Edição nº 186/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2012
o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.102c, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 24/09/2012 às 14h46. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito .
Nº 21359-4/10 - Execucao - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF10118E - Willian Klay Silva. R:
TAVICO TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010,
do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá
ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular
prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 16h16. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 26416-5/11 - Execucao Forcada - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo
Araujo Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. R: FRANCISCO ALBECIO SERAFIM MOREIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e
determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo,
desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito,
independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 16h16. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 23851-8/11 - Indenizacao - A: MAURICIO JORGE LOPES. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. R: SUPERMERCADO
COMPER. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DO
AUTOR para condenar o réu a pagar-lhe um indenização no valor de R$9.165,00 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais), que será corrigida
monetariamente a partir da ocorrência do fato e acrescida de juros legais a contar da citação. Condeno o réu em custas processuais e honorários,
estes no importe de 15% sobre o valor da condenação corrigida.. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito na forma do
artigo 269, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 12h14. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 32996-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE BOSCO SILVA LEOCADIO. Adv(s).: DF032317 - Erli Rosa Cardoso. R: TERCIO FELIX
DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA DE FREITAS SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA DE
SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARILUCE FELIX DE SOUSA MENDONCA. Adv(s).: (.). R: MARCIA FELIX DE SOUSA MOTTA. Adv(s).: (.). R: PAULO
CESAR SOUSA. Adv(s).: (.). JOSÉ BOSCO SILVA LEOCADIO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a
presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do ESPÓLIO DE TERCIO FELIX DE SOUZA, representado pela viúva MARIA DE
FREITAS SOUZA e os filhos MARIA DE FÁTIMA, MARLUCE, MARCIA e PAULO, todos qualificados, fl. 02. Alega o autor em sua inicial (fls.
02/06), que no dia 20 de novembro de 1998 o Sr. TERCIO FELIX DE SOUZA firmou contrato de compra e venda com a empresa ECONOMISA
S/A, referente ao terreno situado na Super Quadra 01, Quadra 07, casa 38, Bairro Centro, Cidade Ocidental/GO, pelo valor de R$18.189,90.
Informa que, logo em seguida, em 17 de agosto de 1999, o Sr. TERCIO transferiu o imóvel para a Sra. IRENE MESSIAS GOMES, por meio de
instrumento particular de cessão de direitos. Posteriormente, na data de 12 de setembro de 2001, a Sra. IRENE MESSIAS GOMES transferiu-lhe
os direitos referentes ao imóvel, também por meio de instrumento particular de cessão de direitos e mediante substabelecimento de procuração.
Aduz que apesar da aquisição do imóvel até a presente data não conseguiu a escritura definitiva do imóvel, fato agravado pelo falecimento do
Sr. TERCIO FELIX DE SOUSA, em 05/11/2001, que faleceu sem deixar bens a inventariar. Informa que o imóvel já se encontra quitado junto à
ECONOMISA, mas a transferência somente é possível com a anuência dos herdeiros. Fundamentou o pedido no contrato de cessão de direitos.
Pediu a procedência da ação. Requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/32. Instado a emendar a inicial,
o autor apresentou a petição de fls. 37/38. Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência,
os requeridos compareceram e concordaram com o pedido do autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. No
presente caso, busca o autor compelir os réus, sucessores do vendedor, a cumprir a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome. O feito
comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 269, II, do CPC. Examinando-se a documentação juntada pelo autor, consta que o imóvel
foi adquirido de quem detinha os direitos de promissário comprador, no caso, tais direitos cabiam ao Sr. TERCIO FELIX DE SOUZA e à sua
esposa, Sra. MARIA DE FREITAS DE SOUZA, conforme Registro no Cartório de Luziânia, GO, os quais repassaram a Sra. IRENE MESSIAS
GOMES, que os alienou ao autor. Ademais, de acordo com o autor, o financiamento do imóvel se encontra quitado, devendo proceder a baixa
da hipoteca. Diante do exposto, ressai o direito do autor, devendo os requeridos proceder a outorga da escritura pública para fins do registro do
imóvel em nome do autor, pois na forma do artigo 422 do Código Civil, os requeridos, na qualidade de sucessores, devem finalizar o contrato.
Além disso, o pedido do autor encontra amparo legal no artigo 461 do CPC, que dispõe: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." . PAUTA\ Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR
PARA DESTERMINAR QUE O REQUERIDOS PROMOVAM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O NOME DO AUTOR, NO PRAZO DE 30
DIAS. Condeno os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$500,00, na forma do artigo 20, § 4º do CPC,
em razão de não terem resistido ao pedido. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
24/09/2012 às 12h47. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 1548-9/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF022826 - Renata Aline de Oliveira. R: ADRIANE APARECIDA DE ARAUJO
SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, declarando constituído,
de pleno direito, o título executivo, e CONDENO ADRIANE APARECIDA SILVA SOUSA a pagar ao autor/embargado a importância de R$ 6.931,08
(Seis mil, novecentos e trinta e um reais e oito centavos), corrigidos pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, tendo em
vista a atualização do débito até a data da propositura da demanda. Custas pela Ré/Embargante, a quem condeno ao pagamento de honorários
do patrono do autor/embargado, no importe de 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Suspendo, contudo, a cobrança das verbas de
sucumbência, em face da gratuidade de justiça que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência acostada à fl. 70. Transitada em julgado,
determino o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.102c, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 14h48. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 7421-5/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra.
R: MARCONDES DE FREITAS NUNES. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes de Lima. R: ERALDO FELIX GUIMARAES. Adv(s).: (.). Designese audiência de conciliação, na forma do artigo 331 do CPC. Intimem-se as Partes por via postal e os advogados pelo Diário da Justiça da
União. Caso, as partes não realizem acordo, o feito será imediatamente sentenciado. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 13h30. Zoni
de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 12499-7/12 - Cobranca - A: JOSE MARTINS DANTAS. Adv(s).: DF029564 - Cristiane do Carmo Silva Lima. R: EDUARDO MACHADO
DO VALE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o
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