delitiva, objeto a ser averiguado no curso da instrução
criminal. 2. No presente caso, em relação a decretação da custódia cautelar do Paciente, estão presentes o fumus commissi
delicti e o periculum libertatis, sendo legítima a imposição da prisão preventiva, não havendo que se falar em inexistência
dos pressupostos legais. No caso concreto, além de presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade,
verificou-se que a gravidade concreta do delito demonstra a periculosidade do agente. 3. Compulsando os fólios, não verifico
os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao Paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao
que afirma a impetrante, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública.
4. Considera-se a decisão combatida devidamente fundamentada nas hipóteses dos art. 312 e 313 do CPP, restando satisfeitos
todos os pressupostos necessários, uma vez que o acusado fazia uso de monitoramento eletrônico, tendo outras Ações Penais
em seu desfavor. 5. A existência de condições favoráveis, ainda que eventualmente comprovadas, como primariedade, domicílio
certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos
legais à manutenção da custódia. 6. Sobre a alegação da existência de fato novo que justificasse a revogação da preventiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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